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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 697, de 18 de novembro de 1991

Nº 697/1991

Aprova o Regimento da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC , órgão colegiado, integrante da estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, e que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

REGIMENTO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL - CIDEC

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

Art. 1.
- À Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, órgão colegiado, integrante da estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social, instituída pela Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1983 , e mantida pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 199 1, compete:
Ipromover a integração de diferentes instituições nos programas e projetos de prevenção ou de atendimento emergencial a situações de calamidade pública;
IIpropor e recomendar à Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, a execução de medidas referentes à Defesa Civil no Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- A Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC tem a seguinte composição:
ISecretário do Trabalho e Ação Social que a presidirá;
IICoordenador Geral de Defesa Civil;
IIISecretário de Governo;
IVSecretário da Saúde;
VSecretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VISecretário de Segurança Pública;
VIISecretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;
VIIISecretário da Fazenda;
IXSecretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
XSecretário de Energia, Transportes e Comunicações;
XIChefe da Casa Militar.
§ 1º- Os membros da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Nas ausências e impedimentos eventuais o Presidente será substituído por um dos membros da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil.
§ 3º- Os membros da CIDEC serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- A CIDEC poderá convidar técnicos de notória competência ou representantes de instituições para participar, sem direito de voto, das reuniões, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC, tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIIDiretoria Assistente.
Art. 4.
- À Presidência compete convocar as reuniões da Comissão, dirigir os trabalhos e adotar, em caso de urgência, atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
Art. 5.
- Ao Plenário, além de exercer a competência da Comissão definida no artigo 1º deste Regimento, compete privativamente, apreciar os atos da Presidência, quando praticados "ad referendum".
Art. 6.
- À Diretoria Assistente compete coordenar o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da CIDEC.
Art. 7.
- As Unidades referidas neste Capítulo, exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Comissão.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 8.
- A Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC reunir-se-à, semestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias da Comissão serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária.
§ 3º- Para o funcionamento da Comissão é exigido o "quorum" correspondente a 1/3 (um terço) de seus membros, incluindo o Presidente.
§ 4º- Não havendo "quorum" até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 9.
- As matérias a serem submetidas à apreciação da CIDEC deverão ser encaminhadas ao Diretor Assistente, que registrará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 10.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, no Regimento da Secretaria do Trabalho e Ação Social ou neste Regimento, as decisões da Comissão serão tomadas por 1/3 (um terço), e só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, reservando ao Presidente o voto simples e de qualidade.
§ 1º- Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 05 (cinco) dias da data de publicação do ato impugnado, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente.
§ 2º- As votações serão abertas, registrando-se em atas as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros da Comissão.
Art. 11.
- As reuniões da Comissão obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIdiscussão e votação da ordem do dia;
VIIcomunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos de natureza administrativa;
VIIIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
IXcomunicações gerais do Presidente;
Xo que ocorrer;
XIencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 12.
- Qualquer membro da Comissão poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação.
Art. 13.
- Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria presente, a Comissão poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse para a CORDEC, não constantes da ordem do dia, desde que solicitados por qualquer de seus membros e justificada a urgência e necessidade.
Art. 14.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá à seguinte disposição:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 15.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 16.
- As decisões da Comissão serão revestidas em resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 17.
- O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente da Comissão ou de qualquer de seus membros e por decisão de 1/3 (um terço) dos presentes, poderá suspender, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a deliberação adotada.
Parágrafo único- Somente por decisão da maioria dos seus membros a Comissão modificará ou revogará a deliberação suspensa tendo-se como válidos todos os atos praticados durante a sua vigência.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÃO

Art. 18.
- Cabe ao Presidente da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil:
Irepresentar a Comissão ou designar um dos seus membros para fazê-lo;
IIpresidir as reuniões da Comissão, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIconvocar as reuniões extraordinárias;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vdesignar relatores;
VIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão da Comissão, em caráter normativo;
VIIsubscrever as resoluções da Comissão;
VIIIfazer executar as resoluções da Comissão;
IXautorizar atos "ad referendum" do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
Xencaminhar ao Governador do Estado as deliberações da Comissão que dependam da sua decisão final;
XIconvocar os suplentes.
Parágrafo único- Ao Presidente da Comissão não será distribuído processo para relatar.
Art. 19.
- Cabe aos membros da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil:
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazos fixados, os assuntos submetidos à apreciação da Comissão de acordo com a designação do Presidente;
IIIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vcomunicar ao Diretor Assistente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
VIrequerer, justificadamente, preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIacompanhar o cumprimento das deliberações da Comissão;
VIIIrepresentar a Comissão sendo que designado pelo Presidente.
Art. 20.
- Cabe ao Diretor Assistente:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos da Comissão;
IIpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões da Comissão;
IIIsecretariar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas;
IVproceder a leitura da ata anterior;
Vprovidenciar a redação das decisões da Comissão, dando conhecimento aos interessados;
VIassinar as correspondências que lhe sejam privativas;
VIIdistribuir aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
VIIIprovidenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões da Comissão;
IXencaminhar aos membros da Comissão os processos que lhe forem distribuídos;
Xdespachar com o Presidente os assuntos da Comissão;
XIreceber, preparar e expedir a correspondência da Comissão;
XIIrequisitar o material necessário à Comissão;
XIIIorganizar e manter atualizado o arquivo das decisões da Comissão;
XIVassistir o Presidente e demais membros da Comissão no desempenho de suas atribuições.
Art. 21.
- As atribuições do Presidente, dos Membros e do Diretor Assistente, previstas neste Capítulo, serão acrescidas de outras necessárias ao funcionamento da CIDEC.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- A participação dos membros da Comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 23.
- A Comissão não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS.
Art. 24.
- Os cargos de provimento temporário da CIDEC são os constantes da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991 .
Art. 25.
- As decisões da Comissão serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 26.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DEFESA CIVIL

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UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DIRETORIA ASSISTENTE

Diretor Assistente do Conselho

NH-3

01

Secretário Administrativo II

NH-6

01

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