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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6963, de 3 de novembro de 1997

Nº 6963/1997

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Educação e na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, o crédito suplementar no valor de R$6.015.000,00 (seis milhões e quinze mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei n.º 2.322, de 11 de abril de 1966, nos artigos 58, § 1º, inciso II e 62, inciso III e autorizado pela Lei n.º 7.020, de 30 de dezembro de 1996, no art. 6º, incisos I, letra c e III, letra c e parágrafo único ,

D E C R E T A

Anexo I

Art. 2.
- Os recursos para atender ao crédito referido no artigo anterior correrão por conta do Excesso de Arrecadação do Estado, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo n.º 25.644/97-SEPLANTEC.

Anexo II

Parágrafo único- Os recursos para atender ao crédito referido neste artigo correrão por conta do Excesso de Arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo n.º 25.644/97-SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro do corrente ano.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

DECRETO Nº 6.963 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Educação e na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, o crédito suplementar no valor de R$6.015.000,00 (seis milhões e quinze mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei n.º 2.322, de 11 de abril de 1966, nos artigos 58, § 1º, inciso II e 62, inciso III e autorizado pela Lei n.º 7.020, de 30 de dezembro de 1996, no art. 6º, incisos I, letra c e III, letra c e parágrafo único ,

D E C R E T A

Anexo I

Art. 2.
- Os recursos para atender ao crédito referido no artigo anterior correrão por conta do Excesso de Arrecadação do Estado, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo n.º 28.453/97-SEPLANTEC.

Anexo II

Parágrafo único- Os recursos para atender ao crédito referido neste artigo correrão por conta do Excesso de Arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo n.º 25.644/97-SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de outubro do corrente ano.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1997.

Republicado

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antônio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

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