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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7020, de 30 de dezembro de 1996

Nº 7020/1996

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, apresentadas na forma de Orçamento-Programa, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$6.666.789.700,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, setecentos e oitenta e nove mil e setecentos reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$1,00

1.

RECEITA DO TESOURO

6.307.482.600

1.1

- RECEITAS CORRENTES

5.807.402.600

Receita Tributária

2.874.440.000

Receita Patrimonial

132.799.000

Receita de Serviços

30.487.900

Transferências Correntes

2.409.051.700

Outras Receitas Correntes

360.624.000

1.2

- RECEITAS DE CAPITAL

500.080.000

Operações de Crédito

475.080.000

Alienação de Bens

3.000.000

Outras Receitas de Capital

22.000.000

2.

- RECEITAS DE OUTRAS FONTES

359.307.100

(Recursos das Autarquias e Fundações, exclusive as Transferências do Tesouro)

359.307.100

TOTAL

6.666.789.700

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$6.666.789.700,00 (seis bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, setecentos e oitenta e nove mil e setecentos reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$5.527.606.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, seiscentos e seis mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$1.139.183.700,00 (hum bilhão, cento e trinta e nove milhões, cento e oitenta e três mil e setecentos reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

51.409.500

51.409.500

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

33.930.400

33.930.400

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

17.478.600

17.478.600

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

272.866.500

267.174.400

5.692.100

CASA MILITAR DO GOVERNADOR

6.048.000

6.048.000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

13.900.000

13.900.000

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

1.082.000

1.082.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

55.599.000

55.599.000

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

294.633.700

51.626.700

243.007.000

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

136.921.100

136.654.100

267.000

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

1.483.239.300

1.465.311.800

17.927.500

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

317.702.900

297.784.900

19.918.000

SECRETARIA DA FAZENDA

252.117.000

252.117.000

SECRETARIA DE GOVERNO

17.195.000

17.195.000

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

57.321.300

53.524.000

3.797.300

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

41.949.000

41.949.000

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

180.173.300

169.374.900

10.798.400

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

441.116.900

441.116.900

SECRETARIA DA SAÚDE

757.936.100

738.940.300

18.995.800

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

427.349.700

423.723.700

3.626.000

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

175.640.700

143.091.900

32.548.800

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

113.933.200

111.204.000

2.729.200

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

1.391.246.500

1.391.246.500

RECURSOS SOB GESTÃO COCEPLAN/ SEPLANTEC

68.817.000

68.817.000

RECURSOS SOB GESTÃO DEPAT/ SEFAZ

1.322.429.500

1.322.429.500

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

126.000.000

126.000.000

TOTAL

6.666.789.700

6.307.482.600

359.307.100

SEÇÃO II

Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir indicados:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei, inclusive Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto Lei Federal nº 1.763, de 1º de janeiro de 1980;
b)superávit financeiro do Estado, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
c)excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei.
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito ou das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a utilização dos recursos a seguir indicados, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa, considerando-se também o respectivo cronograma de recebimento, ou da sua ocorrência no exercício:
a)excesso de arrecadação de recursos classificados como vinculados do Tesouro e como "recursos de outras fontes", inclusive os oriundos de transferências da União, convênios e diretamente arrecadados;
b)superávit financeiro das entidades da Administração Indireta e fundos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, respeitada, quando couber, a programação aprovada no exercício a que se refere;
c)transferências de créditos suplementares destinado pelo Estado às suas entidades de administração indireta e fundos visando à incorporação dos valores e programação aos respectivos orçamentos.
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no parágrafo 4º, do art. 161 da Constituição Estadual.
Vpromover, nos orçamentos aprovados por esta Lei, inclusive no de Investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da contratação de operação de crédito e assinatura de convênios.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.

CAPÍTULO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento, fixadas em R$619.407.900,00 (seiscentos e dezenove milhões, quatrocentos e sete mil e novecentos reais), observarão a programação constante do Anexo IV desta Lei e apresentam, por Órgão, o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

4.861.300

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

7.667.000

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

27.641.900

SECRETARIA DA FAZENDA

231.872.000

SECRETARIA DE GOVERNO

1.450.000

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

1.292.000

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

117.960.800

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

216.456.900

SECRETARIA DA SAÚDE

8.213.000

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

1.993.000

TOTAL

619.407.900

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

GERAÇÃO PRÓPRIA

23.199.900

2.

ORIGINÁRIAS DE TERCEIROS

381.876.000

DO TESOURO

210.469.100

OUTROS

171.406.900

3.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

214.332.000

INTERNAS

172.162.000

EXTERNAS

42.170.000

TOTAL

619.407.900

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs e Quadros de Cotas Trimestrais - QCTs.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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