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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 692, de 18 de novembro de 1991

Nº 692/1991

Dispõe sobre a organização do Serviço de Assistência ao Educando e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 ,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1.
- O Serviço de Assistência ao Educando - SAE, órgão em Regime Especial da Administração Direta, integrante da estrutura da Secretaria da Educação e Cultura - SEC, criado pela Lei Delegada nº 67, de 1º de junho de 1983 , e reorganizado pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , regido pelas disposições da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 , tem por finalidade promover ações sócio-educativas de apoio e assistência ao educando visando contribuir para seu pleno desenvolvimento, competindo-lhe:

- promover ações educativas e de assistência à saúde do educando, da família e da comunidade;

- adquirir e distribuir material didático e recursos suplementares necessários às atividades escolares;

- promover ações que visem à interação escola-comunidade e organização de atividades estudantis;

- promover ações de orientação, planejamento distribuição, acompanhamento, controle e avaliação da complementação e suplementação alimentar dos educandos;

- estabelecer intercâmbio com instituições congêneres visando a otimização das ações;

- executar convênios e acordos de cooperação técnica ou financeira, firmado pelo Estado, com entidades especializadas nacionais, internacionais e estrangeiras;

- manter articulação com os demais órgãos da Secretaria da Educação e Cultura - SEC;

- estabelecer diretrizes para execução, acompanhamento e avaliação de suas ações, junto às Diretorias Regionais de Educação e Cultura - DIREC.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- O Serviço de Assistência ao Educando - SAE tem a seguinte estrutura:
IDiretoria Geral
IIGerência de Planejamento, Programação Administrativa Financeira
a)Subgerência de Planejamento e Supervisão Técnica

1 - Seção de Programação

2 - Seção de Acompanhamento e Avaliação

b)Subgerência de Administração e Finanças

1 - Seção de Execução Financeira e Contábil

2 - Seção de Apoio Administrativo

3 - Seção de Comunicação

4 - Seção de Material e Patrimônio

IIIGerência de Saúde Escolar
a)Subgerência de Programas Preventivos
c)Subgerência de Assistência à Saúde
IVGerência de Recursos Didáticos e Suplementares

1 - Seção de Recursos Didáticos

2 - Seção de Recursos Suplementares

VGerência de Ações Sócio-Educativas

1 - Seção de Ações Comunitárias

2 - Seção de Organização de Atividades Estudantis

VIGerência de Assistência Alimentar
a)Subgerência de Orientação Nutricional

1 - Seção de Planejamento e Educação Alimentar

2 - Seção de Execução e Apoio Técnico

b)Subgerência de Estatística e Controle Regional
§ 1º- A Unidade mencionada no inciso I deste Artigo não terá subdivisão estrutural.
§ 2º- O assessoramento jurídico ao SAE compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento, em comunicação, no âmbito do SAE, serão executadas pelo Gabinete do Secretário da Secretaria da Educação e Cultura.
§ 4º- As atividades relativas a planejamento, programação, orçamentação e acompanhamento, no âmbito do SAE, serão exercidas em articulação com a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria da Educação e Cultura, na forma da legislação do respectivo sistema.
§ 5º- As atividades relativas à modernização administrativa e informática, no âmbito do SAE, serão executadas pelo Núcleo de Desenvolvimento da Administração da Secretaria - NDA, da Secretaria da Educação e Cultura, na forma da legislação do respectivo sistema.
§ 6º- As atividades relativas a desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito do SAE, serão executadas pelo Instituto Anísio Teixeira - IAT, órgão em Regime Especial da Administração Direta da Secretaria da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- À Diretoria Geral, que tem por finalidade a coordenação e supervisão geral de planos, projetos, estudos, e atividades, compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao SAE;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, analisar e orientar as atividades do SAE;
IIIformular as políticas e diretrizes básicas do SAE, o programa anual de trabalho e fixar as suas prioridades;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades;
Vpromover a articulação do órgão com entidades estaduais, nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade do SAE;
VIviabilizar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, o plano especial de aplicação e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Secretário da Educação e Cultura;
VIIpropor alterações no presente ato, submetendo-as ao Secretário da Educação e Cultura;
VIIIapresentar ao Secretário da Educação e Cultura relatórios de atividades e prestações de contas relativas a cada exercício.
Art. 4.
- À Gerência de Planejamento, Administração e Finanças, que tem por finalidade executar as atividades de planejamento, administração geral, financeira e contábil, em articulação com a Assessoria de Planejamento, Serviço de Administração Geral e Inspetoria Setorial de Finanças.
IPela Subgerência de Planejamento e Supervisão Técnica:
a)coordenar o diagnóstico das necessidades relativas às ações do SAE;
b)elaborar e compatibilizar planos, programas e projetos de estudos em articulação com a ASPLAN da SEC;
c)elaborar, em articulação com as demais Gerências, a programação anual e relatório de atividades;
d)organizar e manter o cadastro e o banco de dados estatísticos, necessários ao SAE em articulação com o Instituto Anísio Teixeira e outras instituições congêneres;
e)propor e implementar mecanismos relativos à unidade de ação nas Diretorias Regionais de Educação e Cultura e Unidades Escolares;
f)elaborar minutas de convênios;
g)propor normas e instruções relativas a programação, acompanhamento e avaliação interna do SAE;
h)acompanhar a execução das diretrizes traçadas pelo SAE, agilizando mecanismos facilitadores do fluxo de informações intra e extra serviço;
i)compatibilizar e divulgar o desempenho anual do SAE, em articulação com as Gerências;
j)estudar e propor melhorias nas atividades finalísticas do SAE;
l)levantar e processar dados estatísticos com relação às ações do SAE nas Diretorias Regionais de Educação e Cultura e nas Unidades Escolares.
IIPela Subgerência de Administração e Finanças:
a)proceder a verificação das disponibilidades orçamentárias e das operações contábeis e financeiras;
b)proceder ao controle e análise da documentação e movimentação bancária;
c)elaborar balancetes e balanços de acordo com as normas pertinentes;
d)efetuar a liquidação da despesa e os respectivos registros contábeis;
e)controlar o registro, pagamento e comprovação de adiantamentos;
f)efetuar depósitos bancários dos recolhimentos pertinentes ao órgãos;
g)proceder à emissão e cancelamento de cheques e outros instrumentos de pagamento efetuados ou autorizados, procedendo o controle de movimentação das contas bancárias;
h)elaborar boletins e demonstrativos de disponibilidade de caixa;
i)executar processos de licitação;
j)propor normas e padrões para a administração de serviços auxiliares, em articulação com NDA da Secretaria;
l)coordenar, executar e controlar os serviços de manutenção, conservação e reparos dos equipamentos e instalações utilizados pelo SAE;
m)controlar a utilização, movimentação e recolhimento dos veículos sob a responsabilidade do SAE;
n)promover a manutenção da frota de veículos utilizados pelo SAE;
o)controlar o consumo de combustível, lubrificantes e derivados de petróleo, peças e acessórios;
p)executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;
q)coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
r)promover a publicação dos atos e documentos do SAE quando necessário;
s)elaborar normas e instruções, submetendo-as à apreciação do NDA da Secretaria, com referência à aquisição, estocagem, distribuição, utilização e controle do material inerente para as diversas unidades do SAE;
t)elaborar balancetes mensais e balanços anual de material;
u)viabilizar o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do SAE, bem como o controle de sua utilização;
v)promover inventários períodicos dos bens patrimoniais sob a responsabilidade do SAE, verificando suas condições de conservação e uso;
x)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores do material de uso comum e o catálogo com suas especificações.
§ 1º- As atividades da Subgerência de Planejamento e Supervisão Técnica, previstas no inciso I de alíneas a, b, c, d, e, f, g, deste Artigo, são executadas pela Seção de Programação.
§ 2º- As atividades da Subgerência de Planejamento e Supervisão Técnica, previstas no inciso I, alíneas h, i, j, l, deste Artigo, são executadas pela Seção de Acompanhamento e Avaliação.
§ 3º- As atividades da Subgerência da Administração e Finanças, previstas no inciso II, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, deste Artigo, são executadas pela Seção de Execução Financeira e Contábil.
§ 4º- As atividades da Subgerência da Administração e Finanças, previstas no inciso II, alíneas i, j, l, m, n, o, deste Artigo, são executadas pela Seção de Apoio Administrativo.
§ 5º- As atividades da Subgerência da Administração e Finanças, previstas no inciso II, alíneas p, q, r, deste artigo, são executadas pela Seção de Comunicação.
§ 6º- As atividades da Subgerência de Administração e Finanças, previstas no inciso II, alíneas s, t, u, v, x, deste Artigo, são executadas pela Seção de Material e Patrimônio.
Art. 5.
- À Gerência de Saúde Escolar, tem por finalidade promover ações educativas e de assistência à saúde do educando, da família e da comunidade na área de medicina preventiva e curativa, compete:
IPela Subgerência de Programas Preventivos:
a)propor e realizar estudos diagnósticos na área de sua competência;
b)estabelecer programas de preservação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida na escola e na comunidade;
c)promover ações de esclarecimento na área de saúde junto aos alunos, família e a comunidade, com vistas à melhoria da educação sanitária;
d)manter articulação com órgãos correlatos, visando à integração entre ações educacionais e sanitárias;
e)identificar as necessidades de capacitação de pessoal;
f)acompanhar as atividades da sua competência desenvolvidas nas Diretorias Regionais de Educação e Cultura, em articulação com a Subgerência de Planejamento e Supervisão Técnica.
IIPela Subgerência de Assistência à Saúde:
a)propor, elaborar e realizar estudos diagnósticos na área de sua competência;
b)promover meios para atendimento médico-odontológico ao educando da rede pública de ensino, considerando os aspectos profiláticos e curativos;
c)encaminhar para as unidades Assistências competentes, alunos com problemas específicos de saúde;
d)manter articulação com órgãos correlatos, visando à integração de ações;
e)identificar as necessidades de capacitação de pessoal;
f)acompanhar as atividades da sua competência desenvolvidas nas Diretorias Regionais de Educação e Cultura, em articulação com a Subgerência de Planejamento e Supervisão Técnica.
Art. 6.
- À Gerência de Recursos Didáticos e Suplementares, que tem por finalidade a identificação, planejamento da aquisição e distribuição de material didático e recursos suplementares, necessários ao desempenho das atividades escolares dos educandos, compete:
a)elaborar, propor e realizar estudos diagnósticos na área de sua competência;
b)estabelecer, com base no currículo escolar, programas de aquisição de material didático;
c)providenciar aquisição e distribuição de material de ensino, para os educandos da rede pública de ensino, de acordo com as necessidades detectadas;
d)estabelecer diretrizes e orientar as DIREC e unidades escolares na análise e seleção do livro didático;
e)organizar a distribuição, acompanhamento e controle do uso do livro didático;
f)incentivar o funcionamento e implantar bibliotecas escolares e/ou salas de leitura em articulação com órgãos afins;
g)manter articulação com órgãos correlatos, com vistas à integração entre ações;
h)acompanhar, em articulação com a Gerência de Planejamento, Administração e Finanças, as atividades no âmbito de sua competência desenvolvidas nas Diretorias Regionais de Educação e Cultura;
i)fixar critérios para concessão de fardamento e outros recursos de apoio ao educando;
j)acompanhar e supervisionar a concessão e distribuição da carteira de passe escolar.
§ 1º- As atividades previstas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, deste Artigo são executadas pela Seção de Recursos Didáticos.
§ 2º- As atividades previstas nas alíneas a, c, h, i, j, deste Artigo são executadas pela Seção de Recursos Suplementares.
Art. 7.
- À Gerência de Ações Sócio-Educativas, que tem por finalidade promover meios que visem à interação escola-comunidade e promovam a organização de atividades estudantis, compete:
a)elaborar e executar programas e projetos especiais junto às DIREC, objetivando o desenvolvimento de ações comunitárias;
b)agilizar meios para integração progressiva entre família, escola e a comunidade, objetivando o desenvolvimento sócio educacional;
c)acompanhar junto às DIREC, a realização de ações estudantis e comunitárias;
d)acompanhar as atividades da sua competência desenvolvidas nas Diretorias Regionais de Educação e Cultura, em articulação com a Subgerência de Planejamento e Supervisão Técnica;
e)promover atividades sócio-educativas que redimensionem o universo cultural do educando;
f)incentivar e promover meios, objetivando a organização estudantil em torno de Colegiados Escolares, Grêmios Escolares, Comissões Infanto Juvenis, Cooperativas Escolares, Associação de Pais e outros mecanismos que proporcionem a integração do educando na escola e na comunidade;
g)promover meios visando ao intercâmbio inter-escolar de Grêmios Escolares, Cooperativas Escolares, Associação de Pais e Colegiados Escolares;
h)promover articulação com outros órgãos, visando à integração de ações estudantis e comunitárias.
§ 1º- As atividades previstas nas alíneas a, b, c, d, h, deste Artigo são executadas pela Seção de Ações Comunitárias.
§ 2º- As atividades previstas nas alíneas a, e, f, g, h, deste Artigo são executadas pela Seção de Organização de Atividades Estudantis.
Art. 8.
- À Gerência de Assistência Alimentar, que tem por finalidade orientar o planejamento, distribuição, acompanhamento, controle e avalição da complementação e suplementação alimentar dos educandos da rede de Ensino Federal, Estadual, Municipal e entidades filantrópicas, compete:
IPela Subgerência de Orientação Nutricional:
a)coordenar a elaboração e realização de estudos diagnósticos na área de sua competência;
b)promover articulação com outros órgãos ou entidades competentes, visando à integração das ações;
c)elaborar programação para distribuição de gêneros alimentícios;
d)estabelecer programas para aquisição, controle, distribuição, armazenagem, conservação e preparo de gêneros alimentícios;
e)estabelecer critérios para instalação das cantinas escolares e central de alimento;
f)promover ações de educação, orientação e reciclagem sobre o valor nutricional da merenda escolar;
g)promover meios para treinamento de merendeiras, em articulação com o Instituto Anísio Teixeira - IAT;
h)promover aplicação de programas de aceitação e enriquecimento alternativo da merenda escolar;
i)orientar os cardápios alimentares nas unidades escolares;
j)acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades da Central de Alimentos.
IIPela Subgerência de Estatística e Controle Regional:
a)acompanhar as atividades da Subgerência desenvolvidas nas Diretorias Regionais de Educação e Cultura e unidades escolares;
b)proceder ao levantamento estatístico de unidades escolares e estudantes beneficiados pelo Programa Estadual de Alimentação;
c)realizar inspeção prévia para instalação de cantinas escolares;
d)vistoriar a armazenagem e conservação dos alimentos;
e)verificar a atualização das carteiras de saúde das merendeiras.
§ 1º- As atividades da Subgerência de Orientação Nutricional, previstas no inciso I, alíneas a, b, c, d, e, deste Artigo, são executadas pela Seção de Planejamento e Educação Alimentar.
§ 2º- As atividades da Subgerência de Orientação Nutricional, previstas no inciso I, alíneas f, g, h, i, j, deste Artigo, são executadas pela Seção de Educação e Apoio Técnico.
Art. 9.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 10.
- São atribuições do Diretor Geral:
Idirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do SAE;
IIencaminhar ao Secretário relatórios e balancetes mensais das atividades do SAE;
IIIautorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Gerente de Planejamento, Administração e Finanças;
IVassinar e endossar, em conjunto com o gerente de Planejamento , Administração e Finanças, cheques e ordem bancárias;
Vindicar as comissões de licitação;
VIpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do SAE, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 11.
- Aos titulares dos cargos de gerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:
Iprogramar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
IIcumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo SAE;
IIIpropor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob a sua responsabilidade;
IVplanejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
Velaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 12.
- Aos Subgerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:
Icoordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidos na área de sua competência;
IIpropor, ao superior imediato, projetos ou atividades a serem realizados pela Subgerência;
IIIacompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
IVsubsidiar, com informações da unidade a elaboração da programação e do relatório do SAE;
Vacompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;
VIelaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 13.
- Aos Chefes de Seção, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica da respectiva unidade, cabe:
Icoordenar, controlar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
IIpromover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pelo órgão;
IIIpropor ao superior imediato medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
IVelaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios semestrais e anuais, ou quando solicitado, referentes às atividades da respectiva unidade;
Art. 14.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 15.
- Os ocupantes de cargos de provimento temporário, referidos neste capítulo, desempenharão outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 16.
- A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário do SAE, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
Io Diretor Geral por um dos Gerentes;
IIo Gerente do Serviço por um dos Subgerentes que lhe seja subordinado ou por um dos Chefes de Seção quando não existirem Subgerentes;
IIIo Subgerente por um dos Chefes de Seção que lhe seja subordinado ou por um servidor que lhe seja diretamente subordinado, quando não existirem Chefes de Seção;
IVo Chefe de Seção por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para casos de substituição de que trata este Artigo.
§ 2º- Em casos de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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