Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6903, de 16 de outubro de 1997
Nº 6903/1997
Procede à Alteração n.º 4 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/97, 67/97, 68/97, 71/97, 72/97, 73/97, 74/97, 75/97 e 80/97, nos Ajustes SINIEF 4/97 e 5/97 e no Protocolo celebrado entre a União/DNC e a Bahia, de 23/7/97,
D E C R E T A
1 - emitir Nota Fiscal em nome do respectivo industrial refinador, contendo as seguintes indicações:
1.1 - o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do industrial refinador;
1.2 - como natureza da operação, a expressão: Ressarcimento do ICMS;
1.3 - a declaração, no campo "Informações Complementares": Ressarcimento do ICMS - estoques em 31/8/97;
1.4 - o valor do imposto a ser ressarcido;
2 - enviar ao industrial refinador a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento de que cuida o item anterior, à qual serão anexados:
2.1 - demonstrativo dos estoques e dos cálculos efetuados para fins de ressarcimento;
2.2 - comprovante do pagamento do imposto por antecipação relativamente ao estoque de álcool anidro existente em 31/8/97;
3 - manter em seu poder cópia dos documentos de que cuidam os subitens 2.1 e 2.2, à disposição do fisco;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 1997.
PAULO SOUTO
Juraci Manoel de Carvalho
Secretário de Governo em exercício
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS MODIFICADOS
I
III
II
V
III
XIV
IV
V
1 - nas saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;
2 - nas entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
3 - nas correspondentes prestações de serviços de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que cuida este inciso;
1 - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;
1 - informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso (Conv. ICMS 68/97);
2 - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o desembaraço aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
XVIII - o art. 79:
XXIII - o caput do inciso II do art. 96:
XXVII - o inciso V do art. 105:
XXVIII - o caput do § 2º do art. 107:
XXXII - o caput do art. 131:
XXXIII - o inciso II do art. 131:
XXXIV - o art. 144:
XXXVI - os incisos V e VI do § 5º do art. 152:
XXXVII - o caput do art. 159:
XXXVIII - o inciso IV do art. 315:
XXXIX - o § 7º do art. 322:
XL - o caput do art. 334:
XLI - o inciso XXIX do art. 343:
XLII - o caput do § 1º do art. 359:
XLIII - o inciso III do § 1º do art. 359:
XLIV - o inciso II do § 2º do art. 359:
XLV - o inciso V do art. 385:
XLVI - a alínea d do inciso II do art. 394:
XLVII - o art. 401:
XLVIII - a alínea a do inciso X do art. 440:
XLIX - a denominação do Capítulo XXX do Título III:
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONETES, BARES, PADARIAS,
PASTELARIAS, CONFEITARIAS, DOÇARIAS, BOMBONERIAS,
SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ,
LOJAS DE DELICATESSEN, SERVIÇOS DE BUFFET,
HOTÉIS, MOTÉIS, FORNECEDORES DE REFEIÇÕES
E OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
L - o caput do art. 504:
LI - a alínea b do inciso V do art. 504:
1 - no caso de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de antecipação ou substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos;
2 - se o estabelecimento utilizar máquina registradora, o valor tributável será obtido deduzindo-se do faturamento o custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias cujas operações sejam isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;
LII - o inciso VII do art. 504:
LIII - o caput do art. 505:
LIV - o inciso VI do art. 505:
LV - a Seção II do Capítulo XXXV do Título III, surtindo efeitos a partir de 01/9/97:
SEÇÃO II
Do Diferimento do Lançamento do Imposto nas
1 - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
2 - na remessa de álcool etílico anidro para fins carburantes de uma para outra unidade da Federação:
2.1 - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 105/92, em separado, para o álcool etílico anidro para fins carburantes, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
2.2 - a empresa refinadora de petróleo, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro para fins carburantes, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92 sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor adicionado interestadual, conforme previsto na Tabela III do Anexo I do supramencionado Convênio;
3 - para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92;
4 - o disposto nesta alínea não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas;
5 - o distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool tenha por origem os Estados indicados no item anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino;
6 - em relação ao repasse previsto nesta alínea, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 105/92;
7 - o disposto nesta alínea não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88;
LVI - a alínea a do inciso II do art. 512:
LVII - o item 3 da alínea a do inciso II do § 4º do art. 512, surtindo efeitos a partir de 01/9/97 (Conv. ICMS 80/97):
3 -na hipótese desta alínea, caso o remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), observado o disposto no inciso III (Convs. ICMS 105/92 e 80/97)
LVIII - o inciso III do § 4º do art. 512, efeitos a partir de 01/9/97:
1 - em razão do disposto no item 4 da alínea a do inciso II do art. 511, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:
1.1- de Goiás: 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
1.2- de Mato Grosso do Sul: 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
1.3- do Paraná: 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
2 - relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e 108,00%, respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;
LIX - a alínea b do inciso I do § 1º do art. 515:
LX - o caput do inciso III do § 1º do art. 515:
LXI - o inciso I do § 2º do art. 515:
LXII - o caput do art. 571:
LXIII - o inciso III do parágrafo único do art. 632:
LXIV - o parágrafo único do art. 703:
LXV - o art. 792:
III a bobina que contém a Fita-Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
LXVI - o inciso I do § 1º do art. 915:
LXVII - o inciso VI do § 1º do art. 961:
SEÇÃO II
DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS
I
IV
a
b
c
d
e
II
unico
III
XIV
XV
IV
XVI
V
VIII
VI
f
VII
XLII
XLIII
VIII
VII
VIII
IX
6
X
5
XI
6
XII
11
XIII
1
2
XIV
5
I
II
III
IV
V
6
SEÇÃO III
DISPOSITIVOS REVOGADOS
I
II
III
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.