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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 679, de 18 de novembro de 1991

Nº 679/1991

Aprova o Regimento da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SECRETARIA DE ENERGIA, TRANPORTES E COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações - SETC, Órgão da Administração Direta do Estado criada pela Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 , alterada pela Lei Delegada nº 43 de 17 de junho de 1983 , Leis nos 4.697 de 15 de julho de 1987 e 5.121 de 06 de julho de 1989 , reorganizada pela Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 , tem por finalidade de formular e executar as políticas públicas relativas a energia, transportes e comunicações, competindo-lhe:
Iassistir ao Governador na formulação da política de energia, transportes e comunicações;
IIelaborar, visando disciplinar os investimentos públicos, os Planos Diretores de Energia, Transportes e Comunicações do Estado;
IIIfixar, com base no Plano de Governo, diretrizes sobre energia, transportes e comunicações;
IVdesenvolver, orientar, fiscalizar e controlar as atividades energéticas a cargo de outros organismos estatais e privados;
Vpromover a realização de investimentos, inclusive mediante apoio e assistência técnica, junto a órgãos e entidades públicas e privadas visando o levantamento e aproveitamento dos recursos energéticos;
VIrealizar, coordenar e supervisionar estudos, programas, projetos e obras, objetivando assegurar o desenvolvimento do Estado, pela implantação e manutenção de uma adequada infra-estrutura aeroviária, rodoviária, hidroviária, energética e de comunicações;
VIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de tráfego rodoviário, aeroviário e hidroviário da competência do Estado;
VIIImanter, melhorar e ampliar a rede oficial de telecomunicações consubstanciada no Código Nacional de Telecomunicações e legislação complementar;
IXzelar pelo cumprimento da aplicação das leis federais e estaduais relativas à infra-estrutura de energia, transportes e comunicações;
Xpromover a celebração de convênios com órgãos e entidades afins, visando o desenvolvimento de uma ação integrada;
XIExercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
IOrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Secretário - GAB
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN
c)Serviço de Administração Geral - SAG:
d)Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:
e)Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA
f)Coordenação de Energia;
g)Coordenação de Transportes;
h)Coordenação de Comunicações.
IIÓrgão em Regime Especial de Administração Direta:
a)Departamento de Transportes e Terminais - DTT
IIIEntidades da Administração Indireta:
a)Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A - COELBA;
b)Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás;
c)Companhia de Navegação Bahiana - CNB
d)Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA
§ 1º- Os órgãos da administração direta referidos nas alíneas a, b, e, f, g, e h do Inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O acessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º- As atividades de assessoramento em Comunicação Social no âmbito da administração direta da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Art. 3.
- O Departamento de Transportes e Terminais - DTT, órgão em regime especial de administração direta, tem por finalidade planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de transporte rodoviário, hidroviário e aeroviário, assim como construir e administrar os terminais dos sistemas acima referidos no Estado da Bahia tem sua competência, estrutura e atribuições dos seus titulares definidos em legislação específica.
Art. 4.
- As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do Art. 8º, da Lei nº 2.321 de 11/04/1966 .

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário - GASEC, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho das suas atribuições compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIOrganizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIICoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVPrestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que executa as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação específica do Sistema.
Art. 9.
- O Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA, unidade diretamente vinculada ao Secretário, que realiza, no âmbito da Secretaria, as atividades de modernização administrativa, informática e recursos humanos, com vinculação técnica ao Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 10.
- À Coordenação de Energia - CE, que tem por finalidade planejar, coordenar, elaborar estudos e projetos, bem como propor ações relativas à política de exploração e aproveitamento dos recursos energéticos do Estado, compete:
Iassistir ao Secretário na formulação da política Governamental para o setor;
IIelaborar e submeter ao Secretário planos, programas e projetos energéticos de interesse do Estado;
IIIfomentar a exploração racional dos recursos energéticos, na esfera da competência do Estado, cabendo-lhe zelar pela aplicação das leis federais e estaduais pertinentes;
IVprogramar, controlar e avaliar, em articulação com a ASPLAN, as aplicações de recursos financeiros do Estado, no setor energético;
Velaborar e promover a realização do Modelo Energético para o Estado da Bahia, considerando a política do Governo Federal e os interesses do Estado.
VIrealizar e manter atualizados os cadastros de fontes de energia e de instalações e serviços da área energética existentes no Estado;
VIIprestar orientação técnica a órgãos e entidades públicas e privadas, quando do interesse do Estado, e zelar, pelo cumprimento das normas e instruções técnicas concernentes ao setor energético;
VIIIproceder a estudos gerais e específicos sobre o mercado de energia;
IXelaborar, anualmente, o Balanço Energético do Estado da Bahia;
Xsupervisionar e controlar as atividades das empresas concessionárias de energia que operam no Estado.
Art. 11.
- À Coordenação de Transportes, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a política de transportes do Estado, bem como promover a integração e harmonização do sistema estadual de transportes, compete:
Iassistir ao Secretário na formulação da política governamental para o setor;
IIelaborar e submeter ao Secretário o Programa Estadual de Transportes;
IIIpromover articulação sistemática a nível federal, estadual e municipal, visando compatibilizar a execução de programas de transportes;
IVprogramar, controlar e avaliar, em articulação com a ASPLAN, as aplicações de recursos financeiros do Estado no setor de transportes;
Vpromover e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de transportes de interesse do Estado e realizar gestões junto a órgãos públicos e privados visando atingir a sua execução;
VIprestar orientação técnica a entidades públicas e privadas, quando do interesse do Estado, e zelar pelo cumprimento das normas e instruções técnicas pertinentes ao setor;
VIIefetuar o acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de transportes executados no Estado;
VIIIsupervisionar e controlar as atividades das empresas concessionárias que operam o setor de transportes.
Art. 12.
- À Coordenação de Comunicações, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar a política de comunicações do Estado, bem como exercer a fiscalização dos serviços relativos à implantação e manutenção de sinais de televisão, compete:
Iassistir ao Secretário na formulação da política Governamental para o setor;
IIelaborar e submeter ao Secretário o Programa Setorial de Comunicações;
IIIpromover articulação sistemática a nível federal, estadual e municipal, visando compatibilizar a ação entre órgãos interessados;
IVprogramar, controlar e avaliar as aplicações de recursos do Estado no setor;
Vpromover e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de comunicações de interesse do Estado e realizar gestões junto a órgãos e entidades públicas e privadas visando atingir a sua execução;
VIprestar orientação técnica a órgãos e entidades públicas e privadas e zelar pelo cumprimento das normas e instruções técnicas concernentes ao setor de comunicações;
VIImanter dados atualizados dos serviços de comunicações existentes no Estado;
VIIIefetuar o acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de comunicações executados no Estado.
Art. 13.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 14.
- Aos titulares dos cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
ISECRETÁRIO
a)assessorar diretamente ao Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos desta Secretaria e das Entidades da Administração Indireta a ela vinculadas;
c)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
f)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g)referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h)expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargo de provimento temporário;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
l)promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e Entidades da Secretaria;
m)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por ele solicitado, relatório de sua gestão;
n)encaminhar ao Governador do Estado ante-projeto de leis e decretos eleborados pela Secretaria;
o)presidir os colegiados das entidades vinculadas à Secretaria;
p)representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e Entidades da administração pública estadual, de acordo com a Legislação em vigor;
q)comparecer quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes à Secretaria.
IICHEFE DE GABINETE
a)assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b)orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c)assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d)auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e)transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f)assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
g)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
h)auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i)prestar assessoramento político ao Secretário;
j)representar o Secretário, quando por este designado;
l)substituir o Secretário de Energia, Transportes e Comunicações nos seus impedimentos.
IIIASSESSOR ESPECIAL
a)assessorar diretamente ao Secretário, em assuntos relativos à Pasta na área de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b)promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e internacionais;
c)assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d)assessorar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
IVCOORDENADOR DE ENERGIA
a)orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes à Coordenação;
b)encaminhar para a aprovação do Secretário, a proposta do Programa Estadual de Energia, inclusive no que se refere à captação e aplicação de recursos financeiros;
c)promover a adoção de medidas visando a racional utilização da energia e à solução dos programas energéticos do Estado;
d)promover o desenvolvimento de programas financeiros de apoio ao setor energético do Estado;
e)promover o acompanhamento e a avaliação dos programas de energia executados no Estado;
f)acompanhar e avaliar as atividades das empresas concessionárias de energia que operam no Estado, vinculadas à Secretaria;
g)fazer cumprir os dispositivos legais e normas relativas à energia;
h)promover orientação e assistência técnica relativas a assuntos energéticos às concessionárias de energia e outros interessados;
i)remeter à ASPLAN as informações necessárias à programação e ao acompanhamento dos programas e projetos a cargo da Coordenação;
j)remeter ao Secretário relatórios sobre as atividades da Coordenação, mantendo-o permanentemente informado, quanto à execução do Programa de Energia;
l)propor ao Secretário a Constituição de Comissões ou Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos responsáveis para execução de atividades especiais.
VCOORDENADOR DE COMUNICAÇÃO
a)orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes à Coordenação;
b)encaminhar, para aprovação do Secretário, a proposta do Programa Estadual de Comunicações, inclusive no que se refere à capitação e aplicação de recursos financeiros;
c)promover a adoção de medidas visando à racional utilização do sistema de comunicação do estado;
d)promover o desenvolvimento de programas financeiros de apoio ao setor de comunicações do Estado;
e)promover o acompanhamento e a avaliação dos programas de comunicação executados no Estado;
f)fazer cumprir os dispositivos legais e normas relativas às comunicações;
g)promover orientação e assistência técnicas relativas a assuntos de comunicações às empresas do sistema e outros interessados;
h)remeter à ASPLAN as informações necessárias à programação e ao acompanhamento dos programas e projetos a cargo da Coordenação;
i)remeter ao Secretário relatórios sobre as atividades da Coordenação, mantendo-o permanentemente informado, quanto a execução do Programa de Comunicações;
j)propor ao Secretário a constituição de comissões ou Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos responsáveis para execução de atividades especiais.
VICOORDENADOR DE TRANSPORTES
a)orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades pertinentes à Coordenação;
b)encaminhar, para aprovação do Secretário, a proposta Estadual de Transportes, inclusive no que se refere à captação e aplicação de recursos financeiros;
c)promover a adoção de medidas visando à racional utilização do Sistema de Transportes do Estado;
d)promover o desenvolvimento de programas financeiros de apoio ao setor de Transportes do Estado;
e)promover o acompanhamento e a avaliação dos programas de transportes executados no Estado;
f)acompanhar e avaliar as atividades das empresas que operam no Setor de Transportes do Estado vinculadas ou não à Secretaria;
g)fazer cumprir os dispositivos legais e normas relativas a transportes;
h)promover a orientação e assistência técnica relativa a assuntos de transportes, às empresas do sistema e outros interessados;
i)remeter à ASPLAN, as informações necessárias à programação e ao acompanhamento dos programas e projetos a cargo da Coordenação;
j)remeter ao Secretário relatório sobre as atividades da Coordenação, mantendo-o permanentemente informado, quanto à execução do Programa de Transportes;
l)propor ao Secretário a constituição de Comissões ou Grupos de Trabalhos e a designação dos respectivos responsáveis para execução de atividades especiais.
Art. 15.
- Ao Coordenador Adjunto cabe auxiliar o titular da respectiva coordenação nas atividades ligadas a planejamento, execução e supervisão de programas; no desenvolvimento de relações com empresas e órgãos; e a coordenação e execução de outros encargos que lhe sejam cometidos pelo seu superior imediato.
Art. 16.
- As atribuições do Assessor Chefe, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Assessor de Programação, do Assessor de Orçamento, do Assessor de Acompanhamento, do Coordenador de Modernização Administrativa, do Coordenador de Recursos Humanos, do Coordenador de Informática, dos Subgerentes de Serviços de Administração Geral e dos Chefes de Seção da Inspetoria Geral de Finanças, são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.
Art. 17.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da pasta.
Art. 18.
- Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de Comunicação Social da SETC, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 19.
- As atribuições dos dirigentes do órgão em regime especial de administração direta, são as definidas no respectivo decreto de organização.
Art. 20.
- Cabe ao Secretário Administrativo o atendimento das partes, a preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas que lhe sejam cometidas pelo Secretário, Chefe de Gabinete, Assessor Chefe, Diretor do Serviço de Administração, Inspetor Setorial de Finanças e pelos Coordenadores.
Art. 21.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e o controle do orçamento, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 22.
- Os ocupantes de Cargos de Provimento Temporário da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 23.
- A substituição dos titulares dos Cargos de Provimento Temporário, nas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
IO Secretário de Energia, Transportes e Comunicações pelo Chefe de Gabinete;
IIO Chefe de Gabinete pelo Assessor Chefe;
IIIO Assessor Chefe por um dos Assessores da ASPLAN;
IVO Diretor do Serviço de Administração Geral por um dos Sub-Gerentes que lhe seja subordinado;
VO Inspetor Setorial de Finanças por um dos Chefes de Seção que lhe seja subordinado;
VIOs Coordenadores de Energia, de Transportes e de Comunicações por um dos Coordenadores Adjuntos que lhe sejam subordinados;
VIIO Subgerente e Chefe de Seção por um dos servidores que lhe sejam subordinados.
Parágrafo único- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituições de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
- O Secretário de Energia, Transportes e Comunicações poderá instituir grupos de trabalho nas unidades previstas e conforme o limite fixado no Anexo único deste Regimento, mediante Portaria onde estabelece a finalidade, a competência, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 26.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário.

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