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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6730, de 9 de setembro de 1997

Nº 6730/1997

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Crédito ao Trabalhador FUNCRED, que com este se publica.

Aprova o Regulamento do Fundo de Crédito ao Trabalhador FUNCRED, instituído pela Lei nº 7.130, de 05 de junho de 1997 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.130, de 05 de junho de 1997 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

CAPÍTULO I

FINALIDADES, COMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 1.
- O Fundo de Crédito ao Trabalhador - FUNCRED, instituído pela Lei nº 7.130, de 05 de junho de 1997 , com a finalidade de dar apoio financeiro a micro e pequenos empreendedores econômicos, a micro e pequenas empresas, ao incremento dos níveis de emprego e renda e ao estímulo à formação de cooperativas, no Estado da Bahia, através do Programa BNDES TRABALHADOR, será administrado de acordo com as normas legais estabelecidas na legislação específica e com o disposto neste Regulamento.
Art. 2.
- Constituem receitas do FUNCRED:
Idotações fixadas no Orçamento do Estado, em limites definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na proporção de até 30% (trinta por cento) do orçamento total do FUNCRED;
IIdotações fixadas nos Orçamentos dos municípios do Estado da Bahia, na forma definida nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento total do Fundo, divididos entre os que aderirem ao FUNCRED;
IIIaportes de recursos oriundos do BNDES, na proporção de 60% (sessenta por cento) do orçamento total do FUNCRED;
IVaportes de recursos oriundos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
Vaportes de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, mobilizados pelo Estado ou pelos municípios;
VIreceitas decorrentes de aplicações dos recursos que constituem o FUNCRED no mercado financeiro;
VIIencargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito realizadas com seus recursos;
VIIIretorno dos financiamentos concedidos.
§ 1º- O município integrante do Programa terá acesso ao Fundo, em parcela proporcional ao montante de sua contribuição.
§ 2º- O BNDES poderá resgatar recursos investidos no Fundo, nos limites dos valores aplicados, acrescidos de remuneração calculada com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, cabendo ao BANEB a atribuição de negociar e formalizar as condições relativas ao referido resgate, observados os critérios fixados no Programa BNDES - TRABALHADOR.
Art. 3.
- Os recursos do FUNCRED, alocados ao programa BNDES - TRABALHADOR, destinam-se a investimentos e capital de giro, sob a forma de:
Ifinanciamento a empreendimentos do setor informal da economia, artesanato, pequenos negócios familiares e a micro empresas ou empresas de pequeno porte;
IIempréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IIIeventuais disponibilidades, que devem ser aplicadas no fundo de investimento do Banco do Brasil, extra mercado ou equivalente, aceito pelo BNDES.
§ 1º- Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados critérios estabelecidos pelo BNDES, através do Programa BNDES - TRABALHADOR.
§ 2º- É condição essencial para acesso ao crédito, que os proponentes se submetam a treinamento gerencial e de habilidades específicas, promovidos pelo Programa, visando assegurar a sustentabilidade do empreendimento.
§ 3º- É vedado utilizar recursos do FUNCRED em atividades do setor rural, no pagamento de dívidas, na aquisição de veículos de passeio, em investimentos sob a forma de capacitação, treinamento ou assistência técnica, em despesas correntes e em quaisquer atividades proibidas por lei.

CAPÍTULO II

INSTÂNCIAS DIRETIVAS, GESTORAS E PARTICIPATIVAS

Art. 4.
- A Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, prevista pela Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e instituída pelo Decreto nº 4.997, de 14 de dezembro de 1995 , terá a função de Conselho Administrativo do FUNCRED, competindo-lhe:
Idefinir as linhas básicas e as prioridades para aplicação dos recursos do FUNCRED/BNDES - TRABALHADOR;
IIanalisar e avaliar os aspectos qualitativos e quantitativos dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FUNCRED/BNDES - TRABALHADOR;
IIIbuscar soluções para dificuldades encontradas na execução do Programa BNDES - TRABALHADOR;
IVreceber e solucionar, em caráter de instância administrativa, as situações que escapem à competência do FUNCRED.
Art. 5.
- À Secretaria do Trabalho e Ação Social SETRAS, órgão coordenador do Programa, além da execução de atividades técnicas e de apoio administrativo, compete:
Icoordenar, acompanhar e supervisionar as ações do Programa BNDES - TRABALHADOR;
IIorientar os municípios na implantação da Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego;
IIIelaborar as propostas de financiamento, utilizando a rede dos Postos de Atendimento ao Trabalhador da SETRAS/SINE;
IVelaborar instrumentos para funcionamento do Comitê de Crédito nos municípios que aderirem ao FUNCRED;
Vapresentar à Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego e ao BNDES o Relatório de Atividades do Programa BNDES - TRABALHADOR;
VIelaborar, juntamente com o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, o Plano de Aplicação relativo aos recursos necessários à execução do programa de trabalho do FUNCRED.
Parágrafo único- A SETRAS definirá a estratégia de atuação do Programa nos municípios que não possuem Postos de Atendimento ao Trabalhador.
Art. 6.
- Ao BANEB, como órgão gestor e agente financeiro do FUNCRED, compete:
Ipromover, em conjunto com a SETRAS, a elaboração da proposta orçamentária anual e de suas alterações;
IIorganizar e manter cadastros atualizados de municípios co-patrocinadores do FUNCRED;
IIIacatar as propostas de financiamento analisadas pelo Comitê de Crédito;
IVelaborar processos de pagamentos, movimentar e controlar a conta bancária;
Vpromover os registros contábeis da movimentação financeira e patrimonial do Fundo;
VIapresentar à Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego e à SETRAS balancetes mensais e demonstrações financeiras e relatórios anuais de atividades;
VIIexecutar atividades de administração geral e outras correlatas.
Art. 7.
- Qualquer município do Estado da Bahia poderá participar do FUNCRED, na condição de co-patrocinador.
§ 1º- Para a adesão prevista neste artigo é necessário que o município constitua, previamente, Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego, na forma estabelecida pela Resolução nº 80/95, do CODEFAT, a quem competirá:
Iestabelecer as prioridades para a aplicação dos recursos no município, em conformidade com a Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego;
IIacompanhar o desenvolvimento do Programa, no âmbito do município;
IIIoferecer subsídios às decisões do Comitê de Crédito, criado nos municípios co-patrocinadores.
§ 2º- Ao município integrante do Programa serão asseguradas aplicações em empreendimentos localizados em suas bases territoriais, proporcionais ao montante de recursos alocados diretamente ou por ele mobilizados.
Art. 8.
- Caberá ao Comitê de Crédito analisar e emitir parecer sobre as propostas de financiamento e empréstimo, tendo a seguinte composição:
I01 (um) representante da SETRAS;
II01 (um ) representante do BANEB;
III01 (um) representante da Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO E CONTROLE

Art. 9.
A programação do FUNCRED integrará o Orçamento do Estado.
Parágrafo único- A proposta orçamentária relativa ao FUNCRED será elaborada para atender:
Iàs metas e objetivos do Plano Plurianual do Estado;
IIà Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O;
IIIàs diretrizes, critérios e parâmetros definidos pelas políticas públicas para emprego e renda;
IVà metodologia e normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.
Art. 10.
- O Tesouro Estadual repassará, mediante apresentação de Plano de Aplicação proposto pelo BANEB e referendado pela SETRAS, os recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do programa de trabalho do FUNCRED.
Art. 11.
- Os recursos do FUNCRED serão depositados e movimentados em conta-corrente, mantida no BANEB, sob a denominação FUNDO DE CRÉDITO AO TRABALHADOR.
Art. 12.
- O FUNCRED manterá contabilidade própria, escriturada com base em documentação hábil, segundo normas, padrões e procedimentos estabelecidos na legislação específica, visando evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
Parágrafo únicoAo final de cada exercício financeiro, o saldo positivo do FUNCRED, apurado em demonstrações contábeis, será transferido, como crédito do mencionado Fundo, para o exercício seguinte.
Art. 13.
- As contas do FUNCRED, prestadas por exercício ou por gestão pelo BANEB, após apreciação da SETRAS e da Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
Art. 14.
- O BANEB, órgão gestor do FUNCRED, prestará ao BNDES e às Secretarias do Trabalho e Ação Social, da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e aos municípios co-patrocinadores, tempestivamente, as informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais que lhe forem solicitadas, observando as instruções normativas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
- Sem prejuízo das disposições estabelecidas neste Regulamento, caberá ao gestor do FUNCRED executar as ações de captação dos recursos para a manutenção do Fundo.
Art. 16.
- As situações não previstas neste Regulamento serão apreciadas e decididas pela SETRAS e pela Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, nos limites de suas respectivas competências.

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