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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7130, de 5 de junho de 1997

Nº 7130/1997

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, VINCULAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Crédito ao Trabalhador - FUNCRED, destinado ao apoio financeiro a micro e pequenos empreendedores econômicos, a micro e pequenas empresas, ao incremento dos níveis de emprego e renda e ao estímulo à formação de cooperativas, no Estado da Bahia, através do Programa BNDES - TRABALHADOR.

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Art. 2.
- O Fundo de Crédito ao Trabalhador - FUNCRED terá como gestor o Banco do Estado da Bahia - BANEB.

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Art. 3.
- A Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, de que trata a Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, e suas alterações, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, funcionará como Conselho Administrativo do FUNCRED, cabendo-lhe desempenhar as funções que lhe forem atribuídas em regulamento.

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Art. 4.
- Deverá ser criado, pelos municípios que aderirem ao FUNCRED, um Comitê de Crédito, com competência para analisar as propostas de financiamentos e empréstimos, composto pelos seguintes membros:
Ium representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS;
IIum representante do BANEB;
IIIum representante da Comissão Municipal de Emprego.

Cria o Fundo de Crédito ao Trabalhador - FUNCRED, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS, DESPESAS E CONTABILIDADE

Art. 5.
- Os municípios que aderirem à participação no FUNCRED serão co-patrocinadores e terão asseguradas aplicações em empreendimentos localizados em suas bases territoriais no mínimo equivalentes a 5 (cinco) vezes o montante de recursos alocados, diretamente, ou mobilizados pelo município.
§ 1º- É condição prévia à aceitação de municípios, como co-patrocinadores, que os mesmos tenham constituído Comissões Municipais de Emprego, nos moldes previstos na Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, e suas alterações, formuladas pelo CODEFAT.
§ 2º- A Comissão Municipal de Emprego de cada município definirá as prioridades para aplicação dos recursos, orientará as decisões do comitê de crédito e acompanhará o desenvolvimento do Programa no âmbito do respectivo município.
Art. 6.
- Os recursos para implementação do FUNCRED terão as seguintes fontes:
Idotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na proporção de até 30% (trinta por cento) do orçamento total do FUNCRED;
IIdotações fixadas nos Orçamentos Fiscais dos Municípios do Estado da Bahia, na forma definida nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento total do Fundo, divididos entre os que aderirem ao FUNCRED;
IIIaportes de recursos oriundos do BNDES, na proporção de 60% (sessenta por cento) do orçamento total do FUNCRED;
IVaportes de recursos oriundos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
Vaportes de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, mobilizados pelo Estado ou pelos municípios;
VIreceitas decorrentes de aplicações dos recursos que constituem o FUNCRED no mercado financeiro;
VIIencargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito realizadas com seus recursos;
VIIIretorno dos financiamentos concedidos.
§ 1º- O município integrante do Programa terá acesso ao Fundo em parcela proporcional ao montante de sua contribuição.
§ 2º- O BNDES poderá resgatar sua aplicação no fundo desde que o valor resgatado fique limitado ao total que tenha aplicado, acrescido de remuneração calculada com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, cabendo ao órgão gestor do FUNCRED, a atribuição de negociar e formalizar as condições relativas ao referido resgate, observados os critérios fixados no Programa BNDES - TRABALHADOR.
Art. 7.
- O Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB será o gestor e agente financeiro do FUNCRED, devendo abrir contas específicas destinadas à movimentação dos seus recursos.
§ 1º- O FUNCRED terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo seu gestor e agente financeiro.
§ 2º- O BANEB fica obrigado a utilizar os meios administrativos e judiciais necessários a recuperação de obrigações vencidas, cujo credor seja o FUNCRED.
§ 3º- Esgotados todos os meios administrativos e judiciais cabíveis, o FUNCRED absorverá os prejuízos decorrentes de obrigações não amortizadas, atribuindo-se ao Estado da Bahia e aos Municípios participantes do Fundo os aportes adicionais de recursos, de modo a manter a proporção estabelecida no art. 6º, itens I, II e III desta Lei.
Art. 8.
- Os recursos do FUNCRED serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão destinados a investimentos e capital de giro, sob a forma de:
Ifinanciamento a empreendimentos do setor informal de economia, artesanato e pequenos negócios familiares;
IIempréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IIIfinanciamento a micro empresas ou empresas de pequeno porte;
IVeventuais disponibilidades, que devem ser aplicadas no fundo de investimento do Banco do Brasil, extra mercado ou equivalente, aceito pelo BNDES.
Art. 9.
- Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados critérios estabelecidos pelo BNDES, através do Programa BNDES - TRABALHADOR.
Art. 10.
- É vedada a utilização de recursos do FUNCRED em atividades do setor rural, no pagamento de dívidas, na aquisição de veículos de passeio, em investimentos sob a forma de capacitação, treinamento ou assistência técnica, em despesas correntes e em quaisquer atividades proibidas por lei.
Art. 11.
- Os recursos do FUNCRED não poderão ser destinados à cobertura de despesas correntes, devendo ser utilizados unicamente para financiamentos, conforme seus objetivos.
Parágrafo único- Através de convênio a ser firmado entre o Estado, os municípios e o agente financeiro, devem ser estabelecidos os critérios de cobertura dos custos administrativos e de serviços bancários, inerentes à operacionalização do Fundo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Fiscal vigente, nos Encargos Gerais do Estado, crédito especial, no valor de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado à integralização do FUNCRED.

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Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

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Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda, em exercício

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