- Os recursos para implementação do FUNCRED terão as seguintes fontes:Idotações fixadas no Orçamento Fiscal do Estado, em limites definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na proporção de até 30% (trinta por cento) do orçamento total do FUNCRED;
IIdotações fixadas nos Orçamentos Fiscais dos Municípios do Estado da Bahia, na forma definida nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento total do Fundo, divididos entre os que aderirem ao FUNCRED;
IIIaportes de recursos oriundos do BNDES, na proporção de 60% (sessenta por cento) do orçamento total do FUNCRED;
IVaportes de recursos oriundos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
Vaportes de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, mobilizados pelo Estado ou pelos municípios;
VIreceitas decorrentes de aplicações dos recursos que constituem o FUNCRED no mercado financeiro;
VIIencargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito realizadas com seus recursos;
VIIIretorno dos financiamentos concedidos.
§ 1º- O município integrante do Programa terá acesso ao Fundo em parcela proporcional ao montante de sua contribuição.
§ 2º- O BNDES poderá resgatar sua aplicação no fundo desde que o valor resgatado fique limitado ao total que tenha aplicado, acrescido de remuneração calculada com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, cabendo ao órgão gestor do FUNCRED, a atribuição de negociar e formalizar as condições relativas ao referido resgate, observados os critérios fixados no Programa BNDES - TRABALHADOR.