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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6641, de 15 de agosto de 1997

Nº 6641/1997

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Art. 2. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e no Centro Industrial de Subaé - CIS, o crédito suplementar no valor de R$3.425.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, nos artigos 58, § 1º, inciso II e 62, inciso III e autorizado pela Lei nº 7.020, de 30 de dezembro de 1996, no art. 6º, incisos I, letra "c", III, letras "a" e "c",

D E C R E T A

Anexo I

Art. 2.
- Os recursos para atender ao crédito referido no artigo anterior correrão por conta do Excesso de Arrecadação do Estado, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo nº 28.453/97-SEPLANTEC.

Anexo II

Parágrafo único- Os recursos para atender ao crédito referido neste artigo correrão por conta do Excesso de Arrecadação da Entidade, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo nº 17.641/97-SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

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