Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6437, de 23 de maio de 1997

Nº 6437/1997

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- As Unidades Escolares Estaduais - UEE ficam autorizadas a instituir a Caixa Escolar, tendo como princípio básico a busca e promoção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, com a participação da comunidade.

Dispõe sobre a instituição, competência e composição da Caixa Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução 03, de 04 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC/FNDE,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Caixa Escolar, entidade de direito privado sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, terá a seguinte composição:
IDiretoria: Presidente, Tesoureiro e Secretário;
IIConselho Fiscal: três membros representativos:

01 (um) representante dos professores ou coordenadores pedagógicos;

01 (um) representante dos funcionários;

01 (um) representante dos pais ou responsáveis legais pelos alunos;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.278, de 20 de março de 2018.

Redação original: "II - Conselho Fiscal: três membros representativos dos professores ou coordenadores pedagógicos, funcionários e pais ou responsáveis legais pelos alunos;"

IIIConselho Deliberativo: sete membros representativos:

03 (três) representantes dos professores ou coordenadores pedagógicos;

02 (dois) representantes dos funcionários;

02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais pelos aluno

Redação de acordo com o Decreto nº 18.278, de 20 de março de 2018.

Redação original: "III - Conselho Deliberativo: sete membros, representados por professores, coordenadores pedagógicos, funcionários, pais ou responsáveis pelos alunos e pessoas da comunidade."

Parágrafo único- É obrigatória a participação, no Conselho Deliberativo, de pelo menos um membro eleito e empossado no Colegiado Escolar.
Art. 3.
- Deverá ser assegurada, na Caixa Escolar, a participação:
Ida direção da UEE, através do Diretor, que será, necessariamente, o seu Presidente;
IIdo pessoal docente e especialista em educação, através de Professores e Coordenadores Pedagógicos que atuem na UEE, para as funções de Tesoureiro ou Conselheiro;
IIIdo pessoal administrativo, através de servidor público em efetivo exercício, do quadro permanente ou temporário, para a função de Tesoureiro ou Conselheiro;
IVda comunidade, através de:
a)pais ou responsáveis legais dos alunos de qualquer idade, regularmente matriculados, para a função de Secretário ou Conselheiro;
b)pessoas que residam ou desenvolvam atividade na área onde se localiza a UEE, para a função de Conselheiro.
Parágrafo único- Cada segmento elegerá, em Assembléia Geral, um representante e seu respectivo suplente para a Caixa Escolar.
Art. 4.
- A Caixa Escolar terá a função de receber e administrar os recursos transferidos por órgãos federais, pela Secretaria da Educação, pela comunidade, por entidades privadas e aqueles resultantes da promoção de campanhas escolares, competindo-lhe:

Redação de acordo com o Decreto nº 18.278, de 20 de março de 2018.

Redação original: "Art. 4º - A Caixa Escolar terá a função de receber e administrar os recursos transferidos por órgãos federais, pela comunidade, por entidades privadas e aqueles resultantes da promoção de campanhas escolares, competindo-lhe:"

Iinteragir junto à UEE e ao Colegiado Escolar como instrumento facilitador de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
IIpromover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas atividades escolares;
IIIcontribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da escola;
IVcooperar na conservação dos equipamentos e prédios da UEE;
Vadministrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Caixa Escolar, os recursos provenientes de subvenções, convênios, termos de fomento, termos de cooperação, doações e arrecadações da entidade;

Redação de acordo com o Decreto nº 18.278, de 20 de março de 2018.Redação original: "V - administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Caixa Escolar, os recursos provenientes de subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade;"

VIincentivar a criação do grêmio estudantil e trabalhar cooperativamente com o mesmo.
Art. 5.
- Os componentes da Caixa Escolar terão mandato de dois anos, sendo eleitos na última terça-feira do mês de agosto do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

Redação do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.662, de 18 de agosto de 1999.

Redação original: "Art. 5º - Os componentes da Caixa Escolar terão mandato de dois anos, sendo eleitos na primeira quinta-feira do mês de junho do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez."

Art. 6.
- Para a composição da Caixa Escolar, em cada escola, será convocada uma Assembléia Geral, presidida pelo Diretor, com a participação do Colegiado Escolar.
Art. 7.
- A Caixa Escolar reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola, da maioria dos seus membros ou pelo Colegiado Escolar.
Art. 8.
- A Caixa Escolar deverá apresentar, à Secretaria da Educação, prestação de contas do dinheiro recebido, conforme determinações contidas em Portaria normativa a ser publicada pela Secretaria de Educação.
§ 1º- Em observância ao que estabelece a Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE, que regulamenta as disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a Secretaria da Educação fica autorizada a:
Idefinir na Portaria mencionada no caput do art. 8º deste Decreto, dentre outras matérias, procedimentos para regularização das Caixas Escolares nos aspectos, jurídicos, contábeis, fiscais;
IIfacultar às Caixas Escolares, dentro das possibilidades legais, acesso a fornecedores selecionados em seus processos de natureza licitatória para adesão como contratante.
§ 2º- A Secretaria da Educação disporá através de Portaria, procedimentos para: organização estatutária ou regimental das Caixas Escolares, para habilitação ao recebimento de recursos estaduais, para prestações de contas, dentre outros inerentes ao bom desenvolvimento de suas atividades.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.278, de 20 de março de 2018.

Redação original: "Art. 8º - A Caixa Escolar deverá apresentar à Secretaria da Educação, prestação de contas do dinheiro recebido, conforme determinações contidas em Portaria normativa."

Art. 9.
- A função de membro da Caixa Escolar não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 10.
- A vacância de membro da Caixa Escolar ocorrerá por conclusão de mandato, desligamento da UEE, aposentadoria, morte ou destituição.
Art. 11.
- Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos à conta dos recursos recebidos pela Caixa Escolar deverão ser, necessariamente, incorporados ao patrimônio da Secretaria da Educação e destinados às escolas beneficiadas, cabendo a estas assumirem a responsabilidade por sua guarda e conservação.
Art. 12.
- A Secretaria da Educação editará as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo