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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18278, de 20 de março de 2018

Nº 18278/2018

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Art. 1.
- O Decreto nº 6.437, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 2º -.................................................................................................

.................................................................................................................

IIConselho Fiscal: três membros representativos:

01 (um) representante dos professores ou coordenadores pedagógicos;

01 (um) representante dos funcionários;

01 (um) representante dos pais ou responsáveis legais pelos alunos;

IIIConselho Deliberativo: sete membros representativos:

03 (três) representantes dos professores ou coordenadores pedagógicos;

02 (dois) representantes dos funcionários;

02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais pelos alunos.

.................................................................................................................

Altera o Decreto nº 6.437, de 23 de maio de 1997, que dispõe sobre a instituição, competência e composição da Caixa Escolar, regulamenta a gestão financeira da Caixa Escolar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 4.
- A Caixa Escolar terá a função de receber e administrar os recursos transferidos por órgãos federais, pela Secretaria da Educação, pela comunidade, por entidades privadas e aqueles resultantes da promoção de campanhas escolares, competindo-lhe:

.................................................................................................................

Vadministrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Caixa Escolar, os recursos provenientes de subvenções, convênios, termos de fomento, termos de cooperação, doações e arrecadações da entidade;

.................................................................................................................

Art. 8.
- A Caixa Escolar deverá apresentar, à Secretaria da Educação, prestação de contas do dinheiro recebido, conforme determinações contidas em Portaria normativa a ser publicada pela Secretaria de Educação.
§ 1º- Em observância ao que estabelece a Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE, que regulamenta as disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a Secretaria da Educação fica autorizada a:
Idefinir na Portaria mencionada no caput do art. 8º deste Decreto, dentre outras matérias, procedimentos para regularização das Caixas Escolares nos aspectos, jurídicos, contábeis, fiscais;
IIfacultar às Caixas Escolares, dentro das possibilidades legais, acesso a fornecedores selecionados em seus processos de natureza licitatória para adesão como contratante.
§ 2º- A Secretaria da Educação disporá através de Portaria, procedimentos para: organização estatutária ou regimental das Caixas Escolares, para habilitação ao recebimento de recursos estaduais, para prestações de contas, dentre outros inerentes ao bom desenvolvimento de suas atividades.

......................................................................................................" (NR)

Art. 2.
- Fica autorizada, a Secretaria da Educação - SEC, a repassar recursos financeiros diretamente às Caixas Escolares vinculadas às Unidades Estaduais de Ensino, objetivando a execução de programas educacionais federais e estaduais.
§ 1º- Cabe à Assessoria de Planejamento e Gestão - APG da SEC, gerir a transferência de recursos conforme os critérios forem definidos pela SEC.
§ 2º- Em atendimento às Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e demais regramentos correlatos, somente haverá transferência de recursos para a Caixa Escolar devidamente registrada como Sociedade Civil, sem fins lucrativos, vinculada a Unidade Escolar.
Art. 3.
- A Caixa Escolar será regrada por estatuto próprio, cujo corpo social será constituído por número ilimitado de associados na escola, devidamente qualificado em Ata da Assembleia de Constituição da Caixa Escolar.
§ 1º- Compete à SEC editar normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, tais como:
a)modelos de estatuto próprio das Caixas Escolares;
b)procedimentos de utilização dos recursos repassados às contas bancárias dos programas oriundos dos governos federal e estadual;
c)métodos de prestação de contas, conforme as Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE e regramentos inerentes aos objetos dos repasses.
§ 2º- O Presidente será sempre o Diretor da Escola e seu suplente será o Vice-Diretor, ou substituto legal, quando houver, e na falta deste, o suplente será escolhido entre servidores efetivos da Escola, por voto secreto da maioria simples ou por aclamação após indicação de servidor pela Assembleia Geral.
§ 3º- O Secretário e o Tesoureiro, bem como seus suplentes, serão escolhidos para mandato coincidente com o do Diretor da escola por voto secreto da maioria simples ou por aclamação, após indicação da Assembleia Geral, dentre os profissionais da escola.
Art. 4.
- Poderá haver apenas uma Caixa Escolar em cada Unidade Escolar Estadual.
Art. 5.
- É de responsabilidade do Presidente da Caixa Escolar, juntamente com o Tesoureiro e demais órgãos estatutários, a execução dos programas oriundos dos governos federal e estadual, o controle financeiro e a elaboração da prestação de contas dos recursos transferidos, observadas as normas estabelecidas na sua regulamentação.
Art. 6.
- Os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública terão acesso a todos os documentos originados em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 7.
- A SEC, fica autorizada efetuar as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento das determinações do presente Decreto.
§ 1º- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da SEC.
§ 2º- No período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar a partir da publicação do presente Decreto, todas as unidades escolares deverão instituir suas respectivas Caixas Escolares para que haja recepção de valores oriundos dos programas dos governos federal e estadual de forma regular.
§ 3º- Em um prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente Decreto, fica autorizada, a SEC, a apoiar técnica e financeiramente as Caixas Escolares vinculadas às suas Unidades Escolares Estaduais, para operacionalizar as regularizações e saneamentos devidos, sem prejuízo de posteriores e competentes apurações de responsabilidade.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

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