Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6421, de 14 de maio de 1997

Nº 6421/1997

Ver fonte oficial
5 artigos

Procede à Alteração nº 2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. - 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

e

II

Art. 804.
É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.
IIIo art. 805 , com efeitos retroativos a 01/4/97:
Art. 805.
s ECFs poderão ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Parágrafo únicoNo tocante à gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, observar-se-á o disposto no art. 797.
Art. 2.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º do Decreto nº 6.379, de 25 de abril de 1997 ( Alteração nº 1 do RICMS-BA ):
Ia alínea a do inciso I ;
IIa alínea a do inciso II .
Parágrafo único- Não se aplicam as disposições do supramencionado art. 5º a iogurtes nem a outras bebidas alimentares à base de leite ou de cacau.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo