Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6379, de 25 de abril de 1997
Nº 6379/1997
Procede à Alteração nº 1 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 16/97, 18/97, 20/97, 21/97, 23/97, 24/97, 31/97, 32/97, 33/97 e 34/97,
D E C R E T A
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS MODIFICADOS
/#DEC_6_379_Art__1_II#/ II - o inciso V do art. 14:
1 - dos fármacos Zidovudina (NCM 2934.90.22), Ganciclovir (NCM 2933.59.99) e Estavudina (NCM 2933.90.99), destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NCM, que tenham Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina;
XVIII - o § 3º do art. 76 :
XXIII - o caput do inciso IV do art. 87 :
XXVII - o inciso III do art. 103 :
XXVIII - o inciso I do § 1º do art. 125 :
XXXII - o parágrafo único do art. 355:
XXXIII - o § 2º do art. 356 :
XXXIV - o caput do § 1º do art. 359 :
XXXVI - o inciso VI do § 1º do art. 359:
XXXVII - o item 5 da alínea b do inciso II do art. 374 :
5 - o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na Nota Fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso;
XXXVIII - o parágrafo único do art. 375 :
XXXIX - o item 6 da alínea c do inciso I do art. 382 :
6 - para efeitos de utilização do crédito fiscal a que alude o item anterior, se cabível:
6.1 -observar-se-ão as regras de escrituração do § 11 do art. 93;
6.2 -tendo o cálculo do imposto retido sido feito com dedução do crédito presumido de que cuida a alínea seguinte, o valor do crédito a ser utilizado pelo tomador do serviço será o correspondente ao imposto devido sobre a prestação, sem a referida dedução;
XL - o caput do inciso II do art. 382 :
XLI - o inciso I do parágrafo único do art. 418 :
XLII - o art. 421 :
1 -os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
2 -como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";
3 -o valor do imposto incidente na operação própria, pela saída, tendo como base de cálculo o preço a ser por ele efetivamente praticado;
4 -a base de cálculo do imposto a ser retido e o valor do imposto devido por substituição tributária, cobrável do destinatário (art. 358);
1 -a Nota Fiscal relativa à remessa (alínea a), nas colunas adequadas, lançando os dados relativos à operação própria, e, na coluna Observações, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum Substituição Tributária (art. 361);
2 -as Notas Fiscais relativas às vendas (alínea b), na coluna Outras de Operações ou Prestações sem Débito do Imposto (art. 364);
1 -emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):
1.1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
1.2 -os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;
1.3 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
1.4 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
2 -destacará na Nota Fiscal aludida no item anterior o valor do imposto referente às mercadorias não vendidas;
3 -lançará a referida Nota Fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não vendidas;
4 -escriturará o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido no item anterior; totalizará, no último dia do mês, os valores a que se refere o item 4 da alínea anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 421 do RICMS-BA";
1 -os números e as séries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas;
2 -como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";
3 -a declaração "Imposto recolhido por substituição tributária - art. 353 do RICMS-BA";
1 -emitirá Nota Fiscal (entrada), para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):
1.1 -o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
1.2 -os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
1.3 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
1.4 -o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
2 -escriturará a Nota Fiscal aludida no item anterior no Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
XLIII - o inciso II do § 1º do art. 506 :
XLIV - o caput do inciso II do § 4º do art. 512 :
XLV - os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) relativos ao Estado do Piauí, especificados na tabela constante no item 2 da alínea a do inciso II do § 4º do art. 512 (Conv. ICMS 16/97):
XLVI - os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) relativos ao Estado do Piauí, especificados na tabela constante no item 3.2 do item 3 da alínea a do inciso II do § 4º do art. 512 (Conv. ICMS 16/97):
XLVII - o § 9º do art. 512 :
XLVIII - o caput do inciso III do § 11 do art. 512 :
XLIX - o inciso II do § 12 do art. 512 :
L - a denominação da seção VI do capítulo XXXV do Título III :
SEÇÃO VI
Das Operações com Cana-de-Açúcar e Outros Produtos
LI
III
a
b
LII
I
LIII
LIV
LV
LVI
SEÇÃO II
DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS
52.24-5 padarias, bombonerias e sorveterias
Nota 13: Quando contribuinte deste Estado adquirir cervejas, chopes e refrigerantes procedentes de Estados do Norte ou do Nordeste, sendo estes signatários dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, prevalecerão as disposições do Protocolo ICMS 10/92.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 6.421, de 14 de maio de 1997 .
1 -suco de laranja NCM 2009.11.00 e 2009.19.00;
2 -suco de pomelo (grapefruit) NCM 2009.20.00;
3 -suco de qualquer outro cítrico (limão, tangerina, mandarina, etc.) NCM 2009.30.00;
4 -suco de abacaxi (ananás) NCM 2009.40.00;
5 -suco de uva NCM 2009.60.00;
6 -suco de maçã NCM 2009.70.00;
7 -suco de coco (leite de coco e água de coco) NCM 2009.80.00;
8 -sucos de caju, de goiaba, de maracujá NCM 2009.80.00;
9 -sucos de quaisquer outras frutas (exceto tomates e outros produtos hortícolas) NCM 2009.80.00;
10 -misturas de sucos NCM 2009.90.00;
1 -ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, não vidrados nem esmaltados NCM 6907.10.00;
2 -placas (lajes), não vidradas nem esmaltadas NCM 6907.90.00;
3 -ladrilhos, cubos e pastilhas, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm, vidrados ou esmaltados NCM 6908.10.00;
4 -placas (lajes), vidradas ou esmaltadas NCM 6908.90.00;
5 -azulejos e ladrilhos decorados NCM 6908.90.00;
6 -quaisquer outros azulejos e ladrilhos NCM 6908.90.00;
1 -discos fonográficos de qualquer espécie ou formato gravados com sons e imagens, inclusive o disco ótico para sistema de leitura por raio laser (CD) e o disco de vídeo digital (DVD) NCM 8524 (exceto os discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);
2 -fitas magnéticas não gravadas de qualquer largura, para gravação de som ou para gravação simultânea de imagem e som, em cartucho, cassete, rolo, carretel ou qualquer outra, inclusive video tape NCM 8523.11, 8523.12, 8523.13.10, 8523.13.20 e 8523.13.90 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados);
3 -fitas magnéticas gravadas de qualquer largura, em cartucho, cassete ou qualquer outra, inclusive video tape NCM 8524.5 (exceto as fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem);
1 -diretamente da indústria: 40%;
2 -de atacadistas ou distribuidores: 10%;
Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 6.421, de 14 de maio de 1997 .
1 -diretamente da indústria: 60%;
2 -de atacadistas ou distribuidores: 30%;
1 -diretamente da indústria: 40%;
2 -de atacadistas ou distribuidores: 30%;
I V - o imposto apurado será recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 9 de setembro de 1997;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 1997.
CÉSAR AUGUSTO REBELLO BORGES
Governador, em exercício
Albérico Machado Mascarenhas
Secretário da Fazenda, em exercício
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.