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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6341, de 15 de abril de 1997

Nº 6341/1997

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis abaixo caracterizados, pertencentes a quem de direito, situados no Município de Feira de Santana:
Ios situados na Rua Conselheiro Franco, de números de porta 314, 352 e 354;
IIos situados na Rua Desembargador Filinto Bastos, de números de porta 341, 453, 476, 492 e 516;
IIIos situados na Rua Olímpio Vital, de números de porta 23, 30, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 45, 53, 57, 60, 63, 67, 71, 79, 98, 102, 106, 110, 114, 118, 122, 126, 130, 134, 138, 145, 150, 152, 153, 157, 163, 169, 175, 181, 187, 190, 195, 197, 199, 210, 211, 213, 221, 222, 229, 234, 236, 236/1, 237, 240, 242, 243, 250, 253, 254, 260, 261, 262, 267 e 492, bem como os lotes nºs 4, 5 e 6;
IVos situados na Rua da Paz, de números de porta 20, 26,36 e 46;
Vos situados na Rua Manoel Mathias de Azevedo, de números de porta 193, 193/1, 193-A, 193-B, 205, 215, 225, 356, 362 e 375;
VIos situados no Loteamento Parque Manoel Mathias, localizado no prolongamento da Rua Dr. Olímpio Vital até a Avenida do Canal, constituído pelos lotes da Quadra H-1: lotes nº 07 (13,00m2 ), 08 (81,00m2 ), 09 (90,00m2 ), 10 (102,00m2 ), 11 (114,00m2 ), 12 (120,00m2 ), 15 (96,00m2 ), 16 (147,00m2 ), e 17 (207,00m2 ); da Quadra I-1: lotes nºs 01 (360,00m2 ), 02 (336,00m2 ), 03 (348,00m2 ), 04 (360,00m2 ), 05 (343,00m2 ), 07 (108,00m2 ), 12 (261,00m2 ); da Quadra J-1: lotes nºs 05 (145,00m2 ), 07 (30,00m2 ) e 12 (08,00m2 ).
Art. 2.
- Os imóveis de que trata o artigo anterior destinar-se-ão à execução de planos de renovação urbana, compreendendo a abertura, conservação e melhoramento de vias e logradouros públicos.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, se necessário, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, de recursos próprios, consignados no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício.

Redação do art. 3º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 6.596, de 06 de agosto de 1997 . Redação original: "Art. 3º - Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser."

Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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