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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 615, de 6 de novembro de 1991

Nº 615/1991

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Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social e na Superintendência de Desporto do Estado da Bahia - SUDESB, o crédito suplementar no valor de Cr$70.254.000,00 (setenta milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelas Leis nos 6.058/91, em seu artigo 7º, inciso II, parágrafo único e nº 6.320/91, artigo 2º, parágrafos 1º e 2º letra c ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho Ação Social, o crédito suplementar no valor de Cr$70.254.000,00 (setenta milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), a ser consignado à seguinte atividade:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, ao seguinte projeto:
Parágrafo único- Fica a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria do Trabalho e Ação Social, autorizada a promover a anulação de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTA's nos limites necessários e suficiente ao atendimento das anulações indicadas neste artigo.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente da Superintendência de Desporto do Estado da Bahia - SUDESB, o crédito suplementar que será consignado à seguinte atividade:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade, conforme consta do processo 2027/91.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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