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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 612, de 6 de novembro de 1991

Nº 612/1991

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5 artigos

Abre, ao Orçamento da Seguridade Social na Secretaria do Trabalho e Ação Social e Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar no valor de Cr$553.129.000,00 (quinhentos e cinqüenta e três milhões, cento e vinte e nove mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II , III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado, pelas Leis nos 6.058/91, em seu artigo 7º, inciso I, parágrafo único e 6.320/91, artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, letra "c" ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, o crédito suplementar no valor de Cr$553.129.000,00 (quinhentos e cinqüenta e três milhões, cento e vinte e nove mil cruzeiros), a ser consignado à seguinte.
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, aos projetos a seguir mencionados:
Parágrafo único- Fica a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria do Trabalho e Ação Social autorizada a promover as anulações de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTA's nos limites necessários e suficientes ao atendimento das anulações indicadas neste artigo.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, o crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta do excesso de arrecadação da Entidade no corrente exercício, conforme consta no processo nº 2027/91 - SEPLANTEC.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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