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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 560, de 4 de novembro de 1991

Nº 560/1991

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Abre, ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Administração e na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, o crédito suplementar no valor de Cr$98.163.000,00 (noventa e oito milhões, cento e sessenta e três mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, incisos II e III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelas Leis nos 6.058/91, em seu artigo 7º, inciso I letra "a" e 6.320/91 artigo 2º, parágrafo 1º ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Administração, o crédito suplementar no valor de Cr$98.163.000,00 (noventa e oito milhões, cento e sessenta e três mil cruzeiros), a ser consignado às seguintes atividades:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo aos seguintes projetos e atividades:
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente da Superintendência de Construção Administrativa da Bahia - SUCAB, crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta das seguintes fontes de recursos.
a)anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico da Entidade às atividades a seguir mencionadas:
b)parcela de recursos no valor de Cr$97.397.000,00 (noventa e sete milhões, trezentos e noventa e sete mil cruzeiros), oriundos do excesso de arrecadação da Entidade, no corrente exercício.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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