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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 556, de 18 de novembro de 1987

Nº 556/1987

Aprova o Estatuto da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a alínea i, do art. 2º da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto, que com este se publica, da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 18 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

JAIRO SIMÕES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE PROJETOS E ESTUDOS - CPE

CAPÍTULO I

Natureza, sede, foro e duração

Art. 1.
- A Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE, constituída através da escritura pública lavrada às fls.54 a 55 do Livro 1113 do Tabelionato do 1º Ofício de Notas desta Comarca, em virtude da autorização contida na Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, com tempo indeterminado de duração, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e de mais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 1º- A Fundação gozará, no que couber, das franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- A Fundação Centro de Projetos e Estudos e a denominação Fundação CPE serão designações equivalentes para quais quer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Fundação CPE tem por finalidade elaborar projetos e estudos para definição de políticas, planos e programas de desenvolvimento, bem como promover e apoiar as atividades de planejamento, no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com as diretrizes do Governo Federal e Estadual, competindo-lhe:
Ipromover, coordenar e elaborar pesquisa e estudos sócio-econômicos necessários ao planejamento e ao desenvolvimento do Estado;
IIrealizar estudos estratégicos com vistas a estabelecer as tendências de longo prazo dos diversos segmentos sócio-econômicos;
IIIformular e propor alternativas de políticas de desenvolvimento global, regional e setorial, tendo em vista subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;
IVparticipar da elaboração de planos anuais, plurianuais, globais e setoriais de desenvolvimento, de programas especiais e de planos e programas interinstitucionais do Governo do Estado;
Videntificar agências e fontes de financiamento nacionais, internacionais e estrangeiras, destinadas aos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIelaborar ou apoiar a elaboração de projetos visando a captação de recursos nacionais, internacionais e estrangeiros para a execução de programas necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIelaborar projetos com vistas a apoiar políticas e programas estabelecidos em planos globais, regionais e setoriais do Estado;
VIIIelaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento, compatibilizando-os com as diretrizes de planejamento dos Governos Federal e Estadual;
IXarticular-se, permanentemente, com órgãos encarregados do planejamento e da execução da política de desenvolvimento econômico, seja ao nível federal ou estadual, buscando o cumprimento de suas finalidades;
Xexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para consecução de suas finalidades poderá a Fundação CPE, observadas as formalidades de legislação pertinente:
Icelebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e financeira com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcelebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas, visando a elaboração de projetos, execução de obras ou prestação de serviços;
IIIgerir fundos, sub-contas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das atividades da Fundação.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 3.
- A Fundação CPE tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIPresidência.
Art. 4.
- O Conselho Curador, órgão de supervisão, orientação e deliberação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIo Diretor Presidente da Fundação;
IIIo Secretário da Administração;
IVo Secretário da Fazenda;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIum representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;
VIIum representante dos servidores da Fundação.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos V e VI serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- O representante mencionado no inciso VII e seu suplente serão escolhidos através de escrutínio secreto, realizado pela respectiva associação ou, na sua falta, por uma comissão de servidores, especialmente formada para este fim.
§ 4º- O Diretor Presidente da Fundação participará das sessões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatório e prestação de contas da Fundação ou de interesse pessoal.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as diretrizes básicas e o programa de trabalho da Fundação, em consonância com aquelas estabelecidas pelo Governo do Estado da Bahia;
IIaprovar a proposta do orçamento anual, assim como o orçamento plurianual e suas modificações;
IIIdeliberar sobre alterações do presente Estatuto pelo voto de, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos seus membros.
IVaprovar o Regimento da Fundação, bem como suas modificações;
Vdeliberar sobre o quadro de pessoal da Fundação, bem como sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários, respectivas alterações, benefícios e outras vantagens;
VIdeliberar sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, observadas as exigências legais pertinentes;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados quando onerados por encargos;
VIIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Presidência que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da entidade;
IXanalisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios e atividades e prestação de contas anuais da Presidência;
Xexaminar, aprovar e submeter ao Governador do Estado proposta de remuneração dos membros da Presidência;
XIaprovar operações de crédito e financiamento;
XIIjulgar os recursos interpostos contra os atos da Presidência;
XIIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência;
XIVdelegar competências à Presidência;
XVresolver os casos omissos neste Estatuto.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidenta do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicada nos incisos II, III, V, VI e XI, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 6.
- O Conselho Curador reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único- As sessões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Presidência - exercida por um titular, órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação das atividades da Fundação, tem a seguinte estrutura básica:
IAssessoria Técnica;
IIGerência Administrativa-Financeira;
IIIGerência de Projeto I;
IVGerência de Projeto II;
VGerência de Projeto III;
VIGerência de Estudos e Pesquisas;
VIIGerência de Planejamento Regional.
Parágrafo único- As unidades mencionadas nos incisos I, III a VII, deste artigo, não terão subdivisão estrutural, podendo constituir grupos de trabalho, com a finalidade, competência, atribuições dos titulares e duração definidas no ato de sua constituição.
Art. 9.
- Compete à Presidência:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Fundação, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
IIIformular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades da Fundação;
IVapreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da entidade;
Varticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação;
VIelaborar o plano de trabalho, o orçamento-programa e suas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
VIIelaborar propostas de Regimento, bem como alterações de seus dispositivos ou deste Estatuto, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
VIIIelaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os ao Conselho Curador;
IXestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
Xprestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho Curador;
XIelaborar, na forma e prazo definidos na legislação especifica, a prestação de contas, balanço geral e relatório anual das atividades da Fundação referente ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
XIIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Gerente Administrativo-Financeiro;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- São atribuições do Diretor Presidente:
Irepresentara Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, com observância da legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Fundação;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias da competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia e ao Conselho Curador relatórios e balancetes mensais das atividades da Fundação;
VIassinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;
VIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
VIIIpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IXpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
Xdesignar os ocupantes de funções gratificadas da Fundação;
XIpraticar atos ad referendum do Conselho Curador, quando autorizado pelo Presidente;
XIIdesempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- O Diretor Presidente da Fundação CPE será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- Em caso de ausência e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Presidente será designado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- Os titulares das unidades que integram a Presidência serão designados pelo Diretor Presidente da Fundação.
Parágrafo único- A escolha dos titulares das unidades mencionadas no art. 8º, deste Estatuto, deverá recair entre profissionais de nível superior, com reconhecida e comprovada experiência na área de planejamento.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 13.
- Constituem patrimônio da Fundação:
Io atual acervo do Centro de Projetos e Estudos ? CENPES;
IIos bens, direitos e valores administrados ou utilizados pelo CENPES, considerados indispensáveis ao desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto de Fundação;
IIIoutros bens adquiridos a qualquer título, na forma da lei.
Art. 14.
- Constituem receitas da Fundação:
Irendas provenientes da prestação de serviços de sua especialidade;
IIrecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVprodutos de operações de crédito;
Vtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estado e Município;
VIrenda patrimonial, juros, lucros, dividendos e taxas;
VIIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitido, a critério do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 15.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do orçamento-Programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, para exame e aprovação.
Art. 17.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a 1, (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 19.
- O pessoal da Fundação será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 20.
- Observadas as disposições legais pertinentes e quando houver necessidade do serviço, devidamente justificada, a Fundação CPB poderá solicitar servidores da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado para que sejam postos à sua disposição.
Art. 21.
- Além do quadro permanente, a Fundação poderá contratar pessoal para a execução de serviços de natureza eventual ou temporária e especializada, indispensável à realização de programas especiais.
Art. 22.
- O servidor da Fundação CPE semente será posto à disposição de outro órgão ou entidade sem ônus para a Fundação.
Art. 23.
- A Fundação adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
Isistemas de mérito e incentivo à produtividade individual e global;
IIacompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho, tendo em vista às necessidades da Fundação.
Art. 24.
- O Diretor Presidente da Fundação, autorizado pelo Conselho Curador, poderá nos casos de coordenação de até 12 (doze) grupos de trabalho, atribuir gratificação, de 30% (trinta por cento) sobre o salário do empregado, sendo vedado a sua concessão a titular de função de confiança.
Art. 25.
- O Regimento da Fundação disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal, inclusive critérios de recrutamento e seleção de empregados, sempre mediante concurso público.
Art. 26.
- A Fundação CPE poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudante de nível médio e superior.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27.
- A organização e competência das unidades aludidas no art. 8º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidos no Regimento da Fundação.
Art. 28.
- Os cargos em comissão da Fundação serão os constantes do Anexo Único, que integra este Estatuto.
Art. 29.
- Poderão integrar o quadro de pessoal da Fundação CPE os servidores submetidos ao regime celetista atualmente pertencentes ao quadro da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, inclusive aqueles que serviam ao extinto Centro de Projetos e Estudos - CENPES, respeitados os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 30.
- A constituição de grupo de trabalho far-se-á por ato do Diretor Presidente, que disporá sobre sua competência, duração e atribuição dos responsáveis.
Art. 31.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da Fundação, sua competência será exercida pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 32.
- A participação no Conselho Curador da Fundação não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 33.
- Os recursos da Fundação serão depositados no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS DA FUNDAÇÃO CENTRO DE PROJETOS E ESTUDOS-CPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FC-1

01

Chefe de Gabinete

FC-2

01

Chefe de Assessoria

FC-2

01

Assistente do Diretor

FC-2

02

Gerente

FC-3

06

Assessor

FC-3

06

Assessor de Comunicação Social

FC-3

01

Citada por 1 norma

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