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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1400, de 3 de agosto de 1988

Nº 1400/1988

Aprova a Resolução nº 001/88 do Conselho Curador da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 001 /88, do Conselho Curador Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 03 de agosto de 1988.

WALDIR PIRES

JAIRO SIMÕES RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

CARLOS CÊSAR MEIRELLES

RESOLUÇÃO Nº 001/88

Aprova o Regimento da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO CENTRO DE PROJETOS E ESTUDOS - CPE, no uso da competência que lhe é conferida pelo § 1º do Artº 5º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto 556 de 18 de novembro de 1977,

R E S O L V E

Artº 1º - Fica aprovado, ad referendam do Conselho Curador, o Regimento da Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE, na forma que com esta se publica.

Artº 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, após a decisão do Governador do Estado, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, em 19 de julho de 1988.

JAIRO SIMÕES

Presidente

REGIMENTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE PROJETOS E ESTUDOS - CPE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Fundação Centro de Projetos e Estudos - CPE tem por finalidade elaborar projetos e estudos para definição de políticas, planos e programas de desenvolvimento, bem como promover e apoiar as atividades de planejamento, no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com as diretrizes dos Governos Federal e Estadual, competindo-lhe:
Ipromover, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sócio-econômicos necessários ao planejamento e ao desenvolvimento do Estado;
IIrealizar estudos estratégicos com vistas a estabelecer as tendências de longo prazo dos diversos segmentos sócio-econômicos;
IIIformular e propor alternativas de políticas de desenvolvimento global, regional e setorial, tendo em vista subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;
IVparticipar da elaboração de planos anuais, plurianuais globais e setoriais de desenvolvimento, de programas especiais e de planos e programas interinstitucionais do Governo do Estado;
Videntificar agências e fontes de financiamento nacionais, internacionais e estrangeiras, destinadas aos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIelaborar ou apoiar a elaboração de projetos visando a captação de recursos nacionais, internacionais para a execução de programas necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIelaborar projetos com vistas a apoiar políticas e programas estabelecidos em planos globais, regionais e setoriais do Estado;
VIIIelaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento, compatibilizando-os com as diretrizes de planejamento dos Governos Federal e Estadual;
IXarticular-se, permanentemente, com órgãos encarregados do planejamento e da execução da política de desenvolvimento econômico, seja ao nível federal ou estadual, buscando o cumprimento de suas finalidades;
Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 2.
- Para consecução de suas finalidades poderá a Fundação CPE, observadas as formalidades de legislação pertinente:
Icelebrar acordos, convênios e contratos de cooperação técnica e financeira com instituições publicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcelebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas, visando a elaboração de projetos, execução de obras ou prestação de serviços;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das atividades da Fundação.

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 3.
- A Fundação CPE, tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIPresidência
Art. 4.
- O Conselho Curador, órgão de supervisão, orientação, deliberação superior da Fundação Centro de Projetos e Estudos, tema sua composição e competência definidas no Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto nº 556, de 18 de novembro de 1987, e as normas de funcionamento fixadas no seu Regimento Interno.
Art. 5.
- A Presidência, composta pelo conjunto de órgãos de assessoramento, coordenação, planejamento, execução e avaliação das atividades da Fundação, tem a seguinte organização:
IGabinete - GAB;
IIAssessoria Técnica - ASTEC;
IIIGerência Administrativa-Financeira - GERAF:
a)Seção Pessoal;
b)Seção de Material e Patrimônio;
c)Seção de Serviços Auxiliares;
d)Contabilidade;
e)Tesouraria.
IVGerência de Projeto - GEPRO I;
VGerência de Projeto - GEPRO II;
VIGerência de Projeto - GEPRO III;
VIIGerência de Estudos e Pesquisas - GEPES;
VIIIGerência de Planejamento Regional - GEPLAR.
§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos II e IV a VIII, deste artigo, organizar-se-ão através de grupos de trabalho, com finalidade, competência e atribuições dos seus titulares definidos no ato de sua constituição.
§ 2º- O assessoramento jurídico e a representação jurídica da Fundação serão prestados por profissionais da área, servidores da entidade.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Fundação, serão executadas na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 6.
- À Presidência compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável â Fundação, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
IIIformular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades da Fundação;
IVapreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da entidade;
Varticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação;
VIelaborar o plano de trabalho, o orçamento-programa e suas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
VIIelaborar propostas de Regimento, bem como alterações de seus dispositivos ou do Estatuto, submetendo-os â aprovação do Conselho Curador;
VIIIelaborar o quadro de pessoal e respectivas alterações, submetendo-os ao Conselho Curador;
IXestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
Xprestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho Curador;
XIelaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, balanço geral e relatório anual das atividades da Fundação referente ao exercício anterior, submetendo-os a apreciação do Conselho Curador;
XIIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancarias, sempre com a assinatura conjunta do Gerente Administrativo-Financeiro;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 7.
- Ao Gabinete - GAB, que presta assistência ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições, compete:
Iassistir o Diretor Presidente na definição das diretrizes de programação da Fundação e na formulação do seu programa de trabalho;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Presidente;
IIIprocessar os despachos e elaborar a síntese dos assuntos submetidos à decisão do Diretor Presidente;
IVcoordenar a representação social e política do Diretor Presidente;
Vcoordenar o fluxo de informações e as relações publicas de interesse da Fundação;
VIprestar assistência ao Diretor Presidente na coordenação das demais unidades que integram a estrutura da Fundação;
VIItransmitir às demais unidades da Fundação as determinações, ordens e instruções do Diretor Presidente;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 8.
- À Assessoria Técnica - ASTEC, que, no âmbito da Fundação, desempenha as atividades de orçamento, programação, acompanhamento e modernização administrativas, compete:
Iassessorar na definição das diretrizes básicas da Fundação e das prioridades para a formulação do seu programa de trabalho;
IIidentificar áreas e setores estratégicos para investimentos da iniciativa pública ou privada, visando direcionar as obras de infra-estrutura do Governo;
IIIelaborar, em articulação com as demais unidades, a proposta orçamentária e os planos de aplicação da Fundação;
IVacompanhar e avaliar as ações técnicas e orçamentárias, promovendo as necessárias alterações, quando necessário;
Vproceder a estudos para racionalização da organização e métodos administrativos, bem como promover a sua implantação;
VIanalisar os programas de trabalho provenientes das demais unidades, compatibilizando-os para a formulação da programação anual da Fundação;
VIIprestar assessoramento na elaboração de planos anuais, plurianuais, globais e setoriais de desenvolvimento, de programas especiais e de planos e programas interinstitucionais do Governo, quando da participação da Fundação;
VIIIpromover a articulação da Fundação com órgãos federais, estaduais e municipais, encarregados do planejamento e da execução da política de desenvolvimento econômico e social, objetivando o cumprimento das finalidades da Entidade;
IXpromover estudos para identificação de agências e fontes de financiamento nacionais, estrangeiras e internacionais, para a captação de recursos destinados â implantação de programas de desenvolvimento econômico e social do Estado;
Xassessorar as demais unidades da Fundação em matéria de organização e métodos administrativos, pronunciando-se, sobre propostas de normais, rotinas e manuais de procedimentos e elaboração de impressos;
XIcoordenar a elaboração do relatório de atividade da Fundação;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 9.
- à Gerência Administrativa-Financeira - GERAF, que executa as atividades de administração geral, orçamentária, financeira e contábil, compete:
IPela Seção Pessoal:
a)executar as disposições da legislação trabalhista, previdenciária e das normas de administração de pessoal adotadas pela Fundação;
b)propor normas e orientar as demais unidades da Fundação no que diz respeito às questões de pessoal;
c)processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da Fundação;
d)instituir e manter atualizado o cadastro de pessoal da Fundação;
e)promover o recrutamento, seleção e avaliação de pessoal, com observância da legislação pertinente;
f)controlar frequência e elaborar as folhas de pagamento do pessoal da Fundação;
g)elaborar e executar a escala de férias, de acordo com as informações colhidas junto às demais unidades da Fundação;
h)proceder ao exame e prestar informação em processos referentes a direitos e deveres, vantagens e responsabilidade dos servidores;
i)efetuar as consignações em folhas de pagamento, quando devidamente autorizado;
j)programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento de pessoal, bem como ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
l)registrar e controlar a movimentação e afastamento de pessoal;
m)exercer outras atividades correlatas.
IIPela Seção de Material e Patrimônio:
a)elaborar normas e instruções referentes à aquisição, estocagem, distribuição, utilização e controle de material;
b)preparar os expedientes necessários à aquisição de bens, com observância da legislação pertinente;
c)promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis da Fundação, bem como o controle de sua utilização;
d)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de material;
e)receber, conferir e guardar o material adquirido;
f)efetuar o controle físico-financeiro do material estocado;
g)inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e imóveis da Fundação;
h)promover inventários periódicos dos bens patrimoniais da Fundação;
i)atender as requisições de material formuladas pelas demais unidades da Fundação;
j)elaborar balancetes mensais e balanço anual do material;
i)promover a alienação de bens, quando autorizado;
m)exercer outras atividades correlatas.
IIIPela Seção de Serviços Auxiliares:
a)executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;
b)coordenar, executar e controlar os serviços de reprografia e mecanografia;
c)coordenar, executar e controlar os serviços de portaria, telefonia, zeladoria, vigilância e limpeza;
d)executar e controlar os serviços de manutenção e conservação dos equipamentos e instalações da Fundação;
e)controlar o uso de viaturas, estoque e fornecimento de peças e acessórios, mantendo registro de consumo de combustível e lubrificantes;
f)cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos pertinentes aos motoristas;
g)manter atualizados os seguros de responsabilidade civil dos veículos da Fundação;
h)manter atualizada a documentação dos veículos da Fundação;
i)exercer outras atividades correlatas.
IVPela Contabilidade:
a)efetuar a escrituração contábil, financeira e patrimonial da Fundação;
b)elaborar balancetes, balanços e demais demonstrativos, de acordo com as normas pertinentes;
c)efetuar o controle analítico da movimentação bancária;
d)controlar o registro e pagamento das consignações;
e)efetuar a liquidação da despesa;
f)elaborar e manter atualizado o plano de contas da Fundação;
g)emitir, registrar e controlar empenho;
h)controlar a aplicação dos recursos provenientes de contratos, convênios e atos assemelhados;
i)emitir adiantamento, bem como controlar os prazos de aplicação e a utilização de recursos através dos processos de comprovação;
j)efetuar a conferência final de todos os processos destinados a pagamento, inclusive adiantamento;
l)acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária da Fundação;
m)efetuar o controle bancário dos pagamentos realizados através de recursos provenientes do Tesouro, contratos e convênios, excutando a respectiva conciliação;
n)exercer outras atividades correlatas.
VPela Tesouraria:
a)receber, registrar e guardar títulos e valores da Fundação e de terceiros dados em caução, fiança ou deposito;
b)realizar a arrecadação das receitas da Fundação, com o imediato depósito em conta bancária autorizada;
c)efetuar pagamento e transferência de numerários, quando autorizado;
d)controlar a movimentação das contas bancárias;
e)elaborar o boletim diário da Tesouraria;
f)receber, anotar e encaminhar avisos de créditos;
g)efetuar pagamentos;
h)proceder à verificação física das disponibilidades;
i)manter o registro de procuração e habilitação, para efeito de pagamento;
j)exercer outras atividades correlatas:
Art. 10.
- Às Gerências de Projetos, compete:
Iparticipar da definição das diretrizes básicas da Fundação e das prioridades para formulação de seu programa de trabalho;
IIparticipar da elaboração de planos anuais, plurianuais globais e setoriais, de programas especiais e interinstitucionais que visem a promoção de desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
IIIelaborar ou participar de elaboração, em conjunto com organismos privados e públicos, federais, estaduais e municipais de cartas-consulta, estudos de viabilidade e projetos definidos prioritários para o desenvolvimento do Estado, visando a captação de recursos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
IVarticular-se com órgãos encarregados do planejamento e da execução da política de desenvolvimento econômico, seja a nível federal, estadual e municipal, buscando o cumprimento da finalidade da Fundação;
Velaborar anualmente a programação de trabalho e a proposta orçamentária da Gerência;
VIelaborar relatórios semestrais e anuais ou, quando solicitado, a qualquer tempo, referentes as atividades da Gerência;
VIIelaborar termos de referência para delinear com precisão as necessidades de consultorias;
VIIIavaliar e propor reformulações em seus programas de trabalho;
IXexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- À Gerência de Estudos e Pesquisas - GEPES, compete:
Iparticipar da definição das diretrizes básicas da Fundação e das prioridades para formulação de seu programa de trabalho;
IIidentificar áreas e setores estratégicos para investimentos da iniciativa pública ou privada, visando direcionar as obras e serviços do Governo;
IIIrealizar pesquisas e estudos estratégicos visando estabelecer as tendências de longo período dos diversos segmentos sócio-econômicos de interesse do Estado;
IVformular e propor alternativas de políticas de desenvolvimento global, regional e setorial, tendo em vista subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;
Vpromover as publicações técnicas da Fundação;
VIcoordenar as atividades de documentação da Fundação;
VIIelaborar termos de referência ao propor contratações de consultoria para áreas de sua responsabilidade;
VIIIfornecer informações e subsidiar as Gerências de Projeto no desenvolvimento de seus programas de trabalho;
IXarticular-se com órgãos encarregados do planejamento e da execução da política de desenvolvimento econômico, seja a nível federal, estadual e municipal, buscando o cumprimento da finalidade da Fundação;
Xelaborar anualmente a programação de trabalho e a proposta orçamentária da Gerência;
XIelaborar relatórios semestrais e anuais ou, quando solicitado, a qualquer tempo, referentes as atividades da Gerência;
XIIavaliar e propor reformulação em seus programas de trabalho;
XIIIexercer atividades correlatas.
Art. 12.
- A Gerência de Planejamento Regional - GEPLAR, compete:
Iparticipar da formulação das diretrizes básicas da Fundação e das prioridades de seu programa de trabalho;
IIrealizar estudos, diagnósticos, planos, programas de caráter regional, necessários ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
IIIformular e propor alternativas de política de desenvolvimento regional, tendo em vista subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;
IVarticular-se com órgãos encarregados do planejamento e da política de desenvolvimento regional, nos vários níveis, buscando o cumprimento da finalidade da Fundação;
Velaborar anualmente a programação de trabalho e a proposta orçamentária da Gerência;
VIelaborar relatórios semestrais e anuais ou, quando solicitado, a qualquer tempo, referentes as atividades da Gerência;
VIIelaborar termos de referência para delinear com precisão as suas necessidades de consultoria;
VIIIavaliar e propor reformulação em seu programa de trabalho;
IXfornecer informações e subsidiar as Gerências de Projeto no desenvolvimento de seus programas de trabalho;
Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 13.
- Os núcleos setoriais, criados pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, vinculadas tecnicamente ao Centro de Estatística e Informações - CEI e ao Centro de Desenvolvimento da Informática Pública - CEDIP, serão instalados, de forma inestruturada, na Assessoria Técnica e suas competências e atribuições dos respectivos titulares serão estabelecidas em ato próprio.
Art. 14.
- As atividades de organização e métodos, no âmbito da Fundação, serão executadas pela Assessoria Técnica, sob a orientação técnica da Coordenação de Desenvolvimento da Administração Estadual - CODAE, da Secretaria da Administração.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 15.
- Cabe ao Diretor Presidente:
Irepresentar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, com observância da legislação em vigor;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Fundação;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias da competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia e ao Conselho Curador relatórios das atividades da Fundação;
VIassinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;
VIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
VIIIpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IXpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
Xdesignar, através portaria, os ocupantes de funções gratificadas, bem como coordenadores de grupos de trabalho da Fundação;
XIpraticar atos ad referendum do Conselho Curador, quando autorizado pelo Presidente;
XIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 16.
- Aos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria e Gerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência especificadas respectivas unidades, cabe:
Iprogramar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades a cargo de sua unidade;
IIcumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros da Fundação;
IIIpropor ao Diretor Presidente as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob a sua responsabilidade;
IVplanejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos a sua área de competência;
Vencaminhar ao Diretor Presidente relatórios semestrais e anuais, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
VIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 17.
- Aos Chefes de Seção, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência especifica das respectivas unidades, cabe:
Icoordenar, controlar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva Seção;
IIpromover, no âmbito da respectiva Seção, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pela Fundação;
IIIpropor ao superior imediato medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva Seção;
IVelaborar relatórios semestrais e anuais, ou quando solicitado, referentes às atividades da respectiva Seção;
Vexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 18.
- Ao Assistente de Direção e aos Assessores cabe a coordenação, execução e controle de atividades que lhes sejam cometidas pelo Diretor Presidente da Fundação.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 19.
- Em suas ausências e impedimentos eventuais, os titulares dos cargos de direção, assessoramento e de funções de chefia serão substituídos da seguinte forma:
IO Diretor Presidente, pelo Chefe de Gabinete;
IIo chefe de Gabinete, pelo Assistente do Diretor;
IIIo Chefe da Assessoria, pelo um dos Assessores;
IVo Gerente Administrativo-Financeiro, por um dos Chefes de Seção;
Vos demais Gerentes, por um dos Coordenadores de grupo de trabalho que lhe sejam diretamente subordinado;
VIos Chefes de Seção, por um servidor que lhe sejam diretamente subordinado.
§ 1º- Em caso de ausência ou impedimento eventual por um período superior a 60 (sessenta) dias, o substituto do Diretor Presidente será designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
§ 2º- Haverá um servidor previamente designado pelo Diretor Presidente para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

REGIME DE PESSOAL

Art. 20.
- O regimento de pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 21.
- Observadas as disposições legais pertinentes e quando houver necessidade do serviço, devidamente justificada, a Fundação poderá solicitar servidores da administração centralizada e descentralizada do Estado postos â sua disposição sem ônus para o órgão ou entidade de origem.
Art. 22.
- Além do quadro permanente, a Fundação poderá contratar, por prazo determinado, pessoal para a execução de serviços de natureza eventual ou temporária e especializada, indispensável â realização de programas especiais.
Art. 23.
- O servidor somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, sem ônus para a Fundação, ouvido o Conselho Curador.
Art. 24.
- Os cargos de provimento temporário da Fundação CPE são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
- O Diretor Presidente, o Chefe de Gabinete, o Chefe da Assessoria e os Gerentes disporão de um Assistente Administrativo, com atribuição para atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e coordenação ou execução de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo respectivo titular.
Art. 26.
- Os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Curador.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE PROJETO E ESTUDOS - CPE

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Presidente

FC-1

01

Chefe de Gabinete

FC-2

01

Chefe de Assessoria

FC-2

01

Assistente do Diretor

FC-2

02

Gerente

FC-3

06

Assessor

FC-3

06

Assessor de Comunicação Social

FC-3

01

Coordenador de Grupo de Trabalho

FG-1

12

Chefe de Seção

FG-2

05

Assistente Administrativo

FG-3

09

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