Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 5145, de 29 de janeiro de 1996

Nº 5145/1996

Processa a Alteração de nº 68 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 5/95 e nos Convênios ICMS 66/95, 67/95, 74/95, 76/95, 79/95, 80/95, 82/95, 85/95, 86/95, 87/95, 88/95, 89/95, 91/95, 93/95, 95/95, 96/95, 98/95, 101/95, 105/95, 106/95, 107/95, 108/95, 109/95, 110/95, 115/95, 116/95, 117/95, 121/95, 122/95, 123/95, 124/95, 125/95, 127/95, 128/95, 129/95, 130/95 e 131/95,

D E C R E T A

SEÇÃO I

DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io "caput" do inciso IV do art. 3º:

"IV - de 01/10/91 até 30/04/98, as operações internas com pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):"

IIo inciso XLV do art. 3º:

"XLV - nas saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95);"

IIIo inciso XLVII do art. 3º:

"XLVII - de 24/04/92 até 30/04/98, as saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 18/84 e Convs. ICMS 53/90, 3/92, 124/93 e 121/95);"

IVo inciso LXII do art. 3º:

"LXII - até 30/04/99, nos recebimentos de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93 e 121/95);"

Vo inciso LXV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 21/10/95:

"LXV - até 31/12/97, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90, 80/91, 151/94 e 76/95);"

VIo "caput" do inciso LXX do art. 3º:

"LXX - de 27/12/89 até 30/04/99, nos recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91, 80/91, 124/93, 68/94 e 121/95):"

VIIo inciso LXXIII do art. 3º:

"LXXIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário, quando destinados a motoristas profissionais para utilização na categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16, nos períodos a seguir indicados (Conv. ICMS 40/95):

a)de 19/07/95 até 30/04/96, nas saídas de veículos efetuadas pelos estabelecimentos industriais (Conv. ICMS 116/95);
b)de 19/07/95 até 31/05/96, nas saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que cuida o inciso anterior (Conv. ICMS 116/95)."
VIIIo "caput" do inciso LXXVIII do art. 3º:

"LXXVIII - de 20/09/91 até 30/04/99, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes na lista de que cuida o § 20, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 121/95):"

IXo "caput" do inciso LXXIX do art. 3º:

"LXXIX - de 19/07/95 até 30/04/97, as saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95 e 121/95):"

Xo "caput" do inciso LXXX do art. 3º:

"LXXX - de 01/01/91 até 30/04/99, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):"

XIa alínea "f" do inciso LXXXVII do art. 3º:

"f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 41/92, 29/94 e 117/95);"

XIIo "caput" do inciso XCIII do art. 3º:

"XCIII - até 30/04/97, as operações de exportação, para o exterior, dos produtos a seguir especificados, sendo que a presente isenção será adotada em substituição à redução da base de cálculo prevista no Anexo 7 (Convs. ICMS 106/92, 14/93, 116/94 e 121/95):"

XIIIo inciso XCV do art. 3º:

"XCV - de 19/12/92 até 30/04/97, as saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92, 148/92 e 121/95);"

XIVo inciso CIII do art. 3º:

"CIII - as seguintes operações:

a)de 10/11/93 até 30/04/97, os recebimentos de máquinas e equipamentos sem similar fabricado no País, quando importados diretamente do exterior por empresa industrial para integrar o seu ativo imobilizado, desde que (Convs. ICMS 60/93, 33/94, 152/94 e 122/95):

1. a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI;

2.a comprovação da ausência de similar fabricado no País seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3.a isenção seja reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos nesta alínea;

b)de 22/06/94 até 30/04/97, os recebimentos decorrentes da importação, por empresa industrial, de máquina ou equipamento, em razão de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea anterior, exceto no tocante à exigência de integração no ativo imobilizado (Convs. ICMS 60/93, 2/94, 152/94 e 122/95);
c)de 22/06/94 até 30/04/97, os recebimentos decorrentes da importação de máquina ou equipamento efetuada por empresa arrendante, em razão de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção, sob as mesmas condições estipuladas na alínea "a", exceto no tocante à exigência de integração no ativo imobilizado (Convs. ICMS 60/93, 2/94, 152/94 e 122/95);"
XVo "caput" do inciso CVII do art. 3º:

"CVII - de 24/10/94 até 30/04/97, as operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS 98/94, 137/94 e 121/95):"

XVIa alínea "c" do inciso I do § 16 do art. 3º:

"c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI (Conv. ICMS 116/95);"

XVIIo inciso III do § 21 do art. 3º:

"III - nas hipóteses das alíneas "d" e "i", fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95)."

XVIII - o item 6 da alínea "t" do inciso II do art. 19:

"6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - NBM/SH 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Conv. ICMS 86/95);"

XIXo item 7 da alínea "t" do inciso II do art. 19:

"7 - ceras, encáusticas, preparações e outros - NBM/SH 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Conv. ICMS 86/95);"

XXo item 12 da alínea "t" do inciso II do art. 19:

"12 - aguarrás - NBM/SH 3805.10.0100 (Conv. ICMS 86/95);"

XXIa alínea c do inciso V do art. 19:

"c) o contribuinte alienante, neste Estado, das seguintes mercadorias, derivadas ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado: aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH), óleos de têmpera, protetivos e para transformadores e aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Conv. ICMS 85/95);"

XXIIa alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 26:

"a) às operações que destinarem mercadorias a sujeito passivo por substituição relativamente à mesma mercadoria (Conv. ICMS 96/95);"

XXIII - o inciso XIV do § 2º do art. 26:

"XIV - a listagem prevista no inciso XI substituirá a de que cuida o art. 256, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético (Conv. ICMS 79/95);"

XXIVo "caput" do inciso I do art. 71:

"I - até 30/04/96, nas operações com os produtos abaixo listados, calculando-se a redução de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93 e 121/95):"

XXVo "caput" da alínea "c" do § 18 do art. 71:

"c) automóveis, ônibus, caminhões, utilitários, motocicletas e ciclomotores: de 01/07/95 até 30/06/96, nas operações internas e de importação com os veículos automotores a seguir especificados, no percentual de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício, no caso dos itens 2 e 3 desta alínea, à adoção do regime de substituição tributária (Convs. ICMS 52/95 e 121/95):"

XXVIo "caput" do inciso XXIX do art. 71:

"XXIX - de 01/10/91 até 30/04/98, nas operações interestaduais com pescados, no percentual de 40%, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):"

XXVII - o inciso XLV do art. 71:

"XLV - de 07/07/93 até 30/04/98, nas saídas, para o exterior, de fécula de mandioca, NBM/SH 1108.14.0000, no percentual de 80%, em substituição ao previsto no Anexo 7 (Convs. ICMS 83/90, 148/92, 27/93 e 121/95);"

XXVIII - o inciso XLIX do art. 71:

"XLIX - de 18/08/94 até 30/04/97, nas saídas internas e interestaduais do produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.0202 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, no percentual de 100% (Convs. ICMS 59/94 e 121/95);"

XXIXo "caput" do inciso V do art. 96:

"V - de 01/05/90 até 30/04/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93 e 121/95):"

XXXa alínea "a" do inciso XI do art. 96:

"a) para efeito da concessão desse benefício, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200kg para os machos e 170kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. ICMS 66/95 e 110/95);"

XXXIo inciso I do art. 101:

"I - às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, destinados a exportação, cujas operações de saídas para o exterior ocorram com não-incidência do ICMS ou com redução da base de cálculo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei Complementar nº 65/91; Convs. ICM 7/89, 8/89 e 9/89; Convs. ICMS 91/89, 15/91, 66/92 e 101/95);"

XXXII - o § 125 do art. 307:

"§ 125 - Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS existentes em estoque em 31/12/95 que não atendam às exigências desta seção poderão ser autorizados até 31/03/96, observando-se, no que couber, as regras concernentes a máquina registradora (arts. 280 a 306) e PDV (art. 397), sendo que os fabricantes dos equipamentos a que se refere este parágrafo devem ter informado à COTEPE/ICMS, até 10/01/96, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento (Conv. ICMS 130/95)."

XXXIII - o "caput" do art. 308:

"Art. 308 - O ICMS incidente nos recebimentos, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81, Ajustes SINIEF 6/89 e 3/93, e Convs. ICMS 5/89, 49/90, 103/92, 148/92. 124/93, 39/94, 68/94, 151/94 e 121/95)."

XXXIV - o inciso II do art. 331:

"II - de 24/04/92 até 30/04/99, os recebimentos de reprodutores e matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95);"

XXXVa posição 4002 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 02/01/96 (Conv. ICMS 129/95):

XXXVI - a posição 7211 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 21/11/95 (Conv. ICMS 67/95):

XXXVII - a posição 7212 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 02/01/96 (Conv. ICMS 123/95):

XXXVIII - a posição 7220 do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 02/01/96 (Conv. ICMS 123/95):

XXXIX - a posição 7226 do Anexo 7 (Convs. ICMS 67/95 e 123/95):

XL - no Anexo 84, com efeitos a partir de 21/11/95 (Conv. ICMS 74/95), o código "8607.19.9900 - Mancal de bronze para locomotiva" passa a ser:

"8607.19.0400 - Mancal de bronze para locomotiva."

SEÇÃO II

DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

Art. 2.
- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
Ia alínea "d" ao inciso LXX do art. 3º:

"d) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv. ICMS 95/95):

1 - a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

3 - aos seguintes medicamentos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine;"

IIa alínea "i" ao inciso LXXXII do art. 3º:

"i) recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto sobre a Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Conv. ICMS 106/95);"

IIIo inciso CXV ao art. 3º:

"CXV - nos recebimentos, do exterior (Convs. ICMS 20/95, 38/95 e 80/95):

a)por doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

1 - não haja contratação de câmbio;

2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao IPI e ao Imposto sobre a Importação;

3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;

4 - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado;

b)por aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições da alínea anterior, exceto a do item 1, efetuados por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, sendo que a ausência da similaridade referida nesta alínea deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;"
IVo inciso CXVI ao art. 3º:

"CXVI - até 31/12/98, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);"

Vo inciso CXVII ao art. 3º:

"CXVII - a partir de 01/01/96, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizada, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 23/92, 42/94 e 107/95);"

VIo inciso V ao § 2º do art. 11:

"V - às entradas das mercadorias ou das matérias-primas empregadas na fabricação das mercadorias que venham a ser doadas ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso CXVI do art. 3º, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 82/95)."

VIIo § 7º ao art. 19:

"§ 7º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo - NBM/SH 2715.00.0100 e 2715.00.9900 - efetuadas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S. A., o sujeito passivo por substituição é o estabeleci-mento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 127/95)."

VIIIo inciso LVI ao art. 71:

"LVI - até 31/12/96, nas saídas, para o exterior, dos produtos abaixo relacionados, calculando-se a redução em 83%, sendo que a presente redução será adotada em substituição à prevista no Anexo 7, sendo que o benefício só será autorizado ao contribuinte que promover, até 21/12/95, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação dos percentuais estipulados no referido Anexo 7 (Convs. ICMS 93/95):

a)ferro-manganês, contendo, em peso, mais de 2% de carbono - NBM/SH 7202.11.0000;
b)ferro-manganês (outras) - NBM/SH 7202.19.0000;
c)ferro-silício-manganês, contendo, simultaneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês - NBM/SH 7202.30.0100;"
IXo inciso LVII ao art. 71:

"LVII - até 30/04/97, nas saídas, para o exterior, do produto semi-elaborado denominado lama anódica de cobre (NBM/SH 2620.90.9900), calculando-se a redução em 92,3%, sendo que a adoção do benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7 (Conv. ICMS 109/95)."

Xo inciso XII ao art. 96:

"XII - aos adquirentes de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, em importância equivalente a 50% do valor de aquisição dos referidos equipamentos, observado o seguinte (Conv. ICMS 125/95):

a)entende-se por valor de aquisição o valor total dispendido na aquisição do equipamento e acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluída a parcela referente ao frete e seguros, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento;
b)o crédito de que trata este inciso será apropriado em 18 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
c)na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal deverá ser anulado, integralmente, no mesmo mês em que houver sido efetuada a venda;
d)o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização ocorra até 31/07/96."
XIo inciso XXXI ao art. 101:

"XXXI - aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado bem como às mercadorias entradas para comercialização cuja saída venha a ocorrer por doação ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso CXVI do art. 3º, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 82/95);"

XIIo inciso X ao § 10 do art. 308:

"X - no campo "Outras Informações" da GNR, a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC-MF. (Conv. ICMS 106/95)"

XIIIo inciso VIII ao art. 310:

"VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante 5 anos, para exibição ao fisco (Conv. ICMS 128/95)."

XIVo inciso III ao § 5º do art. 310:

"III - as operações de saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) (Conv. ICMS 105/95):

a)destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b)dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa."
XVo § 6º ao art. 310:

"§ 6º - Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 meses (Conv. ICMS 87/95)."

XVIa seguinte nota ao código 5402 do Anexo 7:

"Nota: Excluem-se:

a)o fio de poliéster liso - NBM/SH 5402.33.0100 (Conv. ICMS 88/95);
b)o fio de poliéster texturizado - NBM/SH 5402.33.9900 (Conv. ICMS 88/95);
c)o fio de poliamida têxtil - NBM/SH 5402.41.9901 (Conv. ICMS 89/95)."
XVIIa seguinte nota ao código 5503 Anexo 7:

"Nota: Excluem-se:

a)a fibra poliamida - NBM/SH 5503.10.0000 (Conv. ICMS 89/95);
b)a fibra de poliéster - NBM/SH 5503.20.0000 (Conv. ICMS 88/95)."

XVIII - o código 8481.80.9910 ao Anexo 84, surtindo efeitos a partir de 21/11/95 (Conv. ICMS 74/95):

"8481.80.9910 - Válvula."

SEÇÃO III

DISPOSITIVOS REVOGADOS

Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2460/89:
Io inciso CVI do art. 3º (Conv. ICMS 107/95);
IIo inciso CX do art. 3º (Conv. ICMS 80/95);
IIIo inciso CXII do art. 3º (Conv. ICMS 80/95);
IVos incisos I, II e III do § 4º do art. 99 (Conv. ICMS 101/95);
Vo Anexo 8 (Conv. ICMS 101/95);
VIo código "7307.19.0300 - Válvula" do Anexo 84 (Conv. ICMS 74/95).

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 4.
- Fica concedido parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente, relativamente aos créditos tributários, constituídos ou não, em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nos códigos 7702.11.0000 (ferro-manganês A/C), 7202.19.0000 (ferro-manganês M/C) e 7202.30.0100 (ferro-silício-manganês) da NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/95 (Conv. ICMS 98/95).
§ 1º- A apresentação do requerimento para concessão do parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º- O não-pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ou prestações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal acarretará a dissolução do acordo.
§ 3º- O parcelamento de que trata este artigo será concedido nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF).
§ 4º- Ficam dispensados os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários referidos no "caput" deste artigo, desde que o parcelamento será requerido até 2 de fevereiro de 1996.
§ 5º- O benefício de que cuida este artigo não implica dispensa de pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 5.
- Até 29/02/96, relativamente às Notas Fiscais, séries "A", "B", "C" e "Única", e à Nota Fiscal de Entrada, séries "E" e "E-Única", poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30/04/95 (Ajuste SINIEF 5/95).
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.644, de 20 de setembro de 1995 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo