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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4644, de 20 de setembro de 1995

Nº 4644/1995

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Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 5.145, de 29 de janeiro de 1996 .

Dispõe sobre o incentivo especial na aquisição de equipamentos emissores de cupom fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

considerando a imposição estatuída por Convênio firmado pelos Estados federados, através do CONFAZ, em Brasília-DF, onde ficou convencionada a exigência de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal como o ideal e obrigatório nas operações de comercialização através de processamento eletrônico de dados;

considerando que a situação dos contribuintes usuários de Máquina Registradora representa a grande maioria ainda sem memória fiscal, com configuração antiga, obsoleta, dotada de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos, demandando sistemas complexos de auditorias, sem oferecer maiores facilidades de uso pelos contribuintes;

considerando o interesse do Governo da Bahia em incentivar a modernização de maquinários facilitadores das ações comerciais de contribuintes inscritos no cadastro do ICMS deste Estado, usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal;

considerando a possibilidade de financiamento desses equipamentos através da Agência Especial de Financiamento Industrial -FINAME, órgão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,

RESOLVE

Art. 1.
- O contribuinte inscrito no cadastro do ICMS deste Estado que efetuar aquisição de equipamento com memória fiscal, identificado como Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto e VendaPDV e Impressora Fiscal - IF capaz de emitir Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá utilizar, a título de crédito especial de incentivo, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do investimento desde que:
Ia aquisição recaia sobre o equipamento homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE e aprovado por ato específico do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia;
IIa aquisição seja exclusivamente para efetuar a substituição de um equipamento de configuração diversa daqueles homologados pela COTEPE e tenha autorização para uso no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º- Considera-se substituição, para os efeitos deste Decreto, a permuta de equipamentos existentes no estabelecimento do contribuinte, no todo ou em parte, e que já tenham seu uso devidamente regularizado perante a Inspetoria Fiscal do seu domicílio.
§ 2º- Considera-se investimento indicado neste artigo o valor total despendido para aquisição do equipamento e acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluída a parcela referente ao frete e seguros, não fazendo parte deste os valores pagos a título de serviço de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento.
Art. 2.
- A utilização do crédito especial, que corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo indicada no § 2º do artigo antecedente, far-se-á em parcelas mensais lançadas na conta gráfica do contribuinte, desde que a aquisição do equipamento ocorra até 30 de junho de 1996.
Art. 3.
- O contribuinte que adquirir o equipamento poderá optar por financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, na forma da linha de crédito reservada pela FINAME e observadas as normas pertinentes à espécie de financiamento concedido.
Art. 4.
- Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá condições necessárias à aquisição incentivada dos equipamentos e a forma de utilização do crédito fiscal, previstas neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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