Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1016, de 21 de abril de 1988
Nº 1016/1988
Disciplina a forma de identificação de veículos oficiais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Os veículos automotores das Secretarias de Estado e das entidades da Administração Descentralizada, incluídas fundações, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, instituições bancárias e sociedades subsidiárias, ficam obrigados a utilizar a marca oficial do Governo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos veículos classificados nos seguintes grupos:
a)representação funcional;
b)serviço operacional da Secretariada Segurança Publica;
c)representação protocolar do Governador.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º deverão observar, a partir da data da publicação deste Decreto, as seguintes instruções, com vistas â confecção e aplicação de suas logomarcas específicas:
a)adesivo em vinil, sempre branco, com impressão da marca da entidade a cores, ou pintura diretamente na chaparia do veículo;
b)a dimensão do adesivo ou da pintura deve ter rigorosamente 1/4 da do adesivo com a marca do Governo - 35 X 20 centímetros;
c)a colocação do adesivo (ou da pintura) deve ser feita nas laterais dos veículos, paralelo ao adesivo com a marca do Governo, alinhado pela parte superior.
Art. 3.
- Passa a ser obrigatório o número de registro de controle, pintado na chaparia do veículo, logo abaixo da identificação da unidade, conforme modelo anexo.
Art. 4.
- Caberá à Secretaria da Administração, através do Departamento de Encargos Auxiliares, em estreita articulação cornos órgaõs da Administração Geral das unidades centralizadas e descentralizadas da Administração Pública Estadual, promover os meios necessários ao estrito cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- O Policiamento de Trânsito fica incumbido de apreender o veículo que não se ajustar ao disposto nas normas que disciplinam a respectiva utilização, recolhendo-o ao Serviço de Transporte da Casa Militar, que comunicará o fato, de imediato, ao órgão ou entidade em cujo nome esteja matriculado o veículo.
Art. 6.
- Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual se ajustem ao que determina este Decreto.
Art. 7.
- A Secretaria da Administração expedirá instruções normativas complementares ao presente Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o disposto no caput do artigo 6º e nos seus parágrafos 1º e 4º do Decreto nº 05, de 23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de abril de 1988.
WALDIR PIRES
RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.