Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 478, de 23 de outubro de 1991

Nº 478/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

Abre, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações e no Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, o crédito suplementar no valor de Cr$4.164.454.000,00 (quatro bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem os artigos 58, parágrafo 1º, inciso III e 62, inciso III, da Lei nº 2.322/66 , segundo as alterações introduzidas pela Lei nº 2.588/68 , e devidamente autorizado pelas Leis nos 6.058/91, em seu artigo 7º, parágrafo único e 6.320/91, artigo 2º, parágrafo 1º e parágrafo 2º letra c ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, o crédito suplementar no valor Cr$4.164.454.000,00 (quatro bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), a ser consignado às seguintes atividades:
Parágrafo único- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico do Poder Executivo da seguinte forma:
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, à seguinte atividade:
Parágrafo único- Fica a Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações, autorizada a promover as anulações de eventuais saldos remanescentes de Planos Trimestrais de Aplicação - PTAS nos limites necessários e suficientes ao atendimento das anulações indicadas neste artigo.
Art. 3.
- Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica aberto ao Orçamento vigente do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, o crédito suplementar que será consignado às seguintes atividades:
§ 1º- Os acréscimos resultantes da suplementação de que trata este artigo são detalhados e apropriados no Orçamento Analítico da Entidade da seguinte forma:
§ 2º- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento Analítico vigente da Entidade à seguinte atividade:
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo