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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4408, de 14 de março de 1991

Nº 4408/1991

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5 artigos

Processa a alteração de nº 20 ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, em vista dos Convênios ICMS nº 73/89, 15/90 e 60/90 a 103/90, dos Ajustes SINIEF nº 05/90 e 06/90 e dos Protocolos ICMS nº 7/90 e 22/90,

D E C R E T A

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso XII do art. 2º:

"XII - a saída de bens integrados ao ativo permanente (Convs. ICMS 1/75 e Convs. ICMS 60/90 e 70/90):

a)tratando-se de simples movimentação que não implique desincorporação, desde que os bens devam retornar ao estabelecimento de origem; ou
b)quando os bens tiverem sido anteriormente onerados pelo imposto e desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
IIo "caput" do inciso XIX do art. 2º:

"XIX - até 31/12/91, a saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Convs. ICMS 37/90 e 102/90):"

IIIo "caput" do inciso I do art. 3º:

"I - até 30/04/91, as saídas internas e interestaduais, promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e fruticolas, em estado natural (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Conv. ICMS 68/90):"

IVo inciso II do art. 3º:

"II - as saídas:

a)até 30/04/91, de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Conv. ICMS 68/90);
b)até 30/04/91, de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Conv. ICMS 68/90);
c)até 30/04/91, de pintos de um dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 48/90);"
Vo inciso IV do art. 3º:

"IV - até 31/12/91, as saídas, nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, observado o disposto no § 1º (Conv. ICM 26/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89, 80/89, 117/89 e 95/90);"

VIo inciso VII do art. 3º:

"VII - até 31/12/91, as saídas efetuadas diretamente do território deste Estado para o exterior, observado o disposto no § 18, dos seguintes produtos primários:

a)abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem (Conv. ICM 9/80 e Conv. ICMS 67/90);
b)abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa (Convs. ICM 41/75, 2/76 e 9/80, e Conv. ICMS 67/90);
c)flores e plantas ornamentais (Conv. ICM 3/70 e Conv. ICMS 67/90);
d)ovos (Convs. ICM 17/78 e 9/80, e Conv. ICMS 67/90);
e)ovos férteis de galinha ou de perua, e pintos de um dia (Convs. ICM 17/78 e 9/80, e Conv. ICMS 67/90);"
VIIo inciso IX do art. 3º:

"IX - até 31/12/91, as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados ou preparados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do Iº I (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90 e 103/90);"

VIIIo inciso X do art. 3º:

"X - até 31/12/91, as saídas para este Estado ou para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Conv. de Fortaleza; Conv. ICMS 64/90);"

IXo inciso XVII do art. 3º:

"XVII - até 31/12/91, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a deposito em seu nome (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89 e 93/90);"

Xo inciso XVIII do art. 3º:

"XVIII - até 31/12/91, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89 e 93/90)/,"

XIo "caput" do inciso XXX do art. 3º:

"XXX - até 31/12/91, as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90 e 100/90):"

XIIo inciso XXXVI do art. 3º:

"XXXVI - as saídas, até 30/06/91, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em relação às operações contratadas até 31/12/90 por empresas de energia elétrica, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 9º (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90 e 63/90),"

XIIIo inciso XXXIX do art. 3º:

"XXXIX - as entradas, até 30/06/91, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em relação às operações contratadas até 31/12/90 por empresas de energia elétrica, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto nos §§ 9º e 11 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Convs. ICMS 11/90 e 63/90);"

XIVo "caput" do inciso LIII do art. 3º:

"LIII - até 31/12/91, o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89, 110/89 e 93/90):"

XVo inciso LV do art. 3º:

"LV - até 31/12/91, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs. ICMS 25/89, 37/89, 113/89 e 93/90);"

XVIo inciso LVI do art. 3º:

"LVI - até 31/12/91, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 6/89, 25/89 e 84/90);"

XVIIo inciso LIX do art. 3º:

"LIX - até 31/12/91, a prestação de serviço de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 15 (Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 08/89, 113/89 e 93/90);"

XVIII - o inciso LXII do art. 3º:

"LXII - até 31/12/91, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos e isentas ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89 e 90/90);"

XIXo inciso LXIV do art. 3º:

"LXIV - até 31/12/91, os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 35/90 e 101/90);"

XXo inciso LXV do art. 3º:

"LXV - até 31/12/91, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis ? DNC (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90 e 96/90);"

XXIo inciso LXVII do art. 3º:

"LXVII - até 30/04/91, as saídas de batata-semente (Convs. ICMS 76/89, 124/89, 14/90, 24/90 e 81/90);"

XXIIo "caput" do § 2º do art. 3º:

"§ 2º - Relativamente ao disposta no inciso LX, observar-se-á o seguinte:"

XXIII - o inciso XXVI do art. 9º:

"XXVI - nas saídas de argila, promovidas diretamente pelo extrator, com destino a estabelecimento que desenvolva, neste Estado, atividades de beneficiamento ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento destinatário."

XXIVo inciso I do art. 33:

"I - para o Cadastro Normal do ICMS:

a)fotocópia:

1 - do documento que comprove a propriedade do imóvel;

2 - do contrato de locação ou de documento que autorize a utilização do imóvel, conforme p caso, além do documento referido no item 1;

b)fotocópia do contrato social; registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estar devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
c)fotocópia do contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar devidamente arquivado no Cartório de Títulos e Documentos;
d)fotocópia do ato de criação de órgãos da administração Pública, entidades da Administração Indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devidamente publicado no Diário Oficial;
e)fotocópia da cédula de identidade e do CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que subscrever o Registro Cadastral;
f)fotocópia da ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CBC) do Ministério da Fazenda;
g)certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, quando se tratar de estabelecimento filial;"
XXVo inciso III do art. 33:

"III - para o Cadastro Especial do ICMS: os mesmos documentos previstos nas alíneas "a" a "f" do inciso I, excetuando-se os contribuintes substitutos de outros Estados, que apresentarão os documentos previstos nos respectivos convênios ou protocolos."

XXVIo § 4º do art. 33:

"§ 4º - As empresas construtoras localizadas em outra unidade da Federação que necessitarem de se inscrever por período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderão, para atender às exigências previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso I, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz."

XXVII - o "caput" do inciso I do art. 71:

"I - nas saídas dos produtos abaixo listados, até 30/06/91, calculando-se a redução nos seguintes percentuais (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90 e 98/90):"

XXVIII - o inciso VII do art. 71:

"VII - nas operações interestaduais, até 31/12/91, de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, calculando-se a redução em 40%, observado o disposto no § 3º (Conv. ICM 26/89 e Convs. ICMS 25/89, 117/89 e 95/90);"

XXIXo inciso XVI do art. 71:

"XVI - nas prestações internas ou interestaduais da serviços de transporte efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, como opção ao sistema de apuração do imposto (débito/crédito), observado o disposto no § 13, calculando-se a redução em 20%, salvo em se tratando de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convs. ICMS 38/89, 89/89, 5/90 e 97/90);"

XXXo inciso XVII do art. 71:

"XVII - nas prestações de serviços de transporte aéreo, até 30/04/91, como opção ao sistema normal de apuração do imposto (débito/crédito), observado o disposto no § 13, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 4%, calculando-se a redução em (Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89 e 93/90):

a)64,705% nas prestações internas;
b)50% nas prestações interestaduais;"
XXXIo inciso XVIII do art. 71:

"XVIII - nas saídas internas, de 01/01/90 até 31/12/91, de gás liquefeito de petróleo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,4117% (Convs. ICMS 112/89 e 92/90);"

XXXII - o § 3º do art. 71:

"§ 3º - Não se aplicará a redução de que trata o inciso VII:

Iàs operações para industrialização;
IIao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e a rã."

XXXIII - o "caput" do inciso V do art. 96:

"V - de 1º/05/90 a 30/04/91, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 23/90 e 99/90):"

XXXIV - o inciso III do art. 167:

"III - a 3º via acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a via própria;"

XXXVo inciso III do art. 173:

"III - a 3º via acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a via própria;"

XXXVI - o inciso IV do § 7º do art. 183:

"IV - a 4º via acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a via própria;"

XXXVII - o "caput" do art. 213:

"Art. 213 - As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela sistemática de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a entradas tributadas, nos termos dos Convênios ICMS 32/89, 54/89 e 113/89, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração do ICMS (Ajustes SIMIEF 10/89 e 5/90):"

XXXVIII - a alínea "b" do inciso V do art. 213:

"b) nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil ("Brazil Air Pass"), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à repartição fiscal do seu domicílio, neste Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que for alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano;"

XXXIX - o "caput" do art. 216:

"Art 216 - As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir, até 31/12/91, o documento Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Anexo 24-A), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições (Ajustes SINIEF 2/89 e 6/90):"

XL - o "caput" do art. 339 e seus §§ 1º, 3º e 4º:

"Art. 339 - Nas operações interestaduais com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convs. ICMS 15/90 e 78/90."

"§ 1º - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base neste artigo será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre."

"§ 3º - Os valores previstos neste artigo entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução."

"§ 4º - A apuração do valor previsto no "caput" deste artigo será feita na seguinte forma, segundo protocolos firmados (Prots. ICMS 7/90 e 22/90):

Icompete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo referida no "caput" deste artigo:
IIos Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;
IIIà vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributaria (DEAT-G) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no "caput" deste artigo."
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao citado RICMS/89 os dispositivos indicados a seguir:
Io inciso LXXIV ao art. 3º:

"LXXIV - até 31/12/91, as saídas, nas operações internas (Conv. ICMS 70/90):

a)entre estabelecimentos de uma mesma empresa (§ 19):

1 - de bens integrados ao ativo imobilizado;

2 - de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização;

b)de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas:

1 - para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou

2 - com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c)dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem."
IIo § 18 ao art. 3º:

"§ 18 - A isenção prevista no inciso VII aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados, para exportação, com destino:

Ia estabelecimentos localizados neste Estado que operem exclusivamente no comércio exterior;
IIa armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado."
IIIo § 19 ao art. 3º:

"§ 19 - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso LXXIV, tratando-se de bens adquiridos noutros Estados, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, se, depois de paga a diferença de alíquota neste Estado, a empresa promover a transferência dos mesmos para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, deverá destacar o ICMS no documento fiscal, quando devido, sendo que a diferença a maior apurada entre o imposto debitado nessa transferência e o valor pago a titulo de diferença de alíquota poderá ser objeto de pedido de restituição, atendidas as normas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF) que regem a matéria."

IVo inciso XV ao art. 7º:

"XV - nas seguintes operações com minério de ferro e "pellets", observado o disposto no § 7º (Convs. ICMS 68/89 e 75/70):

a)saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;
b)saídas em operações internas com destino a comercialização ou industrialização."
Vo § 7º ao art. 7º;

"§ 7º - Relativamente à hipótese do inciso XV:

Ia suspensão nao se aplica:
a)aos casos de redução de base de cálculo previstos no inciso XXII do art. 71;
b)às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação;
IIhavendo mudança de destinação do minério de ferro e do "pellet", o ICMS suspenso na forma da alínea "a" do referido inciso XV será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte;
IIIquanto aos efeitos decorrentes da adoção do sistema de tributação inerente às operações com minério de ferro e "pellet", observar-se-á o disposto nos incisos III e IV do § 12 do art. 71."
VIo inciso VII ao § 5º do art. 31:

"VII - no caso de órgãos da Administração Pública, entidades da Administração Indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo ser eleito um de seus endereços, preferencialmente, se for o caso, o localizado na Capital."

VIIo § 7º ao art. 33:

"§ 7º - As empresas regionais concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que, neste Estado, apenas prestem seus serviços poderão, para atender às exigências previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso I, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz."

VIIIo inciso XXII ao art. 71:

"XXII - nas saídas de minério de ferro e "pellets" a seguir especificadas, observado o disposto no § 12 deste artigo e no inciso XV do art. 7º (Convs. ICMS 68/89 e 75/90):

a)saídas de minério de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, calculando-se a redução de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento) aplicada sobre o valor FOB do produto exportado;
b)saídas de:

1 - minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora do Estado extrator, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% será aplicado sobre o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação;

2 - "pellets" destinados a industrialização no Estado extrator do minério, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% será aplicado sobre o valor da operação;

3 - minério de ferro e "pellets" vendidos no País com destino a exportação, caso em que, para se apurar o valor do imposto a pagar, o percentual de 6% será aplicado sobre o valor da operação."

IXo § 12 ao art. 71:

"§ 12 - Relativamente às hipóteses de redução da base de cálculo previstas no inciso XXII, observar-se-á o seguinte:

Ié atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos especificados nas alíneas "a" e "b" do inciso XXII, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets";
IIo disposto no inciso anterior não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e "pellets", cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador;
IIIo sistema de tributação previsto para o minério de ferro e "pellet" será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de ferro, e ao Estado fabricante, o imposto devido sobre o "pellet";
IVa aplicação do sistema de tributação previsto para o minério de ferro e "pellet" implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet", e os decorrentes da saída do "pellet" no mercado interno com destino a exportação."
Xo § 13 ao art. 71:

"§ 13 - Para fruição da redução da base de cálculo, nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, a opção feita pelo contribuinte implica a vedação da utilização de créditos fiscais relativos às entradas tributadas."

XIos incisos VI e VII ao art. 96:

"VI - às indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente na saída interna de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, a ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Conv. ICMS 73/89)."

"VII - aos contribuintes que, no dia 04/10/90, possuíssem em estoque mercadorias adquiridas com a isenção prevista, à época, nos incisos XXXIII e XXXIV - tratores, máquinas e implementos agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados nos Anexos 4, 5 e 6 sendo o referido crédito correspondente à aplicação da alíquota que seria aplicável nas aquisições das referidas mercadorias sobre o valor das respectivas operações (Conv. ICMS 69/90)."

XIIos §§ 3º, 4º e 5º ao art. 99:

"§ 3º - Na hipótese de operações com minério de ferro e "pellets" sob gozo da redução de base de cálculo prevista no inciso XXII do art. 71, observar-se-á o disposto no inciso IV do § 12 do referido artigo."

"§ 4º - No período de 01/03/89 a 31/12/91, o estorno dos créditos nas exportações de café solúvel, em substituição ao percentual de 9% sobre o valor de registro da exportação, poderá ser correspondente ao valor integral do imposto que incidiu na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado, adotando-se como base o valor das últimas entradas das quantidades do café necessário à obtenção dos produtos exportados (Convs. ICMS 22/89, 35/89, 62/89 e 93/90),"

"§ 5º - Aplicar-se-á às exportações de extrato de café o mesmo tratamento previsto para as exportações de café solúvel, nos termos do parágrafo anterior, no período ali indicado (Convs. ICMS 22/89, 35/89, 62/89 e 93/90)."

IIANEXO 77: Termo de Deslacração de Café (TDC), previsto no inciso VI do § 3º do art. 337.
Parágrafo único- Os formulários dos Anexos ora instituídos obedecerão aos modelos publicados com o presente Decreto.
Art. 5.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Io inciso XIII do art. 2º;
IIo § 5º do art. 2º;
IIIos incisos V, VI, VIII, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVII e XLVIII do art. 3º;
IVo § 10 do art. 3º;
Vo inciso II do art. 7º;
VIos Anexos 4, 5 e 6.
Art. 6.
- Fica revogada a suspensão do inciso XXVI do art. 9º do RICNS/89, determinada pelo Decreto nº 2.981, de 31 de outubro de 1989.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, às datas previstas nos Convênios, Ajustes e Protocolos mencionados em seu preâmbulo.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 14 de março de 1991.

NILO COLEHO

Governador

ASCLEPIADES ANTÔNIO SOLEDADE

Secretário da Fazenda

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