Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 044, de 6 de maio de 1991
Nº 044/1991
Ratifica os Convênios ICMS n.º 06 a 15/91
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições,
DECRETA
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de maio de 1991.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
CONVÊNIO ICMS 06 /91
Prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1991, as disposições de Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 07 /91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24.10.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1992, as disposições contidas no Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 08 /91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 09 /91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12.12.90, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991 as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 10 /91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 80/90, de 12.12.90, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de farinha de mandioca.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 11 /91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 81/90, de 12.12.90, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 81/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 12 /91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
CONVÊNIO ICMS 13 /91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990, que concede isenção para mercadorias do estoque regulador do Governo Federal.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
CONVÊNIO ICMS 14 /91
Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990:
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua celebração, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 15 /91
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda, ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2.º da Lei Complementar federal n.º 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.
Cláusula segunda - Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2.º da Lei Complementar federal n.º 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com alterações que lhe foram introduzidas, com a inclusão dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988:
Cláusula terceira - Fica mantida a redução da base de cálculo concedida às exportações dos produtos mencionados na Cláusula anterior nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, fixando-se, para os produtos nela incluídos, os seguintes percentuais de redução:
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.