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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4385, de 1 de março de 1991

Nº 4385/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Destina à utilização em interesse cultural a área que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições com fundamento na Lei nº 3.660, de 08 de junho de 1978, e de acordo com os artigos 215, § 1º e 216 da Constituição Federal:

- considerando que a sociedade baiana é historicamente marcada pela presença da cultura afro-brasileira;

- considerando o relevante valor da contribuição da comunidade negra na formação da Bahia e do Brasil, e na constituição do nosso acervo cultural;

- considerando o extraordinário significado do legado da cultura nagô, que eleva nosso Estado e nosso país;

- considerando que o Ilê Axê Iyá Nassô Oká, Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho, reputado um dos mais antigos, senão o mais antigo templo afro-brasileiro, matriz do culto nagô na Bahia, constitui um conjunto monumental de inestimável importância, por seu valor histórico-cultural, estético e simbólico;

- considerando que o sítio e conjunto monumental do Ilê Axê Iyá Nassô Oká, Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho tem destacada configuração paisagística cuja integridade cumpre preservar;

- considerando que o patrimônio cultural brasileiro hodiernamente contempla os bens de natureza material e imaterial, desde que portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico, patrimônio esse que terá que ser protegido pelo Poder Público, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação;

- considerando o atual significado de patrimônio cultura, que supera a concepção estreita e limitada de patrimônio histórico, artístico e paisagístico;

- considerando que o Estado da Bahia, pelo Decreto nº 292, de 08 de setembro de 1987 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de número 459 da Avenida Vasco da Gama, nesta Capital com área de 1.316m², visando a preservação e conservação do sítio de valor histórico e antropológico do Ilê Axê Iyá Nassô Oká, Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho;

- considerando que o amparo à cultura é dever constitucional do Estado,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica destinada a área de 1.316m² (hum mil trezentos e dezesseis metros quadrados) situada na Avenida Vasco da Gama, nº 459, nesta Capital, declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Decreto nº 292, de 08 de setembro de 1987, à utilização de interesse cultural afim às atividades do Ilê Axê Iyá Nassô Oká, Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho, ocupante histórico do local.
Art. 2.
- O Instituto do Patrimônio Artístico e Cultura da Bahia ? IPAC adotará as providências legalmente adequadas à execução deste Decreto, bem como elaborará projeto urbanístico para que a utilização da área mencionada no artigo anterior seja feita em consonância com o estabelecido no presente Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de março de 1991.

NILO COELHO

Governador

Osvaldo Teixeira de Almeida

Secretário da Cultura

* Republicado por haver saído com incorreção.

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