Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3660, de 8 de junho de 1978
Nº 3660/1978
Dispõe sobre o tombamento, pelo Estado, de bens de valor cultural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O tombamento dos bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas naturais, ou às pessoas jurídicas, no Estado da Bahia, se regerá pelas disposições da presente lei.
Art. 2.
- O Estado promoverá o tombamento dos documentos, das obras, dos monumentos e dos locais de valor histórico ou artístico, dos sítios e paisagens naturais notáveis, bem como das jazidas arqueológicas, que não estejam tombados pela União.
Art. 3.
- O tombamento de bens pertencentes ao Estado, aos Municípios e suas autarquias, far-se-á de ofício e o das demais pessoas naturais, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, os critérios e os prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único- O proprietário do bem tombado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação, para manifestar sua anuência ao tombamento ou impugná-lo.
Art. 4.
- O tombamento estadual acarretará aos bens tombados os mesmos efeitos, inclusive quanto às sanções e à alienação onerosa previstos pela legislação federal de tombamento por parte da União e será averbado, gratuitamente, no Cartório do Registro de Imóveis ou no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 5.
- O Estado agirá, para a execução desta lei, na forma e por intermédio dos órgãos e entidades indicados em regulamento.
Art. 6.
- Não se poderá na vizinhança da coisa tombada, sem prévia autorização do órgão ou entidade competente do Estado, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirado o objeto, além da imposição de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da obra ou do objeto.
Art. 7.
- Haverá no Estado livros para tombamento de bens móveis e de bens imóveis de sua propriedade, dos Municípios e de pessoas jurídicas de direito público e para tombamento de bens móveis e de bens imóveis de propriedade de pessoas de direito privado e de pessoas naturais.
Art. 8.
- O cancelamento do tombamento far-se-á mediante decreto nos casos e segundo os critérios estabelecidos em Regulamento.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias contados após sua publicação.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Edvaldo Pereira de Brito