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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 292, de 8 de setembro de 1987

Nº 292/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 5º, alíneas I e K, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, combinado com o disposto nos arts. 1º e 2º, inciso V, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962:

- considerando o extraordinário valor da contribuição da comunidade negra para a formação da Bahia e do Brasil, seu papel de destaque no processo de afirmação de nossa identidade e de constituição de nosso acervo cultural;

- considerando, em particular, o eminente significado do Legado da cultura nagô que enriquece o nosso Estado e o nosso país;

- considerando que o Ilê Axé Iyá Nassô Oká, Terreiro da Casa Branca do Engenho velho, reputado um dos mais antigos, senão o mais antigo templo afrobrasileiro, matriz do culto nagô em nossa terra, constitui um conjunto monumental de inestimável importância, por seu valor histórico e sua relevância estética e simbólica;

- considerando que o sítio e conjunto monumental do Ilê Axé Iyá Nassô Oká, Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho, têm uma destacada configuração paisagística cuja integridade cumpre preservar;

- considerando o tombamento, pela União, através da SPHAN, do sítio e conjunto monumental do Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho, tombamento que foi o primeiro a aplicar-se a um bem representativo da memória e do legado cultural da comunidade afrobrasileira;

- considerando que este tombamento reconheceu a secular ocupação do sitio do Ilê Axé Iyá Nassô Oká pela comunidade que aí erigiu tão valiosos monumentos;

- considerando que sempre integrou o sítio e o conjunto do Ilê Axé Iyá Nassô Oká a área tradicionalmente chamada de Praça de Oxum, cuja configuração espacial é única e excepcionalmente significativa, mas atualmente se acha ocupada por equipamento incompatível com a natureza e a preservação do patrimônio referido;

- considerando que o amparo ã cultura é dever constitucional do Estado,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação o posto de gasolina de numeração 459 da Avenida Vasco da Gama, nesta Capital com uma área de terreno com 1.316m² (um mil, trezentos e dezesseis metros quadrados).
Parágrafo único- A expropriação da área descrita neste artigo visa â preservação e conservação do sítio de valor histórico e etnográfico do Ilê Axé Iyá Nassô Oká - Terreiro da Casa Branca, bem como a devolução de área historicamente ocupada pelo Terreiro.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Cultura autorizada a promover a efetivação da desapropriação do bem referido no art. 1º, na forma da legislação federal vigente.
Parágrafo único- Em caso de efetivação da desapropriação por via judicial, fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado, para, em nome da expropriante, mover a ação competente.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 08 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

JOSÉ CARLOS CAPINAN

JORGE MEDAUAR

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