Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4382, de 26 de fevereiro de 1991
Nº 4382/1991
Revogado pelo Decreto nº 18, de 10 de abril de 2011.
Altera o Regulamento que disciplina o comércio, a posse e o uso de armas, munições, explosivos, combustíveis, produtos químicos e matérias-primas correlatas, no Estado da Bahia, aprovado mediante Decreto Estadual nº 31.233, de 23 de novembro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"§ 3º - Será concedido posse de arma permanente para as pessoas a seguir relacionadas, as quais ficam obrigadas ao pagamento, quando da expedição do mesmo, da taxa correspondente:
"§ 4º - O porte concedido às pessoas referidas no parágrafo anterior, ainda quando no exercício dos seus cargos, passará automaticamente à condição de permanente, não sendo necessária a renovação do mesmo após o término do mandato ou por força de aposentadoria."
"§ ÙNICO ? Excluem-se as pessoas referidas no § 3º do art. 8º não cabendo cancelamento de registro ou de porte permanente, salvo se cometerem crime inafiançável."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de fevereiro de 1991.
NILO COELHO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.