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Decreto Estadual da Bahia nº 4382, de 26 de fevereiro de 1991

Nº 4382/1991

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Revogado pelo Decreto nº 18, de 10 de abril de 2011.

Altera o Regulamento que disciplina o comércio, a posse e o uso de armas, munições, explosivos, combustíveis, produtos químicos e matérias-primas correlatas, no Estado da Bahia, aprovado mediante Decreto Estadual nº 31.233, de 23 de novembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica alterado o parágrafo 3º do art. 8º do Regulamento que disciplina o comércio a posse e o uso de armas, munições, explosivos químicos e matérias-primas correlatas no Estado da Bahia, o qual passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - Será concedido posse de arma permanente para as pessoas a seguir relacionadas, as quais ficam obrigadas ao pagamento, quando da expedição do mesmo, da taxa correspondente:

a)Ex-Governadores do Estado
b)Ex-Secretários de Segurança Pública
c)Magistrados aposentados
d)Membros do Ministério Público aposentados
e)Policiais aposentados ou reformados
f)Fiscais de Rendas Estaduais e Municipais."
Art. 2.
- O supracitado art. 8º passa a dispor de mais um parágrafo, o 4º, na forma abaixo:

"§ 4º - O porte concedido às pessoas referidas no parágrafo anterior, ainda quando no exercício dos seus cargos, passará automaticamente à condição de permanente, não sendo necessária a renovação do mesmo após o término do mandato ou por força de aposentadoria."

Art. 3.
- O art. 12 do mesmo Regulamento fica acrescido do parágrafo único com o seguinte teor:

"§ ÙNICO ? Excluem-se as pessoas referidas no § 3º do art. 8º não cabendo cancelamento de registro ou de porte permanente, salvo se cometerem crime inafiançável."

Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 26 de fevereiro de 1991.

NILO COELHO

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