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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4357, de 23 de janeiro de 1991

Nº 4357/1991

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Cria Delegacias de Proteção Ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando o mandamento constitucional de preservar o equilíbrio do meio ambiente, defendendo-o e preservando-o de ações nocivas (CF, art. 23 e 225, CEB art. 11, VIII), para assegurar a qualidade de vida do povo, como um dos deveres do Estado;

- considerando as graves e constantes agressões ao meio ambiente, notadamente à flora, à fauna e a outras reservas ecológicas, tanto na região metropolitana quanto em regiões administrativas do interior do Estado;

- considerando que a função de segurança pública está a exigir prevenção e repressão organizadas no combate a infrações contra a preservação do meio ambiente, com a utilização de pessoal especializado,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada seis (06) Delegacias de Proteção Ambiental - DEPAM, sendo duas com sedes na região metropolitana, em Salvador e Mata de São João, esta na região litorânea de Praia do Forte, ambas integrando a 2ª DIRPOM e vinculadas ao Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM, e as demais com sedes nos Municípios de Porto Seguro, Morro do Chapéu, Itabuna e Caravelas, integrando as respectivas Divisões Regionais, vinculadas ao Departamento de Polícia do Interior - DEPIN.
Art. 2.
- Às Delegacias de Proteção Ambiental DEPAM compete, com prioridade, prevenir a ocorrência de ações predatórias e exercer funções de polícia judiciária na apuração de infrações penais contra o meio ambiente, na área dos Municípios de suas respectivas sedes.
§ 1º- Incumbe, ainda, às Delegacias de Proteção Ambiental:
a)centralizar os registros policiais, as investigações, a ação normativa das atividades específicas de polícia judiciária e a uniformização dos procedimentos, sem prejuízo da competência concorrente das Delegacias de Polícia dos Municípios circunvizinhos de suas sedes.
b)articular a atuação conjunta de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, incumbidos de defesa do meio ambiente, na sua área de atuação.
Art. 3.
- Ficam destinados às Delegacias de Proteção Ambiental - DEPAM, criadas por este Decreto, do atual quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, observados os quantitativos de sua lotação, os seguintes cargos de provimento temporário:
Ipara as Delegacias da Região Metropolitana

01 Delegado Titular

NH-3

01 Delegado Assistente

NH-4

01 Chefe de Cartório

NH-7

01 Chefe de Serviço de Vigilância e Investigação

NH-7

01 Chefe de Custódia

NH-8

01 Chefe de Expediente

NH-8

IIpara as Delegacias do Interior do Estado

01 Delegado Titular

NH-6

01 Chefe de Cartório

NH-7

01 Chefe de Serviço de Vigilância e Investigação

NH-7

01 Chefe de Custódia

NH-8

Art. 4.
- O Delegado Chefe da Polícia Civil, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias à instalação das Delegacias ora criadas, bem assim para a redistribuição de inquéritos policiais e outros processos em curso, que passam à competência dos novos órgãos.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de janeiro de 1991

NILO COELHO

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