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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22674, de 22 de março de 2024

Nº 22674/2024

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Reorganiza as Delegacias de Proteção Ambiental, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam remanejadas as sedes das Delegacias de Proteção Ambiental - DEPAM dos Municípios de Itabuna e Morro do Chapéu, previstas no Decreto nº 4.357, de 23 de janeiro de 1991, para os Municípios de Ilhéus e Barreiras, respectivamente, integrando a estrutura do Departamento Especializado de Investigações Criminais - DEIC.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.920 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "Art. 1º- Ficam remanejadas as sedes das Delegacias de Proteção Ambiental - DEPAM dos Municípios de Itabuna e Morro do Chapéu, previstas no Decreto nº 4.357, de 23 de janeiro de 1991, para os Municípios de Ilhéus e Barreiras, respectivamente, integrando a estrutura do Departamento de Polícia do Interior - DEPIN."

Art. 2.
- A DEPAM com sede no Município de Caravelas, prevista no Decreto nº 4.357, de 23 de janeiro de 1991, passa a integrar a estrutura do DEIC.

Redação de acordo com o Decreto nº 22.920 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "Art. 2º - A DEPAM com sede no Município de Caravelas, prevista no Decreto nº 4.357, de 23 de janeiro de 1991, permanece integrando a estrutura do DEPIN."

Art. 3.
- As DEPAM com sede nos Municípios de Salvador e de Lençóis, previstas no art. 2º da Lei nº 9.277, de 07 de outubro de 2004, passam a integrar a estrutura do DEIC.” (NR)

Redação de acordo com o Decreto nº 22.920 de 11 de julho de 2024.

Redação original: "Art. 3º - As DEPAM com sede nos Municípios de Salvador e de Lençóis, previstas no art. 2º da Lei nº 9.277, de 07 de outubro de 2004, permanecem integrando as estruturas do Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM e do DEPIN, respectivamente.

Art. 4.
- As DEPAM exercerão as competências previstas no art. 2º do Decreto nº 4.357, de 23 de janeiro de 1991.
Art. 5.
- Fica transformada em Delegacia de Polícia Territorial, com sede no Distrito de Trancoso, a DEPAM com sede no Município de Porto Seguro, prevista no Decreto nº 4.357, de 23 de janeiro de 1991, passando a integrar a estrutura do DEPIN.
Art. 6.
- Fica transformada em Delegacia de Polícia Territorial, com sede no Distrito de Praia do Forte, a DEPAM com sede no Município de Mata de São João, prevista no Decreto nº 4.357, de 23 de janeiro de 1991, passando a integrar a estrutura do DEPOM.
Parágrafo único- A unidade referida no caput deste artigo passa a denominar-se 2ª Delegacia de Polícia Territorial do Município de Mata de São João.
Art. 7.
- A abrangência da área de atuação das unidades referidas neste Decreto será definida por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único- As unidades referidas nos arts. 5º e 6º deste Decreto deverão integrar a base territorial definida para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP.
Art. 8.
- A estrutura administrativa, logística e de pessoal das delegacias de que trata este Decreto será constituída mediante movimentação de pessoal e remanejamento de meios atualmente existentes, por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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