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Decreto Estadual da Bahia nº 426, de 7 de outubro de 1991

Nº 426/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Processa alteração ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 161 no Código Tributário do Estado da Bahia ( Lei 3. 956 /81 ),

DECRETA

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 28.596/81, passam a vigorar com a seguinte redação:
IO inciso I do art. 88: Os delegados Regionais da Secretaria da Fazenda em caso de devolução de ICMS, ITD, IPVA, AIR e TAXAS, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
IIO inciso I do art. 89:
IO Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), na hipótese dos processos de competência dos Delegados Regionais.
Art. 2.
- Os valores referentes ao ICM e ITBI, citados no RPAF, produzirão seus efeitos como sendo havidos em relação ao ICMS e ITD, respectivamente, aplicando-se as normas do Processo Administrativo Fiscal, sobre restituição, também ao AIR e IPVA.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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