Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4166, de 6 de novembro de 1990
Nº 4166/1990
"XXXVI - as saídas, até 31.12.90, em relação às operações contratadas até 31.12.89, mediante prévia autorização do Secretário da Fazendas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 9º (Lei Complementar nº 4/69 e Convênio ICMS 11/90);"
"XXXIX - as entradas, até 31.12.90, em relação às operações contratadas até 31.12.89, e mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da industria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento e longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto nos §§ 9º e 11 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Conv ICMS 11/90;"
"XL - as entradas, até 31.08.90, de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação, separadas por programas BEFIEX, com guia de importação emitida pela CACEX até 28.02.89, observado o disposto no § 11 (Conv ICM 51/89 e Convs. ICM6 36/89, 62/89, 79/89, 123/89 e 09/90);"
"XLI - as entradas, até 31.08.90, de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação, sob o regime de "drawback", observado o disposto nos arts. 393 e 398 (Lei Complementar nº 04/69, Conv ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89 e 09/90);
"LX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, exceto quanto a armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e os produtos semi-elaborados constantes do Anexo 07, observando-se, além das disposições do § 2º, o seguinte:"
"LXV - as saídas, até 31.12.90, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89 e 03/90);"
LXVII - as saídas, até 31.08.90, de batata-semente (Convs. ICMS 76/89, 124/89 e 14/90);"
"II - aquisição ou recebimento, e qualquer título, por quaisquer contribuintes, das mercadorias relacionadas no inciso II deste artigo
"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação for passível de nova substituição tributária, por forca de protocolo, o documento fiscal conterá também o destaque da parcela do ICMS retido, a ser recolhido em favor Estado destinatário das mercadorias, ficando assegurado, do mesmo modo, o direito à recuperação como crédito fical do valor do imposto normal;"
"§ 3º - Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que se encontrar em débito coe a fazenda Pública Estadual, observadas as disposições do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 36."
"I - na saídas dos produtos abaixo listados, até 31.12.90, calculando-se a redução nos seguintes percentuais (Conv. ICW 22/89, Conv. ICMS 25/89, 30/89, 81/89 e 13/90):
k ) helicópteros : 30%;
1 - monomotores ou multimotores de treinamento Militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de Motor: 60%;
2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato: 70%;
3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamentos inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de Motor: 60%;
4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 50%;
"§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadores de material aeronáutico, para efeitos do inciso I, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesta ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício."
"X - pelos transportadores autônomos, entendendo-se como tal, além do autônomo propriamente dito, as transportadoras pessoas jurídicas não inscritas no Cadastro Normal do ICMS, mediante DAE modelo 2, no ato, antes de iniciada cada prestação de serviço, na hipótese de não se aplicarem as regras atinentes à responsabilidade por substituição de que cuida o art. 19."
"Art. 121 - Para efeito de parcelamento de débito tributário relativo ao ICMS, observar-se-ão, quanto ao número de parcelas, encaminhamento do pedido, autoridade competente para concessão, forma de cálculo, acréscimos financeiros, etc., as normas estatuídas pelo Decreto nº 3.843, 27 de julho dE 1990, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 e 29.07.90,"
"IV - Cupom de Máquina Registradora, modelo 2-B, e PDV;"
"§ 2º - Nas saídas de mercadorias, para o consumidor, de valor até 5% de uma UPF-BA, desde que não exigida pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal da Venda a consumidor pelo total das operações realizadas durante o dia e efetuado o seu lançamento no Livro Registro de Saídas, nela devendo constar a observação: Totalização das Vendas de até 5% da UPF - Notas Não Exigidas Pelo Comprador;"
"Art. 216 - As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distancia e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir, até 31 de dezembro de 1990, o documento Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Anexo 24-A), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições:"
XVIII - o "caput" do art. 295:
"Art. 295 - Em substituição ao previsto no artigo anterior, excepcionado o disposto no § 1º daquele artigo, o usuário de máquina registradora poderá optar pelo seguinte sistema mensalmente:"
"Art. 338 - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 15/90).
"Art 339 - Nas operações interestaduais com café cru em grãos, a base do cálculo a ser adotada para as saídas ocorridas de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, no tocante aos seguintes portos;
Anexos disponíveis no download.
Processa a alteração de nº 18 ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, em vista da celebração dos Convênios ICMS nºs 01/90 a 16/90, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, e dos Ajustes/SINIEF nºs 01/90 a 03/90, também celebrados na referida Reunião,
D E C R E T A:
"VIII - o beneficio não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Conv. ICMS 04/90);"
"§ 12 - Relativamente ao disposto no inciso XVII, não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes (Convs. ICM 15/81 e 27/81)."
"§ 9º - Quando não houver imposto a recolher, em decorrência de saldo credor ou de falta de movimento no período, o contribuinte do imposto fica obrigado, mesmo assim, a apresentar o o DAE respectivo ao estabelecimento bancário ou órgão arrecadador, até a data do vencimento constante no referido documento."
"Art. 23 - Far-se-á o pagamento do imposto:
GABINETE DD GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1990.
NILO COELHO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.