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Decreto Estadual da Bahia nº 4166, de 6 de novembro de 1990

Nº 4166/1990

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Art. 1.
- Pastam a vigorar, com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto nº 2.460/89:
Io inciso XXXVI do art. 3º:

"XXXVI - as saídas, até 31.12.90, em relação às operações contratadas até 31.12.89, mediante prévia autorização do Secretário da Fazendas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra

pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 9º (Lei Complementar nº 4/69 e Convênio ICMS 11/90);"

IIo inciso XXXIX do art. 3º;

"XXXIX - as entradas, até 31.12.90, em relação às operações contratadas até 31.12.89, e mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da industria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento e longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto nos §§ 9º e 11 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 35/89 e Conv ICMS 11/90;"

IIIo inciso XL do art. 3º:

"XL - as entradas, até 31.08.90, de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação, separadas por programas BEFIEX, com guia de importação emitida pela CACEX até 28.02.89, observado o disposto no § 11 (Conv ICM 51/89 e Convs. ICM6 36/89, 62/89, 79/89, 123/89 e 09/90);"

IVo inciso XLI do art. 3º:

"XLI - as entradas, até 31.08.90, de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação, sob o regime de "drawback", observado o disposto nos arts. 393 e 398 (Lei Complementar nº 04/69, Conv ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89 e 09/90);

Vo "caput" do inciso LX do art. 3º:

"LX - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, exceto quanto a armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e os produtos semi-elaborados constantes do Anexo 07, observando-se, além das disposições do § 2º, o seguinte:"

VIo inciso LXV do art. 3º;

"LXV - as saídas, até 31.12.90, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89 e 03/90);"

VIIo incito LXVII do art. 3º:

LXVII - as saídas, até 31.08.90, de batata-semente (Convs. ICMS 76/89, 124/89 e 14/90);"

VIIIo inciso II do § 1º art. 19:

"II - aquisição ou recebimento, e qualquer título, por quaisquer contribuintes, das mercadorias relacionadas no inciso II deste artigo

IXo § 4º do art. 21:

"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação for passível de nova substituição tributária, por forca de protocolo, o documento fiscal conterá também o destaque da parcela do ICMS retido, a ser recolhido em favor Estado destinatário das mercadorias, ficando assegurado, do mesmo modo, o direito à recuperação como crédito fical do valor do imposto normal;"

Xo § 3º do art. 40:

"§ 3º - Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que se encontrar em débito coe a fazenda Pública Estadual, observadas as disposições do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 36."

XIo inciso I do art. 71:

"I - na saídas dos produtos abaixo listados, até 31.12.90, calculando-se a redução nos seguintes percentuais (Conv. ICW 22/89, Conv. ICMS 25/89, 30/89, 81/89 e 13/90):

a)aviões monomotores, com qualquer tipo de motor, peso bruto até 1.000 kg: 30%;
b)aviões monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg: 30%;
c)aviões monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão: 50%;
d)aviões multimotores, com motor de combustão interna de peso bruto até 3.000 kg: 30%;
e)aviões muitimotores, com mortor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg: 30%;
f)aviões multimotores com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg: 30%;
g)aviões turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto de até 8.000 kg: 30%;
h)aviões turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg: 60%;
i)aviões turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg: 40%;
j)aviões turbojatos, com peso acima de 15.000 kg 50%;

k ) helicópteros : 30%;

l)planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto :.50%;
m)pára-quedes giratórios: 30%;
n)outras aeronaves: 30%;
o)simuladores de vôo, bem como suas partes e pecas separadas: 30%;
p)pára-quedas e suas partes pecas e acessórios: 30%;
q)catapultas e outros engenhos de lancamentos semelhantes e suas partes e pecas separadas: 30%;
r)partes, pecas, acessórios e componentes separados, importados para a fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a" a "n": 30%;
s)equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores: 40%;
t)aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento Militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de Motor: 60%;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato: 70%;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamentos inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de Motor: 60%;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 50%;

u)helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 30%;
v)partes, pecas, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as, alíneas "a" a "n", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica: 70%;"
XIIo § 2º do art. 71:

"§ 2º - As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadores de material aeronáutico, para efeitos do inciso I, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesta ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício."

XIIIo inciso X do art. 117

"X - pelos transportadores autônomos, entendendo-se como tal, além do autônomo propriamente dito, as transportadoras pessoas jurídicas não inscritas no Cadastro Normal do ICMS, mediante DAE modelo 2, no ato, antes de iniciada cada prestação de serviço, na hipótese de não se aplicarem as regras atinentes à responsabilidade por substituição de que cuida o art. 19."

XIVo art. 121:

"Art. 121 - Para efeito de parcelamento de débito tributário relativo ao ICMS, observar-se-ão, quanto ao número de parcelas, encaminhamento do pedido, autoridade competente para concessão, forma de cálculo, acréscimos financeiros, etc., as normas estatuídas pelo Decreto nº 3.843, 27 de julho dE 1990, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 e 29.07.90,"

XVo incito IV do art. 123:

"IV - Cupom de Máquina Registradora, modelo 2-B, e PDV;"

XVIo § 2º do art. 147

"§ 2º - Nas saídas de mercadorias, para o consumidor, de valor até 5% de uma UPF-BA, desde que não exigida pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal da Venda a consumidor pelo total das operações realizadas durante o dia e efetuado o seu lançamento no Livro Registro de Saídas, nela devendo constar a observação: Totalização das Vendas de até 5% da UPF - Notas Não Exigidas Pelo Comprador;"

XVIIo "caput" do art. 216:

"Art. 216 - As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distancia e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir, até 31 de dezembro de 1990, o documento Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24 (Anexo 24-A), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições:"

XVIII - o "caput" do art. 295:

"Art. 295 - Em substituição ao previsto no artigo anterior, excepcionado o disposto no § 1º daquele artigo, o usuário de máquina registradora poderá optar pelo seguinte sistema mensalmente:"

XIXo art. 338:

"Art. 338 - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 15/90).

Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, considera-se:
Ivalor da operação, o montante em moeda estrangeira constante no contrato de câmbio;
IItaxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos, ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no inciso seguinte;III - data da ocorrência do fato gerador:
a)a do efetivo embargue só o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Município do porto de embarque;
b)a saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em Município que não o do perto do embarque "
XXos arts. 339, 340, 341 e 342:

"Art 339 - Nas operações interestaduais com café cru em grãos, a base do cálculo a ser adotada para as saídas ocorridas de segunda a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, no tocante aos seguintes portos;

IParanaguá, Rio de Janeiro, Santos e Varginha, relativamente ao café arábica;
IIRio de Janeiro o de Vitória, em se tratando do café conillon.
§ 1º- A conversão em moeda nacional do valor apurado com bate neste artigo, terá efetuada mediante a utilização da taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da America do último dia útil da semana anterior divulgado pelo Bando Central do Brasil
§ 2º- Em se tratando de café cru em coco, a bate de calculo será o valor previsto neste artigo à proporção de 03 (três) tacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 01 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão de melhor qualidade.
§ 3º- Os valores previstos nos artigos anteriores entendem-se como exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo desconto ou redução
§ 4º- A forma de apuração do valor previsto no "caput" deste artigo será estabelecida por meio de protocolo firmado entre os Estados interessados.

Anexos disponíveis no download.

Processa a alteração de nº 18 ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, em vista da celebração dos Convênios ICMS nºs 01/90 a 16/90, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, e dos Ajustes/SINIEF nºs 01/90 a 03/90, também celebrados na referida Reunião,

D E C R E T A:

Art. 340.
- Nas vendas de café ao Governo Federal, a base de cálculo será igual ao preço mínimo de garantia
Art. 341.
- Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, quer neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1º- Nas transferências interestaduais de café cru entre estabelecimentos do mesmo titular, para industrialização - indústrias de torrefação e moagem ou de café solúvel-, a base de cálculo será a prevista no art. 339.
§ 2º- Relativamente à operação prevista no parágrafo anterior, o remetente das mercadorias indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
Art. 342.
- O imposto será recolhido por guia especial.
Ino prazo fixado pela legislação de cada Estado, nunca posterior ao 15º (décimo quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista no art. 338, corrigido, se for o caso, pelo BTN fiscal;
IIantes da saída do café, em qualquer outra hipótese."
XXIa alínea "b" do inciso III do art. 401:
b)quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento ou em atos administrativos de conteúdo normativo em que não haja dolo, inclusive no caso de imposto não retido na fonte pelo contribuinte substituto "
XXIIa alínea "a" do inciso VI do art. 401:
a)retido na fonte pelo contribuinte substituto e não recolhido tempestivamente;"
Art. 2.
- Ficam acrescentados ao citado RICMS/89 o inciso VIII ao § 1º do art. 2º, o § 12 ao artigo 70 e o § 9º ao art. 117, com as redações abaixo:

"VIII - o beneficio não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Conv. ICMS 04/90);"

"§ 12 - Relativamente ao disposto no inciso XVII, não prevalecerá a redução da base de cálculo em se tratando de mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes (Convs. ICM 15/81 e 27/81)."

"§ 9º - Quando não houver imposto a recolher, em decorrência de saldo credor ou de falta de movimento no período, o contribuinte do imposto fica obrigado, mesmo assim, a apresentar o o DAE respectivo ao estabelecimento bancário ou órgão arrecadador, até a data do vencimento constante no referido documento."

Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do multimencionado RICMS/89:
Io inciso V do art. 9º;
IIo inciso III do art. 19;
IIIo art. 317.
Art. 4.
- Fica retificada a redação do art. 23 do RICMS/89, face a incorreções contidas no inciso IV do artigo 1º do Decreto n 2.981 (alteração n 08), conforme republicação a seguir:

"Art. 23 - Far-se-á o pagamento do imposto:

Iaté o 10º dia do mês subsequente ao da operação, quando a antecipação tributária ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento;
IIaté o 10º dia do mês subseqüente ao da operação quando a antecipação tributária ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento;
IIIaté o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da operação, quando, na hipótese do inciso I o pagamento da mercadoria deva ser efetuado em prazo superior a trinta dias contados da emissão da Nota Fiscal;
IVaté o 15º dia do mês subsequente ao da retenção, em se tratando das hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 19."
Art. 5.
- é restabelecida a vigência do Anexo 49 do Regulamento do ICMS, "Demonstrativo de Movimentação de Produtos com ICMS diferido", que com este se publica, com idêntica configuração à prevista no Decreto n. 2.737/89 (Alteração n. 03 ao RICMS/BA).
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, às datas previstas nos Convênios e Ajustes mencionados em seu preâmbulo.

GABINETE DD GOVERNADOR, em 06 de novembro de 1990.

NILO COELHO

CARLOS ALBERTO DE SOUZA TELES

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