Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2737, de 6 de setembro de 1989
Nº 2737/1989
"§ 1º - O documento de que trata este artigo é de livre impressão e será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, devendo ser preenchido por produto, em duas vias, cuja destinação é a seguinte:
7 - 1º via: processamento;
77 - 2º via: contribuinte."
"Art. 14 - A Inspetoria da fazenda encaminhara as primeiras vias do formulário previsto no artigo anterior, no primeiro dia útil seguinte á sua recepção, para a unidade encarregada do processamento."
"Io industrial, ou comerciante ou outra categoria de contribuinte, que promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito ou inscrito no Cadastro Simplificado do ICMS-CASIM, desde que as tenham recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária, conforme Anexo 69-A, excetuadas as mercadorias de que cuida o inciso seguinte, cuja retenção ou antecipação se dará consoante as regras a ele pertinentes;"
"Art. 30 - O Cadastro Básico do ICMS-CABASI é constituído dos seguintes segmentos:
"§ 4º - O estabelecimento que, exercendo uma única atividade, desenvolver diversos ramos concomitante, terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo prepoderante."
"Art. 54 ? Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que operarem pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que enfrentarem vendas de mercadorias e contribuintes inscritos no CASIM, serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nesta condição, fazer a retenção do ICMS na fonte.
I ? Anexo 69, em se tratando das mercadorias listadas no inc. II do art. 19;
II ? Anexo 69-A, em se tratando de quaisquer outras mercadorias.
"II ? 12% (doze per cento) nas operações interestaduais que se destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização;"
"XXV - no ingresso de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinada a contribuinte não inscrito ou inscrito no CASIM ? o valor constante no documento fiscal, incluído o IPI e despesas acessórias, acrescido dos percentuais constantes no Anexo 69-A, excetuadas as mercadorias de que cuida o inciso II do art.19, cuja antecipação terá por base de cálculo a prevista no art.76, "caput";"
"II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sul e Sudeste:
"V - ás empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais da gravação de som em quantia correspondente ao valor dos direitos autorais, artísticos a conexo, comprovadamente pagas pelas mesmas, no respectivo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, bem como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, até 31.12.89 (Convs. ICMS 15/89 e 48/89)."
"Parágrafo único - fica vedado, também, o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual a intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculadas a prestações seguintes da mesma natureza e tributadas ou a operações de comercialização tributadas ou, ainda, a processo de extração ou industrialização dos quais resultem saídas tributadas."
"a) por substituição nos prazos previstos nos incisos I a IV da art. 23;"
"Art. 402 - O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) será o da OTN ou de outro titulo federal que o substitua."
"Art. 450 - A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através da portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pala Procuradoria Fiscal, devidamente aprovados por aquela autoridade, ressalvados os casos da consulta, cuja apreciação caberá á Divisão de Tributação do departamento da Administração Tributária."
Processa a alteração de nº 3 ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"c) a deposito alfandegado
Certificado, nas condições do Dec. 1.557/88 (Conv. ICM 02/88);''
"IV - no ato, em se tratando das hipóteses da alíneas "a" e "b" do inc. VI do art.19."
"§ 5º - Os documentos fiscais ás entradas para consumo, exclusivamente nas operações internas, poderão ser totalizados, segundo da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração."
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de setembro de 1989.
NILO COELHO
RUBENS VAZ DA COSTA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.