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Decreto Estadual da Bahia nº 4024, de 22 de fevereiro de 1995

Nº 4024/1995

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 6.612, de 11 de agosto de 1997 .

Estabelece critério para atribuição de honorários pela cobrança da dívida ativa tributária aos Procuradores da Fazenda Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os honorários pela cobrança da dívida ativa tributária, a que fazem jus os Procuradores da Fazenda Estadual, não poderão exceder em valor à diferença entre a soma do valor do vencimento básico do respectivo cargo e a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, fixada pelo Decreto nº 3.980, de 30.01.95 , e o percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração constitucionalmente prevista como limite, na área do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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