Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6612, de 11 de agosto de 1997
Nº 6612/1997
Estabelece critério para atribuição de honorários pela cobrança da dívida ativa tributária aos Procuradores da Fazenda Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Os honorários pela cobrança da dívida ativa tributária, a que fazem jus os Procuradores da Fazenda Estadual, não poderão exceder à diferença entre o valor do vencimento da classe do cargo respectivo e o percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração constitucionalmente prevista como limite na área do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1997.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.024, de 22 de fevereiro de 1995 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.