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Decreto Estadual da Bahia nº 6612, de 11 de agosto de 1997

Nº 6612/1997

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece critério para atribuição de honorários pela cobrança da dívida ativa tributária aos Procuradores da Fazenda Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os honorários pela cobrança da dívida ativa tributária, a que fazem jus os Procuradores da Fazenda Estadual, não poderão exceder à diferença entre o valor do vencimento da classe do cargo respectivo e o percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração constitucionalmente prevista como limite na área do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1997.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.024, de 22 de fevereiro de 1995 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1997.

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