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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3926, de 24 de agosto de 1990

Nº 3926/1990

Aprova o Estatuto da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.183, de 26 de julho de 1989,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado, com que este se publica, o Estatuto da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, entidade vinculada à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de agosto de 1990.

NILO COELHO

LUIZ CARLOS CALMON TEIXEIRA ADALBERTO DE FIGUEIREDO RIBEIRO

NEI DA ROCHA BANDEIRA JUNIOR CARLOS SOUZA TELES

ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, vinculada à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, constituída através de escritura pública lavrada às folhas 091, número de ordem 17626, do Livro nº 143, do Tabelionato do 9º Ofício de Notas desta Comarca, em virtude da autorização contida na Lei nº 5.183, de 26 de julho de 1989, é uma fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patromônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador e jurisdição em todo território do Estado, com tempo indeterminado de duração, que se regerá por este Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 1º- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia e sua sigla HEMOBA serão denominações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
§ 2º- A HEMOBA gozará, no que couber, de todas as franquias, isenção e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A HEMOBA tem por finalidade:
Icoletar, armazenar e distribuir sangue;
IIelaborar e distribuir seus derivados;
IIIrealizar exames laboratoriais;
IVtratar de doenças do sangue;
Vdesenvolver ensino e pesquisa;
VIpromover campanhas de estimulo à doação voluntária de sangue.
§ 1º- As ações previstas neste artigo deverão obedecer às diretrizes do Sistema Único de Saúde, preconizadas nos termos da Constituição Federal.
§ 2º- Para consecução de suas finalidades poderá a HEMOBA:
Icelebrar contratos, convênios e acordos de cooperação técnica e financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontratar empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das atividades da Fundação.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 3.
- A HEMOBA tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral.
Art. 4.
- O Conselho Curador, órgão colegiado de supervisão e orientação superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Saúde, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da HEMOBA;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIum representante da Universidade Federal da Bahia ? UBFª, através da Faculdade de Farmácia ou da Faculdade de Medicina;
VIIum representante do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia - CREMEB;
VIIIum representante da Associação dos Doadores Voluntários de Sangue da Bahia;
IXum representante da Associação Baiana dos Hemofílicos;
Xum representante indicado, conjuntamente, pelos comandos das unidades das Forças Armadas sediadas no Estado da Bahia;
XIum representante da Polícia Militar do Estado da Bahia;
XIIum representante dos servidores da HEMOBA.
§ 1º- Os membros do Conelho e seus suplentes mencionados nos incisos III a IX e XI, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados, juntamente com citado nos incisos X e XII, pelo Governador do Estado.
§ 2º- O representante dos servidores da HEMOBA e seu suplente serão indicados à nomeação através de escrutínio secreto, realizado por sua associação ou, na sua falta, por uma comissão especialmente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- A ausência injustificada a mais da metade das sessões ordinárias do Conselho importará na perda da condição de membro do colegiado, cominando, quando for o caso, com o que dispõe o 2º in fine, do art. 48, da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987.
§ 5º- O Diretor Geral da HEMOBA participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Fundação ou assuntos nos quais seja parte ou interessado.
§ 6º- O Presidente poderá convidar técnicos de notória competência ou representantes de instituições para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as diretrizes básicas e o programa de trabalho da Fundação em consonância com aquelas estabelecidas pelo Governo do Estado da Bahia;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIaprovar e autorizar propostas de operações de créditos para financiamentos e investimentos;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Fundação;
Vdeliberar sobre a aquisição, a alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, observadas as exigências da legislação pertinente;
VIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os balanços orçamentário, financeiro e patrimônial e os relatórios de atividades da Fundação, com vistas à verificação de resultados;
VIIIdeliberar sobre o quadro de pessoal da Fundação e suas alterações;
IXdeliberar sobre alterações do presente Estatuto, pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros;
Xaprovar o Regimento da Fundação, bem como as suas modificações;
XIjulgar os recursos interpostos contra atos do Diretor Geral;
XIIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VIII e IX, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 6.
- O Conselho Curador reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, de oficio ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único- As sessões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos seus membros presentes, reservando-se ao Diretor Geral os votos simples e de qualidade.
Art. 7.
- O Regimento Interno do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular, responsável pelo planejamento, execução, avaliação e controle das atividades da Fundação, tem a seguinte estrutura básica:
IGerência de Hematologia - GEHAM;
IIGerência de Hemoterapia - GEHOM;
IIIGerência Administrativa - Financeira - GERAF.
Parágrafo único- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da HEMOBA, serão executadas pelo Gabinete do Diretor Geral, na forma prevista na legislação expecífica do respectivo sistema.
Art. 9.
- A Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Fundação, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Fundação;
IIIformular as diretrizes básicas, a programação anual de suas atividades e fixar as prioridades da HEMOBA;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da Fundação;
Vpromover a articulação da HEMOBA com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação;
VIelaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os ao Conselho Curador;
VIIelaborar propostas de alteração deste Estatuto, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIIIelaborar a proposta de Regimento da Fundação, bem como as alterações dos seus dispositivos ou deste Estatuto, submetendo-os ao Conselho Curador;
IXestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
Xadministrar os recursos financeiros da Fundação;
XIprestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho Curador;
XIIelaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório anual de atividades da Fundação, referentes ao exercício anterior, submetendo-os ao Conselho Curador;
XIIIelaborar o quadro de pessoal da Fundação, suas alterações, submetendo-os ao Conselho Curador;
XIVencaminhar ao Secretário da Saúde relatórios semestrais e anuais, ou quando solicitados, referentes às atividades da Fundação;
XVexercer outas atividades correlatas.
Art. 10.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar convênios, acordos e ajustes, em observância a legislação vigente;s
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Fundação;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e executar suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação, referente ao exercício anterior.
Vencaminhar ao Secretário da Saúde e ao Conselho Curador relatórios e balancetes mensais das atividades da Fundação;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Gerente Administrativo-Financeiro;
VIIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente, com o Gerente Administrativo-Financeiro, cheques, ordens bancárias e outros documentos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação especifica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária da Fundação e suas alterações;
XIIexercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 11.
- O Diretor Geral, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Temporário da HEMOBA, símbolo NH-2C, será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Saúde e escolhido entre profissionais de nível superior, com reconhecida experiência e formação profissional na área de atuação da Fundação.
Parágrafo único- Em caso de ausência e impedimentos eventuais por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- Os titulares dos cargos do quadro de provimento temporário da HEMOBA serão designados e dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Os titulares das unidades mencionadas nos incisos I e II, do art. 8º, deste Estatuto, serão escolhidos entre profissionais de nível superior, com reconhecida experiência e formação profissional na área de atuação da Fundação.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 13.
- Constituem patrimônio da HEMOBA:
Ibens e direitos que adquirir, com recursos de dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe fizerem a União, o Estado, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas;
IIbens e direitos pertencentes ao Estado, atualmente utilizados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia da Bahia, ou a este destinados.
Art. 14.
- Observado o disposto no artigo anterior constituirão recursos da HEMOBA, destinados â sua manutenção e custeio, os provimentos de:
Idotações consignadas no orçamento do Estado;
IIsubvenções e doações da União, Municípios e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIconvênio e contratos de prestação de serviços;
IVaplicação de seus bens e direitos.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitido, a critérios do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 15.
- A administração financiera, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá como ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo, será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17.
- O Plano Geral de Contas discriminara receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 19.
- O pessoal da HEMOBA será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 20.
- Os servidores da HEMOBA serão recrutados de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, obedecendo o princípio constitucional de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos.
Art. 21.
- A HEMOBA observará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargo de provimento temporário, a política de pessoal adotada pelo Estado para a área de saúde.
Art. 22.
- A HEMOBA poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 23.
- Os cargos de provimento temporário da HEMOBA são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24.
- A organização e competência das unidades aludidas no art. 8º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da HEMOBA.
Art. 25.
- A participação no Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 26.
- O Regimento da HEMOBA será apresentado ao Conselho Curador pela Diretoria Geral em prazo não superior a 30 (trinta) dias e submetido ao Governador do Estado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Estatuto.
Art. 27.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da HEMOBA sua competência será exercida pelo Secretário da Saúde.
Art. 28.
- Os recursos da HEMOBA serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.

ANEXO UNICO

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÃRIO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

NH-2C

01

Gerente

NH-3

03

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