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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3843, de 27 de julho de 1990

Nº 3843/1990

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Art. 1.
- O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS e ao Adicional do Imposto de Renda - IR, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito tributário a soma do imposto e dos acréscimos legais.
§ 2º- Não será concedido parcelamento do débito tributário:
Iquando for de valor igual ou inferior a 20 (vinte) UPF-Ba;
IIquando se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de substituto;
IIIa contribuinte que tenha obtido parcelamento anterior, ainda não liquidado;
IVque resultar de restituição indevida de tributo.
§ 3º- Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito tributário.
§ 4º- Para efeito de parcelamento do débito tributário, o valor das prestações mensais, após sua atualização, com a inclusão das multas e dos acréscimos tributários, será transformado em Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF, calculado o valor de cada parcela mensal e reconvertendo-se para a moeda corrente nacional no dia do pagamento em cada parcela, pelo valor do BTNF naquele dia.
§ 5º- Ao valor do débito apurado, na forma do parágrafo anterior, será acrescido juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Regulamenta o parcelamento de débito fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que a satisfação, em parcela mensais, de débito do ICMS e adicional de Imposto de Renda extingue o crédito tributário, consoante estabelece o Artigo 156, I, do Código Tributário Nacional,

considerado que esta forma de pagamento está definida no Artigo 38 do Código Tributário do Estado da Bahia,

considerando a autorização legal da matéria ser regulamentada mediante decreto,

considerando que o seu conceito não é de benefício mas forma de liquidação de débito,

R E S O L V E

Art. 2.
- A quantidade de parcelas mensais obedecerá aos seguintes limites:
I10 (dez) parcelas para os débitos tributários decorrentes de autos de infração;
II5 (cinco) parcelas para os débitos decorrentes de denúncia espontânea.
Art. 3.
- O pedido de parcelamento será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por Autoridade Fazendária por ele credenciada.
§ 1º- Em caráter excepcional e de extrema gravidade da situação econômica-financeira do contribuinte, inclusive no caso de incêndio, roubo, desabamento, inundação ou outras ocorrências fortuitas com reflexos na capacidade de pagamento do contribuinte, caberá ao Governador do Estado decidir sobre o pedido de parcelamento, quando o número de prestações for superior ao previsto neste decreto.
§ 2º- Na decisão concessiva de parcelamento, será fixado o número de parcelas, data dos respectivos pagamentos e valor de cada prestação.
Art. 4.
- O requerimento de parcelamento será apresentado na repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte ou na Procuradoria da Fazenda estadual, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 5.
- A solicitação de parcelamento será instruída com os seguintes documentos:
Irelação discriminatória do débito;
IIdemonstrativo de Débito e Crédito do ICMS, em que se especifiquem os lançamentos do livro de Registro de Apuração do ICS nos 10 (dez) meses anteriores ao pedido;
IIIbalanço geral do último exercício financeiro, salvo em se tratando de contribuinte sob regime de estimativa;
IVcópia autêntica do comprovante de recolhimento do valor mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do débito tributário.
§ 1º- Protocolizado o pedido, a repartição fazendária mencionada no § 4º encaminhará o requerimento, por intermédio do seu Direto, à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, feita a análise da situação de liquidez, em face dos documentos anexos ao pedido e opinando sobre sua conveniência e oportunidade.
§ 2º- Tratando-se de débito em Dívida Ativa, dispensa-se a análise de liquidez e os pré-requisitos constantes nos Incisos I, II e III do artigo 5º.
§ 3º- Quando de tratar do Adicional do IR não será exigido a documentação do Inciso II deste artigo.
Art. 6.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1990.

NILO COELHO

Governador

Carlos Alberto Souza Teles

Secretário da Fazenda

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