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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3725, de 21 de junho de 1990

Nº 3725/1990

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Loteria Instantânea da Bahia, que com este se publica.

Aprova o Regulamento da Loteria Instantânea da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o artigo 2º do Decreto nº 3.696, de 30 de maio de 1990,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 21 de junho de 1990.

NILO COELHO

REGULAMENTO DA LOTERIA INSTANTÂNEA DA BAHIA

Art. 1.
- A Loteria Instantânea da Bahia, de resultado imediato, consiste em um bilhete de papel laminado, com pequena camada de tinta raspável, de absoluta segurança, sob a qual estão impressos números ou símbolos. Ao raspar essa tinta, o apostador será premiado, desde que os dígitos ou símbolos do bilhete sejam correspondentes às combinações e prêmios que constarão do verso do bilhete adquirido.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2.
- Cabe à Secretaria Executiva da Loteria Instantânea da Bahia - SELIBA contratar empresa especializada através de Concorrência para executar os serviços inerentes à exploração da Loteria Instantânea. Resultado Imediato em todo território do Estado da Bahia.
§ 1º- É de competência da SELIBA a atualização dos valores das apostas e dos prêmios a serem distribuídos.
§ 2º- O valor da aposta deverá constar no anverso do bilhete, permitindo fácil leitura visual.

DA RECEITA BRUTA

Art. 3.
- Considera-se receita bruta de cada concurso da Loteria Instantânea do Resultado Imediato o valor global auferido com a venda das apostas.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS COM A VENDA DAS APOSTAS

Art. 4.
- Os recursos apurados pela venda global das apostas da Loteria Instantânea de Resultado Imediato, terão a seguinte destinação:
I45% (quarenta e cinco por cento) da receita bruta serão destinados à distribuição de prêmios, nos quais deverão estar inclusos todos os tributos e encargos incidentes;
IIaté 30% da receita bruta serão destinados a gastos com a distribuição e comercialização de bilhetes;
IIIdo saldo resultante, será destinado um percentual mínimo de 30% à SELIBA, para a aplicação em programas de interesse social definidos no Decreto nº 3.696, de 30 de maio de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado do dia seguinte.
Art. 5.
- A empresa vencedora da concorrência fica autorizada a comercializar ou permutar os espaços disponíveis no bilhete de aposta instantânea, objetivando a redução de custo.

DOS VALORES DOS PRÊMIOS

Art. 6.
- Do valor destinado aos prêmios, conforme consta do Art. 4º deste Regulamento, fica assegurado a retenção do Imposto de Renda na fonte pagadora, na forma do Art. 553, item III, letra "a" do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Federal nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

DA DISTRIBUIÇAO E COMERCIALIZAÇÃO DOS BILHETES

Art. 7.
- A SELIBA poderá mediante procedimento licitatório contratar empresa especializada na distribuição dos bilhetes da Loteria Instantânea de Resultado Imediato para todo o Estado.
Parágrafo único- O distribuidor fará jus pela remuneração dos serviços o percentual contratado com a SELIBA obedecendo o limite fixado no item II do artigo 4º deste Regulamento.
Art. 8.
- A comercialização da Loteria Instantânea será feita por revendedores credenciados pela empresa vencedora distribuidora.
§ 1º- Após o credenciamento dos revendedores a Distribuidora deverá dentro de 30 (trinta) dias remeter a relação dos mesmos à SELIBA.
§ 2º- O revendedor que não atender às normas pertinentes ao Regulamento a ser baixado pela distribuidora terá seu credenciamento imediatamente cancelado pela distribuidora.
Art. 9.
- O percentual sobre a venda dos bilhetes instantâneos pago aos revendedores será de responsabilidade exclusiva da distribuidora.

DO BILHETE DE APOSTA INSTANTÂNEA

Art. 10.
- O bilhete de aposta instantânea deverá ser confeccionado em papel laminado, com impressão no verso e anverso, com os códigos de validação impressos sobre fundo especial de segurança, onde a impressão dos caracteres será realizada em impressora comandada por computador.
Art. 11.
- O bilhete da aposta deverá conter no verso, de outros a critério da distribuidora, os seguintes requisitos:
INumeração identificadora;
IICampos próprios nos quais deverão ser lançados número de série do jogo e o valor total pago pelo apostador;
IIIO valor da aposta, em fácil leitura visual.
Art. 12.
- O bilhete de aposta deverá conter no verso o plano de jogo e as condições básicas de aposta.
Art. 13.
- O bilhete de aposta instantânea é emitido ao portador.
Art. 14.
- Os bilhetes serão marcados com o número de ordem do lote a qual pertença, permitindo o cancelamento de bilhetes em caso de roubo.

DA SÉRIE DE JOGO E DOS BILHETES

Art. 15.
- A série de jogo compreende plano de premiação que será elaborado pela distribuidora.
Parágrafo único- Este plano será dividido em série de 1 (um milhão de bilhetes cada).

DOS PRÊMIOS

Art. 16.
- os critérios para pagamento dos prêmios serão afixados por determinação da SELIBA.
Art. 17.
- A participação da Loteria Instantânea importa adesão do apostador a todas as condições normatizadas pelo presente momento e às normas de execução baixadas pela SELIBA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- As normas e procedimentos administrativos serão afixados por ato da SELIBA.

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