Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 3696, de 30 de maio de 1990
Nº 3696/1990
Institui a Loteria Instantânea da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base no inciso XIX do artigo 105 da Constituição do Estado e no inciso XII do artigo 2º da Lei Delegada nº 73, de 03 de junho de 1983;
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Loteria Instantânea da Bahia, como serviço de interesse público do Estado, destino à formação de recursos para investimentos na área social, a serem aplicados, prioritariamente, no financiamento de habitação popular e de sua infra-estrutura básica.
Art. 2.
- Fica constituído o Conselho de Orientação da Loteria, competindo-lhe programar a exploração das atividades lotéricas, em suas várias modalidades.acompanhando, fiscalizando e controlando a apuração dos seus resultados, para o que submeterá à aprovação do Governador do Estado o Regulamento da Loteria Instantânea da Bahia.
Art. 3.
- O Conselho de Orientação a que se refere o artigo anterior será composto pelos Secretários da Fazenda, do Desenvolvimento Social e pelo Presidente do Banco do Estado da Bahia S/A.
§ 1º- O Secretário da Fazenda presidirá o Conselho de Orientação da Loteria Instantânea da Bahia, cabendo-lhe designar uma Secretaria Executiva encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, em suas várias modalidades, elaborando normas, regulamento, planos, programas e editais necessários a sua execução direta ou indireta.
§ 2º- As funções dos membros do Conselho de Orientação e da Secretaria Executiva da Loteria Instantânea da Bahia não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.
Art. 4.
- É fixado o prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de publicação deste Decreto para início da operação da Loteria Instantânea da Bahia, cabendo ao seu Conselho de Orientação adotar todas as providências necessárias para sua efetivação.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de maio de 1990.
NILO COELHO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.