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Decreto Estadual da Bahia nº 3538, de 4 de outubro de 1994

Nº 3538/1994

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Altera o 3º Plano Trimestral de Aplicação da Secretaria da Saúde, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe o artigo 27, parágrafos 3º e 5º da Lei nº 2.322/66 , com a redação dada pela Lei nº 3.737/79 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O 3º Plano Trimestral de Aplicação da Secretaria da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.322 de 19 de julho de 1994 , passa a vigorar com as modificações constantes do quadro anexo , que integra este decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1994

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

ANEXO

DECRETO Nº 3.538 DE 04 DE OUTUBRO DE 1994

Altera o 3º Plano Trimestral de Aplicação da Secretaria da Saúde, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe o artigo 27, parágrafos 3º e 5º da Lei nº 2.322/66 , com a redação dada pela Lei nº 3.737/79 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O 3º Plano Trimestral de Aplicação da Secretaria da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 3.322, de 19 de julho de 1994 , passa a vigorar com as modificações constantes do quadro anexo , que integra este decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro do corrente ano.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

(*) Republicado por haver saído com incorreção

ANEXO

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