Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4301, de 13 de junho de 1995

Nº 4301/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o prazo de validade de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando as disposições ao Ajuste SINIEF nº 3/94, modificado pelo Ajuste SINIEF nº 2/95, que trata do modelo único de Notas Fiscais em todo o território nacional;

considerando a edição do Decreto nº 3.515, de 28 de setembro de 1994 , publicado no DOE do dia subseqüente;

considerando a necessidade de compatibilizar a utilização de documentos fiscais, com vistas a que não sejam imputados custos adicionais aos contribuintes deste Estado;

considerando, ainda, que muitos desses contribuintes possuem, relativamente, grandes estoques de documentos fiscais já impressos que comportam sua utilização até o final deste exercício,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os documentos fiscais cujas Autorizações de Impressão sejam anteriores a 31/12/89 terão validade até o dia 31 de dezembro de 1995.
Parágrafo único- Obedecerão ao mesmo prazo de validade indicado no caputdeste artigo os documentos que tenham recebido Autorização para Impressão com data posterior a 1º de janeiro de 1990, desde que não tenham sido impressos no modelo aprovado pela Ajuste SINIEF nº 3/94, que terão sua validade conforme ali especificada.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo