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Decreto Estadual da Bahia nº 351, de 22 de setembro de 1987

Nº 351/1987

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Ver também:Decreto nº 2.540 de 18 de outubro de 1993 - Altera a delimitação da Área de Proteção Ambiental - APA das Lagoas e Dunas do Abaeté, no Município de Salvador, estabelece zoneamento e normas de proteção ambiental e dá outras providências.

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA das LAGOAS E DUNAS DO ABAETÉ, no Município de Salvador, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições com fundamento nos Arts. 8º e seguintes da Lei nº 6.902 de 27 de abril de 1981:

considerando que as ações humanas atualmente incidentes sobre a área do Abaeté, pela sua característica predatória, poderão conduzir à desfiguração e provavelmente destruição do ecossistema duno/lagunar;

considerando que a preservação das Lagoas e Dunas do Abaeté não só atendera a todos aqueles que, desde 1983, vem clamando pela sua permanência, bem assim resgatara, para o povo da "Cidade da Bahia", uma área que já em 1552 lhe fora doada por Tome de Souza;

considerando que a atuação do Estado ampliará as ações do Município do Salvador sobre a área, dando-lhe inclusive uma normatividade mais abrangente sobre o "ambiente", entendido este como o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

considerando que cabe ao Estado a segurança e a proteção do meio ambiente, já que patrimônio, público de uso coletivo;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APAdas Lagoas e Dunas do Abaeté, com 1.800 ha (hum mil e oitocentos hectares), delimitada pela poligonal mapeada em anexo, e também em anexo descrita em coordenadas plano-retangulares "E" e "N" referenciadas no Sistema SICAR-RMS-CONDER, escala 1:10.000
Art. 2.
- O exercício do direito de propriedade, na área delimitada, sujeitar-se-á ás normas de proteção ambiental estabelecidas pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, sem prejuízo do fixado na legislação do Município de Salvador.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará instruções com vistas à execução deste Decreto.
Art. 3.
- O Centro de Recursos Ambientais - CRA fiscalizará e supervisionará a Área de Proteção Ambiental das Lagoas e Dunas do Abaeté, harmonizando suas ações com as da Prefeitura Municipal do Salvador e o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC.
Parágrafo único- O Centro de Recursos Ambientais - CRA poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

JAIRO SIMÕES

JORGE FRANCISMO MEDAUAR

JOSÉ CARLOS CAPINAN

* Republicado por ter saído com incorreção.

Decreto nº - ANEXO II

BAHIA - LAGOAS E DUNAS DO ABAETÉ APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Descrição Poligonal - Coordenadas plano-retangulares "E" e "N" referenciadas no Sistema SICAR - RMS - CONDER, escala 1:10.000.

PONTOS

"E"

"N"

0

569.340

8.568.750

1

569.300

8.568.990

2

569.300

8.568.600

3

569.350

8.568.140

4

569.450

8.569.150

5

569.530

8.569.240

6

569.610

8.569.450

7

569.720

8.569.450

8

569.770

8.569.540

9

569.680

8.569.730

10

569.730

8.569.830

11

569.690

8.569.860

12

569.710

8.569.910

13

569.630

8.569.900

14

569.750

8.570.190

15

569.700

8.570.220

16

569.800

8.570.630

17

570.000

8.570.580

18

570.060

8.570.720

19

570.300

8.570.630

20

570.170

8.570.840

21

570.070

8.570.880

22

569.880

8.570.800

23

569.830

8.570.830

24

570.070

8.571.350

25

570.320

8.571.430

26

570.460

8.571.510

0

569.340

8.568.750

PONTOS

"E"

"N"

0

569.340

8.568.750

27

570.730

8.571.860

28

571.100

8.571.450

29

571.310

8.571.430

30

571.580

8.571.580

31

572.070

8.571.390

32

572.320

8.571.470

33

572.800

8.572.060

34

573.640

8.572.730

35

574.500

8.573.000

36

574.990

8.572.490

37

S74.350

8.571.570

38

574.290

8.571.670

39

573.910

8.571.310

40

573.640

8.570.970

41

573.530

8.570.860

42

573.260

8.570.670

43

573.370

8.570.580

44

572.960

8.570.370

45

571.900

8.568.850

46

571.550

8.568.600

47

571.410

8.568.910

48

571.130

8.568.530

49

570.670

8.568.220

50

570.600

8.568.500

51

570.200

8.568.470

52

570.050

8.568.500

53

569.790

8.568.320

569.760

8.568.400

569.590

8.568.170

0

569.340

8.568.750

Decreto nº - ANEXO II (cont)

PONTOS

"E"

"N"

0

569.340

8.568.750

56

569.500

8.568.320

57

569.540

8.568.380

58

569.500

8.568.430

59

569.410

8.568.420

60

569.350

8.568.580

0

569.340

8.568.750

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