Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 351, de 22 de setembro de 1987
Nº 351/1987
Ver também:Decreto nº 2.540 de 18 de outubro de 1993 - Altera a delimitação da Área de Proteção Ambiental - APA das Lagoas e Dunas do Abaeté, no Município de Salvador, estabelece zoneamento e normas de proteção ambiental e dá outras providências.
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA das LAGOAS E DUNAS DO ABAETÉ, no Município de Salvador, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições com fundamento nos Arts. 8º e seguintes da Lei nº 6.902 de 27 de abril de 1981:
considerando que as ações humanas atualmente incidentes sobre a área do Abaeté, pela sua característica predatória, poderão conduzir à desfiguração e provavelmente destruição do ecossistema duno/lagunar;
considerando que a preservação das Lagoas e Dunas do Abaeté não só atendera a todos aqueles que, desde 1983, vem clamando pela sua permanência, bem assim resgatara, para o povo da "Cidade da Bahia", uma área que já em 1552 lhe fora doada por Tome de Souza;
considerando que a atuação do Estado ampliará as ações do Município do Salvador sobre a área, dando-lhe inclusive uma normatividade mais abrangente sobre o "ambiente", entendido este como o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
considerando que cabe ao Estado a segurança e a proteção do meio ambiente, já que patrimônio, público de uso coletivo;
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 22 de setembro de 1987.
WALDIR PIRES
JAIRO SIMÕES
JORGE FRANCISMO MEDAUAR
JOSÉ CARLOS CAPINAN
* Republicado por ter saído com incorreção.
Decreto nº - ANEXO II
BAHIA - LAGOAS E DUNAS DO ABAETÉ APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Descrição Poligonal - Coordenadas plano-retangulares "E" e "N" referenciadas no Sistema SICAR - RMS - CONDER, escala 1:10.000.
PONTOS
"E"
"N"
0
569.340
8.568.750
1
569.300
8.568.990
2
569.300
8.568.600
3
569.350
8.568.140
4
569.450
8.569.150
5
569.530
8.569.240
6
569.610
8.569.450
7
569.720
8.569.450
8
569.770
8.569.540
9
569.680
8.569.730
10
569.730
8.569.830
11
569.690
8.569.860
12
569.710
8.569.910
13
569.630
8.569.900
14
569.750
8.570.190
15
569.700
8.570.220
16
569.800
8.570.630
17
570.000
8.570.580
18
570.060
8.570.720
19
570.300
8.570.630
20
570.170
8.570.840
21
570.070
8.570.880
22
569.880
8.570.800
23
569.830
8.570.830
24
570.070
8.571.350
25
570.320
8.571.430
26
570.460
8.571.510
0
569.340
8.568.750
PONTOS
"E"
"N"
0
569.340
8.568.750
27
570.730
8.571.860
28
571.100
8.571.450
29
571.310
8.571.430
30
571.580
8.571.580
31
572.070
8.571.390
32
572.320
8.571.470
33
572.800
8.572.060
34
573.640
8.572.730
35
574.500
8.573.000
36
574.990
8.572.490
37
S74.350
8.571.570
38
574.290
8.571.670
39
573.910
8.571.310
40
573.640
8.570.970
41
573.530
8.570.860
42
573.260
8.570.670
43
573.370
8.570.580
44
572.960
8.570.370
45
571.900
8.568.850
46
571.550
8.568.600
47
571.410
8.568.910
48
571.130
8.568.530
49
570.670
8.568.220
50
570.600
8.568.500
51
570.200
8.568.470
52
570.050
8.568.500
53
569.790
8.568.320
569.760
8.568.400
569.590
8.568.170
0
569.340
8.568.750
Decreto nº - ANEXO II (cont)
PONTOS
"E"
"N"
0
569.340
8.568.750
56
569.500
8.568.320
57
569.540
8.568.380
58
569.500
8.568.430
59
569.410
8.568.420
60
569.350
8.568.580
0
569.340
8.568.750
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.