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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2540, de 18 de outubro de 1993

Nº 2540/1993

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Art. 1.
- Fica alterada, na forma do presente Decreto, a delimitação da Área de Proteção Ambiental das Lagoas e Dunas do Abaeté, criada pelo Decreto nº 351, de 22 de setembro de 1987.

Altera a delimitação da Área de Proteção Ambiental - APA das Lagoas e Dunas do Abaeté, no Município de Salvador, estabelece zoneamento e normas de proteção ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nos arts. 8º, 9º e seguintes da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981,

DECRETA

Art. 2.
- A Área de Proteção Ambiental das Lagoas e Dunas do Abaeté fica subdividida nas seguintes zonas:
IZona de Preservação Permanente - ZPP;
IIZona de Ocupação Controlada - ZOC - I e II.
Parágrafo único- A delimitação das zonas a que se refere o caput deste artigo encontra-se descrita no Anexo Único em coordenadas plano-retangulares E e N, referenciadas no sistema SICAR-RMS-CONDER, escala 1:2.000.
Art. 3.
- Para fins deste Decreto ficam adotados os seguintes conceitos:
IZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ZPP, área onde as formas de vegetação natural, a fauna, os recursos hídricos, assim como a sua morfologia, também natural, deverão ser integralmente preservados;
IIZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC, área de ocupação já consolidada, de uso predominantemente residencial, rarefeita, parcial ou totalmente ocupadas, continuando seu processo de ocupação sujeito a parâmetros ambientais.
Art. 4.
- A Zona de Preservação Permanente (ZPP) destina-se ao desenvolvimento de atividades de caráter cultural, científico e recreativo, limitadas as intervenções àquelas necessárias ao apoio dessas atividades, conforme indicações do Plano Diretor do Parque Metropolitano do Abaeté.
§ 1º- As edificações já existentes, quando mantidas, não poderão ser ampliadas e seu uso deve ser destinado às seguintes atividades:
Ipousadas e similares;
IIrestaurantes e similares;
IIIescolas, creches e similares.
§ 2º- Os muros das edificações de que trata o parágrafo anterior deverão ser substituídos por cercas vivas.
§ 3º- Nas áreas livres, no entorno das edificações, somente poderão ser realizadas intervenções necessárias a implantação de equipamentos de lazer e esporte de uso público.
Art. 5.
- A Zona de Ocupação Controlada (ZOC) destina-se a consolidar áreas ocupadas por usos predominantemente residenciais dentro da Área de Proteção Ambiental das Lagoas e Dunas do Abaeté, ficando subdividida em duas subáreas, respectivamente ZOC - I, ZOC - II, com a observância dos seguintes parâmetros ambientais:
Iíndice de permeabilidade: 0,4 na subárea ZOC-I, e de 0,7 na subárea ZOC-II.
IIgabarito máximo: 2 pavimentos.
Art. 6.
- Além das disposições constantes do presente Decreto, aplicam-se, supletivamente, à Área de Proteção Ambiental das Lagoas e Dunas do Abaeté as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de julho de 1965, e pela Resolução nº 4, de 18 de setembro de 1985, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 7.
- Os empreendimentos e as atividades a serem desenvolvidos em propriedades inseridas na APA das Lagoas e Dunas do Abaeté deverão ter seus projetos previamente analisados pela CONDER.
Art. 8.
- Finda a vigência do Decreto nº 2.537, de 27 de junho de 1989, sem que tenha sido efetivada a desapropriação, permanecem em vigor os parâmetros estabelecidos por este Decreto para as zonas sobre as quais incide.
Art. 9.
- Caberá à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER gerenciar e coordenar todas as ações necessárias à preservação e defesa da Área de Proteção Ambiental das Lagoas e Dunas do Abaeté, bem como a operação e manutenção do Parque Metropolitano do Abaeté.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de outubro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ANEXO ÚNICO - PARTE I

ANEXO ÚNICO - PARTE II

ANEXO ÚNICO - PARTE III

ANEXO ÚNICO - PARTE IV

ANEXO ÚNICO - PARTE I

ANEXO ÚNICO - PARTE II

ANEXO ÚNICO - PARTE III

ANEXO ÚNICO - PARTE IV

ANEXO ÚNICO - PARTE I

ANEXO ÚNICO - PARTE II

ANEXO ÚNICO - PARTE I

ANEXO ÚNICO - PARTE II

ANEXO ÚNICO - PARTE III

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