- As parcelas pertencentes a cada Município serão determinadas em função dos correspondentes índices de participação, calculados de acordo com os seguintes critérios:I75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizados em cada Município e o valor total adicionado do Estado, ocorridos nos 2 (dois) exercícios anteriores ao de apuração;
II15% (quinze por cento), com base na relação percentual entre a população residente no Município do Estado;
III5% (cinco por cento) com base no resultado da divisão desse percentual pelo número de Municípios do Estado;
IV3% (três por cento) cm base na relação percentual entre a área geográfica do Município e a do Estado;
V2% (dois por cento) conforme dispuser a Lei e, na sua falta. Repartidos igualitariamente entre todos os Municípios.
§ 1º- Na apuração do valor adicionado serão adotados os seguintes critérios:
Ia diferença entre o valor das mercadorias saídas e das mercadorias entradas, nas operações relativas à circulação de mercadorias;
IIa diferença entre o preço cobrado na operação posterior e o cobrado na anterior, relativamente à prestação de serviços de comunicação;
IIIo preço cobrado na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
§ 2º- Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
Ias operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
IIas operações não sujeitas ao imposto, de acordo como artigo 150, inciso VI, alínea "d" e 155, inciso X, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal. § 3º- Para determinação do valor adicionado referido neste Decreto, observar-se-á:
Io valor adicionado relativo às operações apuradas mediante ação fiscal, será considerado no período em se tornar definitivo em virtude de decisão Irrecorrível;
IIo valor adicionado, relativo a operações ou prestações denunciadas pelo contribuinte, será considerado no período em que ocorrer a denúncia.
§ 4º- Para computação dos dados da população da área geográfica, levar-se-á em conta a última divulgação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, à época da elaboração dos índices provisórios.
§ 5º- O índice de participação de cada Município será o quociente entre os dados apurados de cada um deles e os dados totais do Estado, com a aplicação das correspondentes ponderações, conforme previsto nos incisos I a V, deste artigo.
§ 6º- o valor adicionado será apurado exclusivamente com base em documentos e livros fiscais obrigatórios.