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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 34105, de 27 de novembro de 1986

Nº 34105/1986

Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 28.593, de 30 de dezembro de 1981 e alterado pelo Decreto 32.460 de 07 de novembro de 1985, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
ISeção I, Capítulo II do Título II:

"SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO

Anexos disponíveis no download.

Introduz alterações e modifica a redação de dispositivos do RICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 24.
- O Cadastro Geral de Contribuintes do Estado da Bahia (CADEB) cuida de controlar os elementos de identificação, localização e classificação de pessoas físicas ou jurídicas de inscrição obrigatória como contribuintes do ICM.
Parágrafo único- O Cadastro referido neste artigo constitui-se de:
ICadastro Básico do ICM (CABASI)
IICadastro do Produtor Rural (CPR)" Seção III, Capítulo II do Título II:

"SEÇÃO III

DO CADASTRO DO PRODUTOR RURAL (CPR)

SUBSEÇÃO I – DAS PESSOAS SUJEITAS À INSCRIÇÃO NO CPR

Art. 38.
- Inscrever-se-ão no Cadastro do Produtor Rural (CPR) as pessoas naturais, proprietárias ou detentoras de imóveis rurais a qualquer título, independente de sua localização na zona rural ou urbana:
Iobrigatoriamente, em se tratando de pecuaristas;
IIa critério do Delegado Regional quando se tratar de agricultores, sempre que os produtos sejam de importância econômica para a região.
Parágrafo único- Ficam dispensados dessa obrigação:
Iproprietário de imóvel rural utilizado exclusivamente para recreio ou lazer;
IIprodutor rural que explore imóvel com culturas para o seu próprio consumo, desde quando essa produção não circule além dos limites da propriedade;

SUBSEÇÃO II – DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CPR

Art. 39.
- A inscrição será requerida pelo produtor em formulário próprio denominado Documento de Inscrição do Produtor Rural (DIP), em três vias, conforme modelo do Anexo 12, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
Ifotocópia do documento de inscrição no INCRA;
IIfotocópia do CPF do produtor;
IIIfotocópia do Documento de Identidade;
IVprova de propriedade do imóvel ou qualquer outro documento que autorize ou comprove a sua utilização.
§ 1º- A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será realizada pelo funcionário encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já tiver sido previamente autenticada.
§ 2º- O produtor responsabilizar-se-á pelas informações constantes do DIP referido no "caput" deste artigo,dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.

SUBSEÇÃO III – DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CPR

Art. 40.
- A inscrição será feita em duas fases:
Iem caráter precário, concedida no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, mediante a entrega, ao interessado, da 3ª via do DIP, com a aposição da etiqueta de inscrição, que substituirá o Cartão de Inscrição pelo prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias a critério da repartição fiscal, mediante visto aposto na 3ª via do referido documento;
IIa efetivação ocorrerá com a entrega do Cartão de Inscrição ao produtor, exigindo-se, no ato, a devolução da 3º via do DIP.
§ 1º- Será causa de cancelamento da inscrição o não comparecimento do produtor a repartição fiscal, no prazo mencionado no inciso I deste artigo, para o recebimento do referido cartão.
§ 2º- Na hipótese da existência de dois ou mais imóveis não contíguos, situados no mesmo município deste Estado, pertencentes ao mesmo produtor, exigir-se-á uma inscrição para cada imóvel.
§ 3º- No caso de propriedade contíguas, será concedido apenas um número de inscrição, considerando o local da sede para efeito de circunscrição fiscal.
§ 4º- Na hipótese de existir mais de um produtor explorando economicamente uma mesma propriedade, para cada um deles será exigida uma inscrição.
Art. 41.
- Anualmente, em data fixada pela Secretaria da Fazenda, o produtor inscrito fica obrigado a prestar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se também aos produtores rurais constituídos em pessoa jurídica inscritos no Cadastro Básico do ICM.
§ 2º- As informações de que trata este artigo serão apresentadas na Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) em duas vias, conforme Modelo do Anexo 13.

SUBSEÇÃO IV – DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 42.
- Mediante preenchimento do DIP, o contribuinte deverá requerer atualização dos dados cadastrais, sempre que sofrerem alterações.
§ 1º- As alterações dos dados cadastrais serão solicitadas pelo produtor no prazo de 30 dias, contados da data de sua ocorrência, inclusive na hipótese de venda ou transmissão de propriedade ou sucessão motivada pela morte do proprietário.
§ 2º- Qualquer que seja a alteração, ao DIP, será sempre anexado o Cartão de Inscrição, acompanhado dos documentos comprobatórios.

SUBSEÇÃO V – DA CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CPR

Art. 43.
- A confirmação da inscrição será requerida pelo produtor na época da revalidação, mediante preenchimento do DIP, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição, ao qual deverá ser anexado o Cartão de Inscrição.

SUBSEÇÃO VI – DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CPR

Art. 44.
- Será processada a exclusão do produtor do CPR em decorrência de:
Ipedido de baixa, formulado pelo produtor;
IIcancelamento da inscrição "ex-officio".
§ 1º- A exclusão só produzirá efeitos legais após a publicação no Diário Oficial do Estado, pela repartição fazendária, com especificação do nome, endereço e número da inscrição do produtor.
§ 2º- A exclusão do contribuinte do CPR não implica o reconhecimento da quitação do imposto.
Art. 45.
- O produtor que encerrar as suas atividades requererá baixa de inscrição à unidade cadastradora, mediante preenchimento do DIP, anexando ao mesmo:
ICartão de Inscrição;
IIDeclaração Anual do Produtor Rural (DAP) relativa ás operações realizadas até o dia de encerramento das atividades.
§ 1º- o pedido de baixa será encaminhado ao setor de controle da unidade cadastradora, para confronto com os dados constantes dc dossiê do produtor, e, posteriormente remetido aos demais órgãos competentes, a fim de ser instruído quanto a créditos tributários.
§ 2º- Não será deferida baixa de inscrição ao pro dutor que se encontrar em debito com a Fazenda Estadual.
Art. 46.
- Dar-se-á o cancelamento de inscrição, por iniciativa da repartição fazendária, após despacho do Inspetor Fazendário, sempre que:
Inão for localizado o imóvel;
IInão comparecimento do contribuinte à repartição para recebimento do Cartão ou revalidação do DIP.

SUBSEÇÃO VII – DA REINCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO CPR

Art. 47.
- O produtor que houver sido excluído do Cadastro, poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão mediante preenchimento do Documento de Inscrição do Produtor Rural (DIP).
§ 1º- Para solicitar a reinclusão da inscrição, motivada por cancelamento devido ou no caso de sustação do pedido de baixa, o contribuinte utilizará o DIP.
§ 2º- Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano ou erro da repartição fiscal, o contribuinte preencherá também o Documento de Inscrição do Produtor Rural (DIP), fornecido pela repartição fiscal de sua circuscrição.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, a reinclusão poderá inclusive ser feita "ex-officio" por iniciativa da administração se constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal."
IIISeção V, Capitulo II do Titulo II:

"SEÇÃO V

DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CABASI E NO CPR

Art. 51.
- A composição do número de inscrição do contribuinte no Cadastro será feita da seguinte forma:
Ipara o Cadastro Básico do ICM (CABASI), será atribuída faixa númerica específica, e a cada inscrição corresponderá um número constituído de 8 algarismos em sequência direta, servindo dois deles de "dígito verificador";
IIpara o Cadastro do Produtor Rural (CPR) e inscrição constará de um número formado por 8 algarismos, sendo os dois primeiros correspondentes ao código da Delegacia, os cinco seguintes em ordem sequencial e o último referente ao "dígito verificador".
Parágrafo único- O número de inscrição do contribuinte á inalterável, enquanto for julgado conveniente à Administração Fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar."
IVInciso II do art. 52:

"II - Cartão de Inscrição - Cadastro do Produtor Rural".

V§ 3º do art. 52:

"3º - Em caso de extravio ou dilaceramento dos cartões de que cuida este artigo, será fornecida 2ª via, a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do Registro Cadastral (RC) e Documento de Inscrição do Produtor Rural (DIP), para os cartões previstos nos incisos I e II deste artigo respectivamente."

VIInciso II do art. 53:

"II - Para o Cadastro do Produtor Rural (CPR):

a)Documento de Inscrição do Produtor Rural (DIP) - Anexo 12;
b)Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) - Anexo 13;
c)Cartão de Inscrição - Cadastro do Produtor Rural - Anexo 16."
VIIArt. 56:

"Art. 56 - A inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural, exceto o agrícola, é indispensável ao gozo de qualquer benefício inerente ao ICM, salvo disposição expressa deste Regulamento."

VIIIParágrafo Único do art. 59:

"Parágrafo Único - Fica também passível das penalidades legais o produtor rural de inscrição obrigatória que não se inscrever no Cadastro do Produtor Rural."

IXArt. 60:

"Art. 60 - Aos contribuintes inscritos no Cadastro do Produtor Rural, não se aplica a "paralisação temporária" de que trata o art. 31."

Art. 2.
- Ficam revogados o inciso II do § 2º do art. 26, o art. 522 e alterados, na forma que com este se publicam, os Anexos 12, 13 e 16 do RICM, aprovado pelo Decreto 28.593 de 30.12.81.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de novembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário

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