Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 34105, de 27 de novembro de 1986
Nº 34105/1986
Nesta página
Art. 1. Art. 24. SUBSEÇÃO I – DAS PESSOAS SUJEITAS À INSCRIÇÃO NO CPR SUBSEÇÃO II – DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CPR SUBSEÇÃO III – DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CPR SUBSEÇÃO IV – DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS SUBSEÇÃO V – DA CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CPR SUBSEÇÃO VI – DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CPR SUBSEÇÃO VII – DA REINCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO CPR"SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DO CADASTRO
Anexos disponíveis no download.
Introduz alterações e modifica a redação de dispositivos do RICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"SEÇÃO III
DO CADASTRO DO PRODUTOR RURAL (CPR)
SUBSEÇÃO I – DAS PESSOAS SUJEITAS À INSCRIÇÃO NO CPR
SUBSEÇÃO II – DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CPR
SUBSEÇÃO III – DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CPR
SUBSEÇÃO IV – DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
SUBSEÇÃO V – DA CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CPR
SUBSEÇÃO VI – DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CPR
SUBSEÇÃO VII – DA REINCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NO CPR
"SEÇÃO V
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CABASI E NO CPR
"II - Cartão de Inscrição - Cadastro do Produtor Rural".
"3º - Em caso de extravio ou dilaceramento dos cartões de que cuida este artigo, será fornecida 2ª via, a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do Registro Cadastral (RC) e Documento de Inscrição do Produtor Rural (DIP), para os cartões previstos nos incisos I e II deste artigo respectivamente."
"II - Para o Cadastro do Produtor Rural (CPR):
"Art. 56 - A inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural, exceto o agrícola, é indispensável ao gozo de qualquer benefício inerente ao ICM, salvo disposição expressa deste Regulamento."
"Parágrafo Único - Fica também passível das penalidades legais o produtor rural de inscrição obrigatória que não se inscrever no Cadastro do Produtor Rural."
"Art. 60 - Aos contribuintes inscritos no Cadastro do Produtor Rural, não se aplica a "paralisação temporária" de que trata o art. 31."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de novembro de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário