Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 32460, de 7 de novembro de 1985
Nº 32460/1985
Introduz alterações e modifica a redação de dispositivos do RICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DE CADASTRO
SEÇÃO II
DO CADASTRO BASICO DO ICM (CABASI)
SUBSEÇÃO I – DA SUA CONSTITUIÇÃO
1 - exercerem atividades exclusivamente varejistas;
2 - tiverem promovido saídas de mercadorias tributadas, no ano anterior, em valor igual ou inferior a 10.000 ORTN, tomado o valor desse titulo no mês de janeiro daquele ano.
SUBSEÇÃO II – DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CABASI
1 - fotocópia, do contrato de locação ou documento que autoriza a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;
2 - fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou titulo de no meação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
3 - fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o "Registro";
4 - fotocópia da ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
5 - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Publica Estadual, quando se tratar de abertura de estabelecimento filial (arts. 491 e seguintes).
1 - fotocópia da Carteira de Identidade do Titular, sócio ou responsável que assinar o "Registro";
2 - fotocópia do CQC ou CIC, conforme o caso;
3 - fotocópia de comprovante de endereço.
SUBSEÇÃO III – DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CABASI
SUBSEÇÃO IV – DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
SUBSEÇÃO V – DA PARALIZAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO
SUBSEÇÃO VI – DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO CABASI
SUBSEÇSO VII
DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇRO DO CABASI
SUBSEÇÃO VIII – DA REINCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CABASI
11 - As notas fiscais de aquisição de mercadorias serão arquivadas em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 7 de novembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador do Estado
BENITO DA GAMA SANTOS
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.