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Decreto Estadual da Bahia nº 32460, de 7 de novembro de 1985

Nº 32460/1985

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Introduz alterações e modifica a redação de dispositivos do RICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593, de 30 de dezembro de 1981, adiante enumerados, passam a vigorar coma redação que ora se enuncia.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE DE CADASTRO

Art. 24.
- O Cadastro Geral de Contribuintes do Estado da Bahia (CADEB) cuida de controlar os elementos de identificação, localização e classificação de pessoas físicas ou jurídicas de inscrição obrigatória como contribuintes do ICM.
Parágrafo único- o Cadastro referido neste artigo constitui-se de:
ICadastro Básico do ICM (CABASI);
IICadastro de Produtores Agropecuários (CAPEC)

SEÇÃO II

DO CADASTRO BASICO DO ICM (CABASI)

SUBSEÇÃO I – DA SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 2.
- O Cadastro Básico do ICM (CABASI) será constituído dos segmentos:
ICadastro Normal do ICM
IICadastro Simplificado do ICM (CASIM)
IIICadastro Especial do ICM
§ 1º- Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro Básico do ICM (CABASI), antes de iniciarem suas atividades:
INO CADASTRO NORMAL DO ICM:
a)os comerciantes e os industriais;
b)os avicultores e os produtores agropecuários, quando constituídos em pessoas jurídicas;
c)as cooperativas;
d)os leiloeiros;
e)os ambulantes, quando constituídos em pessoas jurídicas (§ 1º do art. 23);
f)os frigoríficos;
g)as demais pessoas jurídicas de direito publico ou privado que pratiquem, com habitual idade, operações relativas à circulação de mercadorias;
h)as empresas de prestação de serviços, quando estes envolverem fornecimento de mercadorias.
IINO CADASTRO SIMPLIFICADO DO ICM (CASIM):
a)as microempresas;
b)as pessoas físicas de reduzida capacidade contributiva que apenas promoverem vendas de mercadorias a consumidores finais, na condição de barraqueiros, feirantes, vendedores de rua, mascates e proprietários de cantinas;
c)os contribuintes que satisfizerem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

1 - exercerem atividades exclusivamente varejistas;

2 - tiverem promovido saídas de mercadorias tributadas, no ano anterior, em valor igual ou inferior a 10.000 ORTN, tomado o valor desse titulo no mês de janeiro daquele ano.

IIINO CADASTRO ESPRCIAL DO ICM:
Ias empresas de construção civil;
IIas companhias de armazéns gerais;
IIIas empresas transportadoras de mercadorias.
§ 2º- Inscrever-se-ão, também, no Cadastro Especial do IQM, os contribuintes de outros Estados que promovam vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, para o Estado da Bahia, na forma de Convênios e Protocolos ICM.
Art. 26.
- Se as pessoas mencionadas no artigo anterior mantiveram mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qual quer outro, em relação a cada um deles será exigida una inscrição (art. 12 e parágrafo).
§ 1º- Consideram-se estabelecimentos distintos para fins de inscrição:
Ios que, embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas naturais ou jurídicas (§ 3º);
IIOs que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos.
§ 2º- Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:
Idois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
IIos imóveis rurais pertencentes a um mesmo produtor, desde que situados no mesmo Município;
IIIas salas de um mesmo pavimento, ainda que não contíguas;
IVos vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 3º- É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço.
§ 4º- O estabelecimento que exercer mais de uma atividade da mesma natureza terá urra única inscrição, que estará vinculada à atividade preponderante.
Art. 27.
- A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 25 da obrigação de se inscreverem no Cadastro.

SUBSEÇÃO II – DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CABASI

Art. 28.
- A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Registro Cadastral (RC), conforme modelo do Anexo 7, em três vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
IPARA O CADASTRO NORMAL DO ICM;

1 - fotocópia, do contrato de locação ou documento que autoriza a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;

2 - fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado da Bahia, ou titulo de no meação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;

3 - fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o "Registro";

4 - fotocópia da ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;

5 - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Publica Estadual, quando se tratar de abertura de estabelecimento filial (arts. 491 e seguintes).

IIPARA O CADASTRO SIMPIIFICADO DO ICM (CASIM):

1 - fotocópia da Carteira de Identidade do Titular, sócio ou responsável que assinar o "Registro";

2 - fotocópia do CQC ou CIC, conforme o caso;

3 - fotocópia de comprovante de endereço.

IIIPARA O CADASTRO ESPECIAL DO ICM: os mesmos documentos previstos nos itens 1 a 4 do inciso I deste artigo, excetuando-se para os contribuintes substitutos, que apresentarão os documentos previstos em Convênios ou protocolos.
§ 1º- A autoridade fazendária não poderá deferir pedido de inscrição de estabelecimento de empresa em que o sócio ou titular também o seja de outra empresa cujo estabelecimento se encontre:
Icancelado do CABASI;
IIem processo de baixa pendente de implemento pela existência de débito não liquidado.
§ 2º- A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo funcionário encarregado, no atodo ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
§ 3º- O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações constantes no RC, dando causa à suspensão ou cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
§ 4º- Tratando-se de empresas construtoras localizadas em outra unidade da Federação, que necessitarem de se inscrever por um período de tempo limitado, sem que justifique a abertura de filial neste Estado poderão, para atender às exigências previstas nos itens 2 e 4 do inciso I deste artigo, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz.
§ 5º- As pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a se inscreverem no Cadastro nas que por opção, requererem inscrição, serão classificadas no Cadastro Especial do ICM.
§ 6º- Será concedida autorização para impressão de Notas Fiscais ao contribuinte do Cadastro Especial do ICM, mediante solicitação de regime especial, que disciplinará as formas de controle.

SUBSEÇÃO III – DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO NO CABASI

Art. 29.
- A inscrição será feita após a sua confirmação, seguindo-se a fase de efetivação, assim definidas:
Ia confirmação verificar-se-á após a vistoria procedida pela fiscalização, no local onde se estabelecerá o contribuinte; no ato da vistoria, estando tudo em ordem, o preposto fiscal visará a 3ª via do RC, em poder do contribuinte, podendo este, desde então, solicitar autorização para impressão de talonários de documentos fiscais, bem como a autenticação dos mesmos;
IIa efetivação ocorrerá com a entrega do Cartão de Inscrição ao contribuinte, exigindo-se, no ato, a devolução da 3ª via do RC; será causa de suspensão da inscrição o não comparecimento do contribuinte à repartição fiscal para o recebimento do referido cartão.
Parágrafo único- Em caso de indeferimento do pedido, o Delegado Regional da Fazenda promoverá a anulação da inscrição, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.

SUBSEÇÃO IV – DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 30.
- Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais do estabelecimento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos, mediante o preenchimento do RC, a ser apresentado à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal.
§ 1º- As alterações dos dados cadastrais serão solicitadas pelo contribuinte:
Ipreviamente, nos casos de mudança de endereço;
IIno prazo de 30 dias, contados da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive na hipótese de venda do estabelecimento ou sucessão motivada pela morte do titular.
§ 2º- Em se tratando de alteração procedida em decorrência da mudança de endereço de una para outra unidade cadastradora, observar-se-á o seguinte:
Io contribuinte apresentará o RC à repartição fiscal da unidade cadastradora do novo domicílio, devidamente preenchido e acompanhado do Cartão de Inscrição e dos documentos comprobatórios da alteração pleiteada, os quais serão remetidos à unidade cadastradora de origem, após verificação do local onde o contribuinte vai estabelecer-se;
IIa unidade cadastradora do local de origem do contribuinte procederá à fiscalização, e, posteriormente, remeterá à unidade cadastradora do novo domicílio o dossiê constituído de todos os documentos nele arquivados.
§ 3º- Qualquer que seja a alteração, ao RC será sempre anexado o Cartão de Inscrição, acompanhado dos documentos comprobatórios.
§ 4º- Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência ou mudança de local, será permitida a utilização dos livros e documentos acaso remanescentes, mediante aposição de carimbo com o novo nome comercial ou o novo endereço, mantido o mesmo número de inscrição, na forma do art. 160.

SUBSEÇÃO V – DA PARALIZAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO

Art. 31.
- Dar-se-á a paralização temporária a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do RC, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
ICartão de Inscrição.
IIcomprovação do motivo que originou o pedido;
IIImemorando, datado e assinado, em que indique o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais, a serem examinados pela fiscalização.
§ 1º- A paralisação será concedida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, e será sempre precedida de verificação fiscal.
§ 2º- A paralização temporária só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, pela repartição fazendária, com especificação do nome, endereço e número da inscrição do contribuinte.
§ 3º- Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá â repartição fiscal o reinicio das suas atividades, facultado ao mesmo solicitar, nessa fase, a baixa da sua inscrição.
§ 4º– O não-cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará, após verificação fiscal, a suspensão da inscrição, na forma prevista no art. 33.
Art. 32.
- A reativação da inscrição processar-se-á da seguinte forma:
Ipor iniciativa do contribuinte:
a)no reinicio da atividade, após interrupção ou extinção do prazo para a paralização temporária ou para sua prorrogação;
b)na hipótese de suspensão casada por emissão;
c)na sustação do pedido de baixa;
IIpor determinação da autoridade fiscal competente:
a)após cessadas as causas que motivarem a suspensão;
b)na hipótese de suspensão indevida.
§ 1º- Para solicitar a reativação de inscrição, o contribuinte utilizará o RC.
§ 2º- Ocorrendo reativação por determinação da Administração, o contribuinte preencherá o Registro Cadastral (RC) fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição.

SUBSEÇÃO VI – DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO CABASI

Art. 33.
- A suspensão da inscrição implica o afastamento temporário do contribuinte do Cadastro, e ocorre nas seguintes hipóteses, sempre por iniciativa da repartição fazendária, mediante despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributária:
Iquando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
IInão-reativação da inscrição, após o término da paralização temporária (arts. 31 e 32);
IIIapós transitar em julgado a sentença declaratória da falência;
IVencerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;
Vquando for cancelado o CGC.
§ 1º- Na hipótese do inciso I, a suspensão será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de 8 dias para a regularização.
§ 2º- No caso do inciso II, a falta será apurada mediante Auto de Infração, oportunidade em que será o contribuinte intimado a diligenciar a regularização, no prazo de 8 dias.
§ 3º- A suspensão da inscrição cadastral não terá prazo de duração devendo o contribuinte providenciar a regularização de sua inscrição no prazo de 60 dias, findo o qual a inscrição ficará definitivamente cancelada.
§ 4º- A repartição fiscal adotará medidas necessárias para regularizar os efeitos fiscais decorrentes do período em que o contribuinte tiver suspensa sua inscrição, no caso de regularização cadastral do contribuinte, no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º- Aplica-se à suspensão o disposto no § 2º do art. 31.

SUBSEÇSO VII

DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇRO DO CABASI

Art. 34.
- Será processada a exclusão de contribuinte do CABASI, em decorrência de:
Ipedido de baixa, por iniciativa do contribuinte;
IIcancelamento da inscrição "ex-officio".
§ 1º— Aplica-se à exclusão de inscrição o disposto no § 2º do art. 31.
§ 2º- A exclusão de contribuinte do CABASI não implica o reconhecimento da quitação do imposto.
Art. 35.
- O contribuinte, ao encerrar as suas atividades, requererá baixa da inscrição á unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento do RC, juntando ao mesmo:
Io Cartão de Inscrição;
IIO Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento, se for o caso;
IIIA Guia de Informação e Apuração do ICM ou a Guia de Informação para Estimativa, conforme o caso, relativamente ás operações realizadas até o dia do encerramento das atividades;
IVmemorando, datado e assinado, em que indique o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais, a serem examinados pela fiscalização;
Vos talonários de Notas Fiscais e demais documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas.
§ 1º- Ao receber os talonários a que se refere o inciso V deste artigo, a unidade cadastradora procederá à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- Preliminarmente, o pedido de baixa, já instruído quanto á impressão e autenticação de documentos fiscais, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte.
§ 3º- Não será deferida baixa de inscrição de contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 36.
- Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária e mediante despacho do Diretor do Departamento de Administração Tributária, sempre que, decorrido o período de 2 meses, não se efetivar a reativação do contribuinte suspenso do Cadastro.

SUBSEÇÃO VIII – DA REINCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CABASI

Art. 37.
- O contribuinte que houver sido excluído do Cadastro poderá requerer, a qualquer tempo, a sua reinclusão.
§ 1º- Para solicitar a reinclusão da inscrição, motivada por cancelamento devido, o contribuinte utilizará o RC.
§ 2º- Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano ou erro da repartição fiscal, o contribuinte preencherá o Registro Cadastral (RC), Anexo 7, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, a reinclusão poderá inclusive ser feita "ex-officio", por iniciativa da Administração, se constatada a regularidade da situação através de diligência fiscal.
Art. 48.
- Os contribuintes inscritos no CASIM deverão observar o seguinte quanto ao cumprimento das obrigações acessórias:
Ié dispensada a escrituração de livros fiscais, bem cano a apresentação periódica de informações ou declarações econômico-fiscais;

11 - As notas fiscais de aquisição de mercadorias serão arquivadas em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

IIINas saídas de mercadorias, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de vendas a Consumidor, Nota Simplificada ou Cupom de Máquina Registradora, conforme o caso, atendidas as norams atinentes a cada um desses documentos.
§ 1º- A exclusão de contribuintes do CASIM, além das hipóteses de pedido de baixa ou de cancelamento de inscrição "ex-officio", dar-se-á também, quando o estabelecimento:
Ihouver promovido saídas de mercadorias, em três períodos consecutivos, superiores ao limite previsto no item 2 da alínea "c" do inciso II do art. 25;
IIdeixar de ser exclusivamente varejista.
§ 2º- Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, a exclusão do CASIM de um deles implica a automática exclusão dos demais.
Art. 4.
- Os comerciantes e os industriais, inclusive aqueles que operarem pelo sistema de vendas fora do estabelecimento, sempre que efetuarem vendas de mercadorias relacionadas no Anexo 6º, aos contribuintes inscritos no CASIM, serão considerados contribuintes substitutos, devendo, nesta condição, fazer a retenção do ICM na fonte (Arts. 1º, XII, 98, 255 e 115 § 6º, VII).
§ 1º- Os contribuintes inscritos no CASIM quando adquirirem mercadorias relacionadas no Anexo 6º, a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, ficam responsáveis pela antecipação do imposto, devendo procedê-la até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 2º- A base de cálculo para a antecipação do imposto será a prevista no inciso XVIII do art. 64.
§ 3º- No caso do § 1º deste artigo, tomar-se-á como valor inicial para apuração da base de cálculo o preço de compra constante da nota fiscal, computando-se o valor do IPI e demais despesas acessórias, se houver, acrescentando-se os percentuais previstos no inciso XVIII do art. 64.
Art. 50.
- As microempresas, para efeito de inscrição cadastral e cumprimento das demais obrigações tributárias, obedecerão às normas próprias do Regulamento da Microempresa.
Art. 53.
- Ficam instituídos os seguintes documentos de cadastro, em conformidade com os modelos anexos a este Regulamento;
Ipara o Cadastro Básico do ICM (CABASI):
a)Registro Cadastral (RA) — Anexo 7;
b)Cartão de Inscrição -Cadastro Básico do ICMAnexo II.
II.....
Art. 29.
- Ficam revogados os incisos III dos arts. 24 e 29, os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 4º e os 1º, 2º e 3º do art. 50, o inciso III do art.52 e as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I e inciso III, do art. 53, do RICM, aprovado pelo Decreto 28.593, de 30.12.81.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 7 de novembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador do Estado

BENITO DA GAMA SANTOS

Secretário da Fazenda

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