- São condições, para que se efetive o auxílio previsto, nesta Lei e que deverão constar de convênio específico sujeito a registro do Tribunal de Contas:Iexistência de plano ou projeto que demonstre a necessidade, exeqüibilidade e produtividade da obra ou serviço a se realizar, com aprovação prévia dos órgãos técnicos do Estado e insusceptível de alteração sem seu consentimento;
IIcontribuição, para execução da obra ou serviço, dos próprios recursos da entidade beneficiada ou sob sua responsabilidade, com parcela nunca inferior a 20% do orçamento respectivo;
IIIsegurança de colocação no mercado local ou regional de, pelo menos, metade das obrigações que lhe devam ser destinadas;
IVobrigação de aceitar, em todas as fases da obra, a fiscalização do Estado e de submeter todas as suas contas, devidamente informadas pelo órgão técnico do Estado, à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas;
Vsujeição às condições complementares que asseguram rigorosa aplicação da importância do auxílio aos fins para que tenha sido concedido.
§ 1º- O Estado poderá, para os fins dos incisos nos I , II , e VII, do artigo 5º , reduzir ou dispensar a contribuição prevista no inciso II, à vista de conjuntura econômica desfavorável, em determinadas regiões ou impossibilidade material, nos municípios interessados, de contribuir para a realização de obras ou serviços que digam respeito às condições mínimas de existência ou sobrevivência de suas populações.
§ 2º- O Estado poderá dispensar a exigência do inciso III:
a)quando se tratar da garantia prevista no art. 6º ;
b)quando houver facilidade de colocação das obrigações da "C.D.E.S.M." em outros mercados especialmente fora do Estado;
c)quando se tratar de município cuja renda tributária local não exceda de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
d)quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior.