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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 914, de 27 de maio de 1957

Nº 914/1957

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Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a emitir obrigações do Tesouro até o limite de quinhentos milhões de cruzeiros (Cr$500.000.000,00) do valor nominal de um mil cruzeiros cada, destinadas a facilitar ou promover a execução de obras ou serviços ou a aquisição de implementos ou equipamentos, tudo de relevante interesse dos municípios, nos termos desta Lei.
Parágrafo único- A emissão autorizada nesta Lei denominar-se-á "CAMPANHA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA".

Autoriza o Estado a emitir obrigações do Tesouro até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para a "CAMPANHA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As obrigações da "C.D.E.S.M.", classificadas em vinte séries de vinte e cinco milhões de cruzeiros cada, no valor unitário de emissão, definido no Art. 1º, vencerão juros de 6% no primeiro ano, 7% no segundo ano, 8% no terceiro ano, 9% no quarto ano e 10% no quinto ano em diante.
Parágrafo único- Os títulos desta emissão serão nominativos ou ao portador, conversíveis ou reconversíveis, a requerimento dos seus portadores ou possuidores.
Art. 3.
- Ressalvado ao Estado o direito de promovê-lo antecipadamente, quando o entender conveniente, o resgate das obrigações da "C.D.E.S.M.", se fará observadas as condições gerais da legislação vigente e do regulamento específico desta Lei:
Ipor sorteios anuais, a partir do quinto ano da emissão nos limites das dotações orçamentárias respectivas e em importância nunca inferior a cinco por cento do montante da emissão;
IImediante sua utilização no pagamento dos impostos estaduais de transmissão inter-vivos e causa mortis, territorial e sobre exportações, na base do valor nominal de cada título e desde que não representem os títulos, em cada pagamento, mais de 50% da importância a pagar, sorteando-se, para isso, no fim de cada exercício, a partir do terceiro ano da emissão, uma série, ou até duas séries (art. 2º a que se deva atribuir, no exercício imediato, o poder liberatório, a que se refere este inciso.
IIIpor meio de pagamentos que liberem os títulos dados, nos termos desta Lei, em garantia de empréstimos, e para cujas aplicações sejam consignadas dotações específicas, orçamentárias ou extra-orçamentárias.
Art. 4.
- As obrigações da "C.D.E.S.M." gozarão de isenção de todos os impostos estaduais, devendo ser recebidas para a constituição de fianças ou cauções, nas repartições públicas do Estado e em juízo, pelo seu valor nominal.
Art. 5.
- O produto das vendas das obrigações da "C.D.E.S.M." se destinará, nos termos e com as cautelas desta Lei e do seu regulamento, a auxiliar, direta ou indiretamente, os Municípios, na execução do programa de seu desenvolvimento, em termos de doação, empréstimo ou coparticipação, tendo em vista a realização dos seguintes serviços ou obras;
ICaptação, canalização e tratamento de água potável;
IIprodução ou distribuição de energia elétrica, de fonte hidráulica e de centrais termo-elétricas;
IIIaçudagem, irrigação e problemas correlatos;
IVinstalação de silos e armazéns de cereais, grãos e sementes;
Vdefesa da produção vegetal e da produção animal;
VIconstrução ou pavimentação de estradas não compreendidas no plano estadual mas de relevante interesse econômico municipal ou inter-municipal;
VIIrede de esgotos;
VIIIconstrução de conjuntos assistenciais, educacionais e de preparo técnico-profissional;
IX"comunicações telefônicas ou rádio-telefônicas".
§ 1º- As obras ou serviços a que se referem os diversos incisos deste artigo, sempre que for possível, serão examinados no sentido de serem, preferencialmente, executados como de interesse regional, articulando-se os esforços dos municípios interessados em organizações inter-municipais, com a participação do Estado e sua ajuda máxima, toda vez que motivos-econômicos ou sociais assim o aconselharem.
§ 2º- Os serviços e obras nos municípios, quando realizados diretamente pelo Estado, serão executados com a assistência do Serviço de Obras do Departamento das Municipalidades.
§ 3º- O Estado não poderá doar aos municípios quaisquer apólices do tipo C.D.E.S.M.
Art. 6.
- O auxílio a que se refere o artigo anterior poderá ser dado pelo Estado, a título de garantia de empréstimos, com a caução de obrigações até o limite previsto no inciso II, do art. 7º desta Lei, ficando, em tal hipótese, o Estado, a critério do Poder Executivo e ouvidos os seus órgãos técnicos, autorizado a dar garantia fideijussória pelo excedente.
Parágrafo único- Nos casos previstos neste artigo, o Estado, nos contratos em que interferir, poderá assumir responsabilidade direta e exclusiva pelo pagamento do capital mutuado até o limite do valor nominal das obrigações caucionadas e pelo pagamento dos juros nas mesmas condições, até o limite dos estipulados para os mesmos títulos, tendo em vista o disposto no art. 2º , ficando, porém, em relação aos compromissos excedentes de amortização e juros, apenas como fiador ou coobrigado, com direito à ação regressiva.
Art. 7.
- São condições, para que se efetive o auxílio previsto, nesta Lei e que deverão constar de convênio específico sujeito a registro do Tribunal de Contas:
Iexistência de plano ou projeto que demonstre a necessidade, exeqüibilidade e produtividade da obra ou serviço a se realizar, com aprovação prévia dos órgãos técnicos do Estado e insusceptível de alteração sem seu consentimento;
IIcontribuição, para execução da obra ou serviço, dos próprios recursos da entidade beneficiada ou sob sua responsabilidade, com parcela nunca inferior a 20% do orçamento respectivo;
IIIsegurança de colocação no mercado local ou regional de, pelo menos, metade das obrigações que lhe devam ser destinadas;
IVobrigação de aceitar, em todas as fases da obra, a fiscalização do Estado e de submeter todas as suas contas, devidamente informadas pelo órgão técnico do Estado, à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas;
Vsujeição às condições complementares que asseguram rigorosa aplicação da importância do auxílio aos fins para que tenha sido concedido.
§ 1º- O Estado poderá, para os fins dos incisos nos I , II , e VII, do artigo 5º , reduzir ou dispensar a contribuição prevista no inciso II, à vista de conjuntura econômica desfavorável, em determinadas regiões ou impossibilidade material, nos municípios interessados, de contribuir para a realização de obras ou serviços que digam respeito às condições mínimas de existência ou sobrevivência de suas populações.
§ 2º- O Estado poderá dispensar a exigência do inciso III:
a)quando se tratar da garantia prevista no art. 6º ;
b)quando houver facilidade de colocação das obrigações da "C.D.E.S.M." em outros mercados especialmente fora do Estado;
c)quando se tratar de município cuja renda tributária local não exceda de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
d)quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior.
Art. 8.
- O Estado, mediante a utilização do produto da venda das obrigações da "C.D.E.S.M.", poderá participar no capital de sociedade de economia mista, ou empresa, que vise a realizar os empreendimentos previstos nos incisos I , II , VII e IX do art. 5º .
Art. 9.
- Antes de as obrigações da "C.D.E.S.M." estarem vencendo os juros máximos previstos no art. 2º , a diferença entre eles e a taxa que estiver sendo efetivamente paga será distribuída, a título de prêmios, por série, sob a forma de sorteio, que será regulamentado em decreto específico.
Parágrafo único- Na distribuição dos prêmios a que se refere este artigo, deduzidas as despesas de lançamento do plano, reservar-se-á uma quota não inferior a trinta por cento, para ser distribuída, no município em cujo favor se tenha emitido a obrigação premiada, em obras ou serviços assistenciais ou educacionais.
Art. 10.
- O Estado poderá facilitar aos Bancos ou instituições de crédito que se disponham a tomar, sob sua responsabilidade, a colocação de séries inteiras da emissão o pagamento do valor das obrigações de cuja distribuição se encarregaram, em prestações mensais, desde que não inferiores a 7,5 do total subscrito, com um pagamento inicial de 10%.
Art. 11.
- Não se colocarão no mercado nos dois primeiros anos, obrigações da "C.D.E.S.M." a tipo inferior a noventa, no terceiro ano a tipo inferior a 95 e daí por diante abaixo do par.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um ou mais créditos especiais até o limite de um por cento da emissão autorizada para as despesas decorrentes desta Lei, bem como os créditos especiais que se tornarem necessários ao pagamento dos juros e prêmios das séries efetivamente emitidas, sempre que, para elas, não houver dotação orçamentária própria e suficiente.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor dentro de sessenta (60) dias, devidamente regulamentada, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1957.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadêlha

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