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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33451, de 25 de julho de 1986

Nº 33451/1986

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Art. 1.
- A Gratificação de Regência de Classe, instituída pelo artigo 9º da Lei nº 4.672, de 30 de junho de 1986, somente será devida ao ocupante de cargo ou função do Magistério de 1º ou 2º Grau em razão da efetiva regência de classe e desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I que a regência de classe seja inerente ao cargo efetivo ou à função para a qual tenha o servidor sido contratado;
II que a lotação do servidor, seja na unidade escolar onde o mesmo estiver regendo classe; e
III que a gratificação seja apontada pela escola onde o servidor estiver ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária.

Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 4.672, de 30 de junho de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.672, de 30 de junho de 1986,

D E C R E T A

Art. 2.
- O servidor que estiver lotado no órgão central ou que estiver servindo em órgão técnico e/ou administrativo de unidade escolar não fará jus à percepção da gratificação de que trata este Decreto, mesmo que esteja ministrando aulas suplementares ou extraordinárias no estabelecimento.
Art. 3.
- Não se considera regência de classe, para efeitos de pagamento da gratificação ora regulamentada, a regência de classe em cursos não curriculares.
Art. 4.
- A Gratificação de Regência de Classe será calculada e paga dentro dos seguintes critérios:
I servidor estatutário - percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor básico de vencimento do seu cargo efetivo;
II servidor contratado - percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a até 90 (noventa) horas mensais de sua função contratual.
Art. 5.
- A concessão da Gratificação de Regência de Classe será proposta pelo Diretor de cada Unidade Escolar, que indicará o servidor ou servidores do estabelecimento que estejam €% efetiva regência de classe e que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto.
§ 1º- As Gratificações serão concedidas pelo Secretário da Educação e Cultura e devidas a partir de 01 de julho de 1986 se nesta data o servidor já se encontrava em regência, dentro dos requisitos estabelecidos neste ato.
§ 2º- Sendo a regência de classe posterior à data referida no parágrafo anterior, a gratificação será devida a partir do início do exercício em regência.
§ 3º- A Superintendência da Administração da Secretaria da Educação e Cultura elaborará o ato correspondente para autorização pelo Secretário da Educação e Cultura.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.917 de 24 de outubro de 1986.

Redação original: "§ 3° - Autorizada a concessão, a Superintendência de Administração da SEC elaborará o ato correspondente para publicação em órgão da Imprensa Oficial."

§ 4º- Autorizada a concessão proceder-se-á a inclusão das vantagens em folha de pagamento.

Redação de acordo com o Decreto nº 33.917 de 24 de outubro de 1986.

Redação original: "§ 4° - Publicado o ato concessor, proceder-se-á a inclusão da vantagem em folha de pagamento."

Art. 6.
- A Gratificação de Regência de Classe será paga conjuntamente com os vencimentos ou salários, sendo suspenso o pagamento toda vez que o servidor, por qualquer circunstância, deixar de fazer jus a eles.
Parágrafo único- No caso de dedução nos vencimentos ou salários, por efeito de faltas ou penalidades, a dedução atingirá, igualmente, a gratificação de regência de classe.
Art. 7.
- A Gratificação de Regência de Classe não será devida quando afastado o servidor do exercício do seu cargo ou função, qualquer que seja o fundamento.
Art. 8.
- A concessão indevida da gratificação definida neste Regulamento obrigará o beneficiário à devolução e importará em responsabilidade de quem indicou ou autorizou indevidamente, apurada em processo administrativo.
Art. 9.
- Caberá à Secretaria da Educação e Cultura proceder o controle das inclusões e exclusões das gratificações concedidas e canceladas, através dos meios de controle já existentes ou dos que venham a ser instituídos para tal fim.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1986.

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