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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4672, de 30 de junho de 1986

Nº 4672/1986

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Art. 1.
- Ficam majorados, na forma das Tabelas I a III, que constituem o Anexo I a esta Lei, a partir de 1º de julho de 1986, os valores básicos de vencimentos dos funcionários integrantes do Grupo Magistério do Serviço Publico Estadual.
Parágrafo único- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados na mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria e nível.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos e proventos dos funcionários do grupo Magistério Público Estadual, reestrutura a Tabela das Funções Gratificadas do Magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam reestruturadas, na forma da Tabela I, que constitui o Anexo II a esta Lei, a partir de 1º de julho de 1986, as Funções Gratificadas do Magistério.
Art. 3.
- A hora-aula extraordinária dos Professores efetivos do Ensino de 1º e 2º Graus será retribuída segundo critérios uniformes, tomando-se como base de cálculo o valor da hora aula normal.
Art. 4.
- Os Professores do Ensino de 1º e 2º Graus, que ocupem cargos em Comissão de Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino, farão jus à percepção de Gratificação pelo Regime de Tempo Integral ou por Condições Especiais de Trabalho, até os limites previstos na Legislação específica.
Art. 5.
- As Gratificações por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral percebidas pelos Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino de 1º e 2º Graus, por mais de três (3) anos consecutivos ou seis (06) interpolados ficam incorporadas aos vencimentos básicos dos cargos efetivos que ocupam, no ensino de 1º e 2º Graus.
Parágrafo único- A parcela a ser incorporada será equivalente ao maior valor percentual percebido pelo Diretor ou Vice-Diretor no período aquisitivo.
Art. 6.
- Fica extinta, a partir da data da vigência desta Lei, a Função Gratificada do Magistério de Adjunto de Secretário, 1-F.
Parágrafo único- Serão aproveitados em cargo de nível E-1, E-3 ou E-5 da Tabela I do Anexo I a esta Lei os atuais exercentes da Função Gratificada extinta por este artigo, os diplomados, respectivamente, por curso de formação de Professor ou de Licenciatura ou, quando não satisfizerem este requisito e forem estranhos aos quadros do Estado, no nível e classe inicial de categoria estatutária de Agente Administrativo Auxiliar ou, na de Agente Administrativo, se possuirem o 2º grau completo, ficando automaticamente criados os cargos necessários aos mencionados aproveitamentos.
Art. 7.
- Fica a Função Gratificada de Coordenador Municipal 3-F, da tabela de Funções Gratificadas do Magistério, transformada em Coordenador Estadual de Educação do Município, passando a integrar a Tabela de Funções Gratificadas da Administração Centralizada, no símbolo 3-F.
Art. 8.
- A função Gratificada de Secretário 2-F, da Tabela de Funções Gratificadas do Magistério, fica transformada em Secretário Escolar, desdobrando-se em três níveis, de acordo com a Tabela I do Anexo II a esta Lei, assegurada aos servidores aposentados até a data desta Lei a percepção do nível 3-F.
Parágrafo único- A função transformada por este artigo obedecerá ao regime de quarenta (40) horas semanais, sendo vedada a concessão ao exercente de gratificações que tenham como fato gerador a antecipação ou prorrogação da jornada de trabalho, bem como as por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral.
Art. 9.
- Fica instituída para os cargos de Magistério de 1º e 2º Graus, a Gratificação de Regência de Classe, em percentual de (10%) dez por cento incidente sobre os seus valores básicos de vencimentos vigentes a partir de 1º de julho de 1986, desde que efetive regência de classe.
Parágrafo único- A regulamentação que disciplina a percepção da gratificação instituída neste artigo será objeto de ato do Poder Executivo.
Art. 10.
- Os Professores de Ensino Superior do Estado farão jus, a partir de 1º de julho de 1986, a Incentivos Funcionais, nos percentuais abaixo discriminados:
IPós-Graduação "lato senso", a nível de especialização e aperfeiçoamento - vinte (20%) por cento;
IIDiploma de Mestre, de Doutor ou de Pós-doutorado trinta (30%) por cento.
Art. 11.
- Para efeito de incorporação ao provento de aposentadoria, serão somados indistintamente os períodos de percepção das vantagens relativas `as aulas extraordinárias, Regime de Tempo Integral e Condições Especiais de Trabalho.
Art. 12.
- O funcionário ou servidor nomeado para o cargo em Comissão do Magistério poderá optar pelo vencimento ou salário do seu cargo efetivo ou função contratual, percebendo nesta hipótese a título de gratificação, a importância correspondente a trinta (30%) por cento do valor do símbolo do cargo em Comissão para o qual tenha sido nomeado.
Art. 13.
- A majoração de salários dos servidores contratados do Magistério observará os critérios, bases e condições fixadas nesta Lei e será estabelecida pelo Poder Executivo mediante revisão da tabela correspondente.
Art. 14.
- (VETADO)
Art. 15.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1986, revogadas as disposições ao contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura

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